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Decreto  Nº 039 06/04/2022 GABIM Diário Oficial Edição Nº 426

DECRETO Nº 39/2021/GAB

GABINETE DO PREFEITO

Ementa

“Dispõe sobre o Cancelamento de Restos a Pagar Processados e não Processados, empenhados em exercícios anteriores que especifica e dá outras providências”.v

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

DECRETO Nº 39/2021/GAB

“Dispõe sobre o Cancelamento de Restos a Pagar Processados e não Processados, empenhados em exercícios anteriores que especifica e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES-TO, no uso da competência e atribuições que lhes conferem a Constituição da República, bem assim a Lei Orgânica do Município, e no exercício da direção superior da Administração, tendo em vista o superior e predominante interesse do Município, fulcrado no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64, considerando não haver ocorrido os implementos de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização;

CONSIDERANDO as determinações previstas no parágrafo único do art.42 da LRF;

CONSIDERANDO as mudanças de Fontes determinadas por este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com o intuito de atendimento as Normas Contábeis da STN para melhoria nas informações contábeis;

CONSIDERANDO as necessidades de adequação orçamentaria e financeira para fechamento dos Balanços das Unidades Gestoras de forma Eficaz;

CONSIDERANDO que o único Restos a Pagar Processado anulado foi do Poder Legislativo, não tendo o Executivo o controle dos Atos Administrativos e Contábeis da Câmara Municipal mais tem que consolidar para atender a Legislação e;

CONSIDERANDO que neste ato se enquadra todas as UNIDADES GESTORAS do Município de Couto Magalhães que tiveram Restos Anulados.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam, por força deste decreto, cancelados os créditos empenhados nos exercícios anteriores, inscritos em Restos a Pagar Processados e Não Processados, conforme segue tabela como anexo a este ato.

Parágrafo Único – Os créditos cancelados citados neste artigo, Processados e  Não Processados e não liquidado, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, são anulados por ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão-somente, serem formalizadas as suas baixas legais, para os fins de mister não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.

Art. 2° - Os empenhos de restos a pagar cancelados poderão ser reempenhados a conta do orçamento em vigência, caso seja reconhecida e comprovada a entrega do material ou prestação de serviços, constante do respectivo processo de cancelamento.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.

CUMPRA-SE,

PUBLIQUE-SE

E PROVIDENCIE-SE.

Gabinete do Prefeito de Couto Magalhães – TO, 01 de dezembro de 2021.

 

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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