Decreto: DECRETO Nº 17, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO
DECRETO Nº 17, DE 08 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Couto Magalhães/TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES -TO, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 17, Inciso III da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação legal prevista no artigo 5º da Lei Municipal nº. 291/21 e no § 5º do artigo 22 da Lei Municipal 242/2018,
DECRETA:
Art. 1 °. A contribuição previdenciária mensal do município de que trata o artigo 14, inciso I e artigo 15, caput, da Lei Municipal nº 242, de 22 de agosto de 2018, de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 14,56% (alíquota do custo normal + Custo Adicional de Insuficiência Financeira - Patronal) calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual, 2,00% para as despesas administrativas necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na Reavaliação Atuarial de 2022, para o período de 2022 a 2056, conforme definida na Reavaliação Atuarial de 2022.
Art. 2°. As alíquota total de contribuição previdenciária é 28,56%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a taxa de administração de 2,00% e a alíquota do Custo Adicional de Insuficiência Financeira Patronal e para o presente ano teremos: parte do Ente: 14,56%, sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, já acrescido Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal, sendo a parte total contributiva do Servidor: 14,00%.
§ 1 º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional de Insuficiência Financeira - Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial acima discriminado.
§ 2 º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime, o Ente Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante.
Art. 3°. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 4°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para ajustá-la à reavaliação atuarial anual.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 08 de abril de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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