DECRETO Nº 27, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 27, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Couto Magalhães/TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 17, inciso III da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o art. 206 da Constituição Federal que dispõe que: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [ ... ] VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei";
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/96), que define em seu art. 3º que: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [ ... ] VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino" e também que em seu art. 14 se encontra definido que: "os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes";
Considerando o que estabelece o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) em seu art. 2º: "São diretrizes do PNE: [ ... ] VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública";
Considerando o PNE Meta 19 que prevê: assegurar condições, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
Considerando os termos do art. 14 da Lei n° 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação – VAAR;
Considerando a Lei Municipal nº 17/2005, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, no Município de Couto Magalhães/TO;
Considerando os termos da Lei Municipal nº. 19, de 14 de setembro de 2005;
DECRETA:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1°. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Couto Magalhães, contemplarão:
Art. 2°. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida na forma deste Decreto, com vista à observância dos seguintes preceitos:
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Direção;
II- Colegiado Escolar / Associação de Pais.
Art. 4°. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pelo provimento do cargo de Diretor através do processo seletivo;
II – pela nomeação após o processo seletivo;
III- pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do colegiado escolar/Associação de Pais;
IV- Pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta Decreto, nos necessário.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
Art. 5°. A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor:
Art. 6°. Os Diretores das Escolas Públicas Municipais serão submetidos ao processo seletivo que constará de provas de competência em caráter eliminatória e classificatório.
Art. 7°. São atribuições do Diretor:
Art. 8°. O Regimento Escolar, também instrumento de autonomia da escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas, relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
Art. 9°. Cabe à escola, face a sua autonomia definir junto ao gerente de ensino a implementação de novos projetos e programas.
Art. 10. O período de administração dos Diretores Escolares corresponde a mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – a posse do Diretor ocorrerá em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único – A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de registro de candidatura e o seu afastamento por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante, licença saúde família, implicará na vacância da função.
Art. 12. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o substituto será indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que cumprirá o restante do mandato.
Art. 13. A destituição do Diretor somente poderá ocorrer:
I - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, desempenho inferior ao do ano anterior;
II - Por descumprimento deste Decreto, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades.
1° - O Colegiado Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.
2° - A sindicância será concluída em trinta dias e obedecerá aos termos previstos em Lei.
3° - O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
SEÇÃOIII
DO PROCESSO SELETIVO DE DIRETORES
Art. 14. O Processo de Seleção de Diretores de estabelecimentos de ensino públicos municipais será realizado em três etapas:
Parágrafo único - Somente será habilitado para participar da segunda e terceira etapa do processo seletivo, os três primeiros classificados na primeira etapa.
Art. 15. Poderá concorrer à função de Diretor, profissionais da educação que até a data da seleção, tenham completado no mínimo três anos de efetivo exercício no Magistério, Formação Superior em Pedagogia, Normal Superior ou comprovação em área de gestão escolar e que tenham disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
SEÇÃO IV
DO COLEGIADO/ASSOCIAÇÃO DE PAIS E METRES
Art. 16. Os estabelecimentos de ensino municipais contarão com Órgãos Colegiados ou Associação de Pais e Mestres constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 17. O Colegiado/Associação de Pais e Mestres, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terá funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógica-administrativa-financeiras.
Art. 18. São atribuições do Colegiado/Associação de Pais e Mestres, dentre outras:
Art. 19. Cabe ao conselheiro representar seu segmento, discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Colegiado.
Art. 20. O Colegiado será composto por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e proporcionalmente ao número de alunos nunca inferior a cinco, e nem excederá a vinte e um conselheiros.
Art. 21. A Direção da escola integrará o Colegiado, representada pelo Diretor, como membro nato e no seu impedimento, pelo representante por ele indicado.
Art. 22. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Colegiado, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
Art. 23. Os membros dos Colegiados e seus suplentes serão eleitos por votação direta em Assembléia Geral de cada segmento representado.
Art. 24. Terão direito de votar e ser votado:
Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno ou que represente segmentos diversos ou, acumule cargos ou funções.
Art. 25. Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.
Art. 26. O Colegiado tomará posse no prazo de 15 (quinze) dias após sua eleição.
Art. 27. O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.
Art. 28. O Colegiado deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I - de seu Presidente;
II - do Diretor da escola;
III – da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único – A função de membro do Colegiado não será remunerada.
Art. 29. O Colegiado funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único- Serão válidas as deliberações do Colegiado tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião.
Art. 30. Ocorrerá a vacância de membro do Colegiado ´por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 31. Cabe ao suplente:
I- Substituir o titular no caso de impedimento;
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Colegiado providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 32. Os estabelecimentos de ensino do Município, que forem criados a partir da data da publicação deste Decreto, deverão possuir seu Colegiado Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
CAPITULO II
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 33. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada:
I - Pela geração de recursos no âmbito federal.
II - Havendo possibilidade, pela alocação de recursos financeiros, previstos no orçamento anual municipal;
III - Pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive da iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 34. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pelo Diretor da Escola, que é o responsável em promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 35. Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Projeto Político Pedagógico a sua proposta pedagógica, que deverá incluir critérios de enturmação de alunos por turmas, processo de avaliação qualitativa e quantitativa, recuperação e promoção.
Art. 36. É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar a aprovação do Projeto Político Pedagógico, pelo Colegiado.
Art. 37. Compete à escola definir pelos livros, métodos, meios e materiais de ensino a serem implementados, em seu processo ensino-aprendizagem.
Art. 38. É de competência do Diretor da escola responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores garantindo e promovendo quando necessário, a capacitação dos mesmos.
Art. 39. Compete à Escola analisar os resultados da avaliação externa e se auto avaliarem, por esses resultados, adotando e implementando as medidas necessárias para correção de problemas e aperfeiçoamento dos bons resultados.
Art. 40. O Diretor, como o responsável pelos resultados da escola, é passível de sanções e até substituições, face a esses resultados.
SEÇÃO I
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 41. As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, o Projeto Político Pedagógico - PPP, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes e com o plano de metas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 42. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão anualmente avaliados, através de um “Sistema de Avaliação da Escola”, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 43. Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de currículo, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas.
Parágrafo único - O Diretor será responsável diretamente pelo resultado da avaliação externa na sua Unidade Escolar.
Art. 44. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e comunicados a cada escola da rede pública municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Politico Pedagógico para o ano seguinte.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores, fundamentados em estudos realizados pelo Conselho Municipal de Educação sobre o assunto e ouvida a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 46. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 47. Cabe à Administração Municipal promover o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.
Art. 48. Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a contar da posse dos diretores indicados para as novas U.Es realizarem o 1º Processo de Composição do Colegiado/Associação de Pais e Mestres.
Art. 49. O primeiro mandato dos Diretores eleitos com base no disposto neste Decreto encerra-se no final do ano letivo par que lhe seguir.
Art. 50. Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto designada para coordenar e executar o Processo seletivo para a escolha de Diretores e Composição dos Colegiados.
Art. 51. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 14 de setembro de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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