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Diário Oficial
Edição Nº
1115

segunda, 18 de maio de 2026

LEI Nº 354, DE 13 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 354, DE 13 DE MAIO DE 2026

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Município de Couto Magalhães, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura – PMUPA.

Parágrafo único. Esta politica visa estabelecer regras e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no âmbito municipal, de modo a conciliar a exploração econômica com a inclusão social, a conservação ambiental, especialmente dos recursos pesqueiros e aquícolas e o ordenamento setorial, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura do Tocantins, pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura e pelo Plano Nacional Para o Desenvolvimento Sustentável da Pesca Amadora e Esportiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, da Lei Estadual nº 2.034, de 16 de abril de 2009, e das demais normas estaduais e federais pertinentes.

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPIOS, OBJETIVOS, FUNDAMENTOS E INSTRUMENTOS DA PMUPA

Art. 3o São princípios desta Política:

I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural das atividades pesqueiras e aquícolas;

II – preservação da biodiversidade;

III – gestão democrática, participativa e transparente dos recursos pesqueiros e aquícolas, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

IV – respeito à dignidade dos profissionais da pesca e da aquicultura, bem como aos saberes e conhecimentos tradicionais;

V – integração de ações para o desenvolvimento do setor, com base em evidências científicas, observância dos limites ambientais e exploração racional dos recursos;

VI – promoção da qualidade de vida das comunidades pesqueiras e aquícolas;

VII - a cidadania, a igualdade de gênero e a equidade social;

Art. 4o São diretrizes da PMUPA:

I - valorização do pescador, aquicultor, da indústria pesqueira artesanal e aquícola;

II - os mecanismos participativos e de controle social;

III - integração de abordagens multidisciplinares e de conhecimentos tradicionais e científicos, assegurando a participação comunitária, os direitos territoriais e a resolução de conflitos;

IV – desenvolvimento sustentável do setor, com foco na geração de trabalho e renda, na segurança alimentar e no alinhamento às políticas nacionais;

V – fomento ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à extensão, incentivando alternativas de renda, como o turismo de base comunitária e a produção de organismos aquáticos;

VI – implementação de medidas de ordenamento e gestão que considerem a sustentabilidade das comunidades tradicionais, fortaleçam a cadeia produtiva pesqueira e aquícola e a prática do turismo ordenado e sustentável e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

VII – incentivo a investimentos, crédito, comercialização e adesão a programas institucionais, promovendo o consumo do pescado local por meio de rastreabilidade, certificação e identificação regional;

VIII – preservação da cultura e da identidade da pesca artesanal e da aquicultura familiar, com fortalecimento de políticas de saúde, assistência e previdência, e com estratégias de adaptação às mudanças climáticas;

IX– auxílio à gestão pública na coleta, monitoramento e transparência de dados e informações sobre pesca e aquicultura, com campanhas permanentes de educação ambiental;

X – estímulo a políticas de crédito, comercialização e medidas fiscais que fortaleçam a competitividade da produção municipal, observada a legislação específica.

Art. 5o São objetivos desta Lei:

I – garantir o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e aquícola como fonte de alimentação, trabalho, renda, cultura e lazer, em equilíbrio com a preservação e a conservação ambiental;

II – assegurar a participação de pescadores artesanais e aquicultores na formulação e no controle das políticas públicas, ampliando o acesso a direitos sociais e territoriais;

III –assegurar qualidade de vida às comunidades pesqueiras e aquícolas por meio do acesso a políticas públicas, da articulação entre esferas de governo e sociedade civil e da promoção de inclusão social, observada a diversidade de gênero, raça, etnia e geração;

IV - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a capacitação, a assistência técnica e a extensão, integrando dados científicos e conhecimentos tradicionais e assegurando a melhoria contínua das práticas de pesca e aquicultura;

V – incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento de pescados e demais produtos, bem como estimular a regularização ambiental e a adoção de práticas sustentáveis de produção;

VI – apoiar ações coletivas, cooperativas, sindicatos, associações e colônias de pescadores, bem como organizações de aquicultores e pescadores, promovendo manejo comunitário e qualificação técnica;

VII – preservar, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, prevenindo a extinção de espécies e assegurando a renovação natural dos estoques pesqueiros, com valorização dos saberes tradicionais e integração intersetorial das políticas públicas;

VIII – indicar ao poder público e à sociedade a importância estratégica do setor pesqueiro e aquícola e a necessidade de investimentos nos povos da pesca artesanal e nos aquicultores familiares;

IX – adotar as Diretrizes Voluntárias para Garantir a Pesca e Aquicultura de Pequena Escala Sustentável, no contexto da segurança alimentar e da erradicação da pobreza (FAO), bem como os princípios do Programa Povos da Pesca Artesanal e programas ligados à Aquicultura Familiar;

X – fortalecer institucionalmente a gestão pesqueira e aquícola, desburocratizando procedimentos e ampliando a eficiência administrativa;

XI – regulamentar e promover o uso múltiplo dos recursos hídricos para a pesca e a aquicultura, garantindo compatibilidade com outras atividades econômicas e socioambientais e assegurando acesso equitativo aos usuários;

XII - melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca artesanal e estimulando a geração de emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;

XIII - potencializar de forma sustentável a produção pesqueira e aquícola;

XIV - garantir a segurança alimentar das comunidades pesqueiras e associações e cooperativas aquícolas;

XV - qualificar e modernizar as cadeias produtivas do pescado;

XVI - assegurar os direitos dos pescadores e aquicultores, já conquistados;

XVII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e da biodiversidade aquática;

XVIII - fomentar e apoiar práticas sustentáveis;

XIX – auxiliar o estado na constituição da base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca e aquicultura;

XX - reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.

Art. 6°. São instrumentos da PMUPA:

I - a gestão compartilhada;

II - a certificação de produtos de manejo comunitário da pesca artesanal;

III - a certificação de produtos sustentáveis;

IV - o ordenamento pesqueiro;

V - a educação básica, profissionalizante e ambiental;

VI - o sistema de informação e estatística pesqueira;

VII - o zoneamento pesqueiro;

VIII - os incentivos por serviços ambientais;

IX - as unidades de conservação;

X - os acordos locais;

XI - a pesquisa e inovação;

XII - o monitoramento pesqueiro; e

XIII - o desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE PESQUEIRA E AQUÍCOLA

Seção I

Da aquicultura

Art. 7o A aquicultura classifica-se em:

I – comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

II – científica ou demonstrativa: quando praticada exclusivamente para pesquisa, estudos, transferência de tecnologia ou demonstração, por pessoa jurídica legalmente habilitada;

III – recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de revitalizar recursos hídricos, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;

IV – familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

V – ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com ou sem fins comerciais;

VI – lazer: quando praticada com fins comerciais ou não, voltada à criação de organismos aquáticos para fins recreativos ou esportivos em ambientes controlados.

Art. 8o O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres para fins técnico-científicos ou comerciais, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, especialmente a Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a Lei estadual nº 2.034, de 16 de abril de 2009, especificadamente nas seguintes hipóteses:

I – reposição de plantel de reprodutores;

II – cultivo de outros organismos aquáticos, conforme legislação específica;

III – aquicultura ornamental, conforme legislação específica.

Art. 9º Na criação de espécies exóticas, incumbe ao aquicultor assegurar a contenção dos espécimes dentro do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacias hidrográficas brasileiras, garantindo a observância às normas de biossegurança e de proteção ambiental previstas na legislação federal e estadual correlata.

Parágrafo único. É vedada a soltura de organismos geneticamente modificados no ambiente natural, conforme caracterização prevista em legislação específica.

Seção II

Da Pesca

Art. 10. A atividade pesqueira classifica-se em:

I – comercial: aquela praticada com finalidade econômica, abrangendo:

a) artesanal, quando exercida diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo utilizar embarcação de pequeno porte;

b) industrial, quando exercida por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, com utilização de embarcações de pequeno, médio ou grande porte;

II – não comercial: aquela praticada sem finalidade econômica, abrangendo:

a) científica, quando exercida por pessoa física ou jurídica para fins de pesquisa;

b) amadora, quando exercida por brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação específica, para lazer ou desporto, respeitados os tamanhos mínimos e máximos e as espécies protegidas;

c) de subsistência, quando exercida para consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, utilizando petrechos previstos em legislação específica.

Art. 11. A atividade pesqueira neste município observará as normas gerais federais e estaduais relativas ao meio ambiente e à pesca, em especial a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997.

Art. 12. Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição do Estado do Tocantins as embarcações brasileiras devidamente registrados e autorizadas pela autoridade competente, na forma da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e demais normas aplicáveis, destinada, com exclusividade, a uma ou mais das seguintes atividades:

I – captura de recursos pesqueiros;

II – apoio a empreendimentos de aquicultura;

III – conservação do pescado;

IV – processamento do pescado a bordo;

V – transporte do pescado;

VI – pesquisa de recursos pesqueiros e aquícolas.

Parágrafo único. A pesca amadora, em todas as suas modalidades, somente poderá ser realizada com embarcações classificadas pela autoridade competente como de esporte e recreio.

Art. 13. O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas, projetos científicos e alternativos de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do setor pesqueiro.

Seção III

Das licenças para a pesca e a aquicultura

Art. 14. As atividades pesqueiras e aquícolas estão sujeitas a cadastramento e licenciamento ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.

§1o A aquicultura já instalada até a data de promulgação desta Lei é considerada de interesse social do município, enquadrando-se na excepcionalidade do art. 8o da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que observe medidas de controle ambiental e não comprometa os ecossistemas.

§2o Empreendimentos aquícolas com áreas de até 5 ha (cinco hectares) de lâmina d’água em viveiro escavado e/ou tanque elevado, sistemas de barragens de acumulação de chuva com até 50 ha (cinquenta hectares) e tanques-rede de até 10.000 m³ (dez mil metros cubicos) de água estão sujeitos a procedimento simplificado de licenciamento e outorga de uso de água, conforme regulamentação do COEMA, em razão de seu baixo risco e grau poluidor.

Art. 15. Os empreendimentos aquícolas deverão adotar medidas de prevenção e controle de efluentes que assegurem a sustentabilidade ambiental e o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA SUSTENTABILIDADE E CONSERVAÇÃO

Seção I

Dos Instrumentos de Desenvolvimento Sustentável

Art. 16. O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e aquícola será promovido mediante:

I – gestão do acesso e uso dos recursos;

II – definição de áreas especialmente protegidas;

III – participação social e institucional;

IV – capacitação de mão de obra;

V – educação ambiental;

VI – construção, modernização e aparelhamento de infraestrutura de apoio;

VII – pesquisa de recursos, técnicas e métodos pertinentes às atividades;

VIII – sistema de informações sobre as atividades;

IX – controle e fiscalização;

X – crédito para fomento aos setores;

XI – incentivos fiscais;

XII – parcerias público-privadas para implantação ou gestão de cadeia de frio, rastreabilidade, agroindústrias de pescado, energia renovável e logística;

XIII – convênios e termos de fomento com entidades da sociedade civil e consórcios intermunicipais para ações regionais de manejo, assistência técnica, fiscalização, capacitação e eventos;

XIV – acordos de cooperação municipal, nacional e internacional para acesso a tecnologia, capacitação e mercados;

XV – integração das políticas municipais às estaduais, às nacionais e internacionais relativas às indústrias e cadeias produtivas sustentáveis.

§1º A pesca e a aquicultura de pequeno e médio porte, classificadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA/TO, constituem atividades de interesse social, ambiental e econômico para fins de acesso a programas de fomento, incentivos financeiros e apoio técnico, nos termos da legislação aplicável e da disponibilidade orçamentária.

§2º Programas e projetos de pesca e aquicultura poderão ser:

I – enquadrados como provedores de serviços ambientais, nos termos da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA-TO e demais normas pertinentes;

II – utilizados como objetos de conversão de multas ambientais, desde que normatizados e voltados à prestação de serviços ambientais, conforme regulamentação específica.

§3º O enquadramento e a utilização de que tratam os incisos I e II do §2º dependerão de critérios técnicos e de observância das normas específicas, inclusive quanto a comprovação de resultados e monitoramento, na forma da legislação aplicável.

Art. 17. O município buscará mecanismos financeiros de cooperação estadual, federal e internacional para pesca e aquicultura de baixo carbono.

§1o O Plano Estadual da Pesca e Aquicultura poderá incluir subprogramas de redução de emissões de gases relacionados ao efeito estufa na pesca e aquicultura, com monitoramento de emissões e geração de créditos de carbono por práticas sustentáveis como sistemas bioflocos, eficiência energética e restauração de ambientes aquáticos.

§2o Empreendimentos aptos poderão integrar projetos-piloto com pagamentos por resultados, financiamento híbrido e fundos para ação climática.

Art. 18. Compete ao poder público, para a consecução dos objetivos desta política:

incentivar, na forma da legislação em vigor, medidas adequadas de comercialização do produto da pesca, contemplando a implantação de cooperativas ou de associações comerciais de pesca e aquicultura, para melhor comercialização do produto da pesca e aquicultura, desde que instituídas para este fim;

II – buscar:

a) investimentos públicos e privados para a atividade pesqueira, promovendo a capacitação de mão de obra, a construção e a modernização da infraestrutura e serviços, a pesquisa, o estímulo às inovações tecnológicas e o crédito pesqueiro;

b) garantir às comunidades pesqueiras tradicionais a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;

c) constituir unidades de conservação em áreas de relevante importância pesqueira;

III - observar o zoneamento ecológico-econômico do estado;

IV - apoiar o planejamento comunitário no ordenamento do uso e da ocupação do solo, observando o zoneamento;

V - garantir a gestão compartilhada dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização da atividade pesqueira e aquícola abrange todas as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento, sanidade, inspeção e comercialização do pescado, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos, em conformidade com a legislação vigente e com a competência dos órgãos responsáveis.

Art. 20. As infrações e condutas lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão apuradas e punidas nos termos da legislação aplicável.

Art. 21. O Poder Público buscará, junto à esfera estadual e federal, o acesso compartilhado de dados relacionados ao cadastro de pescadores, embarcações e aquicultores, bem como de dados obtidos pelo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), pelas licenças ambientais e pelo programa de rastreamento de embarcações pesqueiras (PREPS).

Art. 22. Cabe ao Poder Público, em cooperação com o Estado, a União e outros municípios, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar as atividades pesqueiras.

Parágrafo único. As Federações de Pescadores, as colônias de pescadores, os sindicatos de classe, as associações, as cooperativas de pescadores e aquicultores, as organizações não governamentais e qualquer cidadão têm competência para oferecer representação perante as autoridades municipais e estaduais contra danos às comunidades e ao meio ambiente decorrente das atividades pesqueiras, cabendo ao Poder Público a obrigação de apurar as denúncias e dar informações sobre o andamento dos processos.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE E DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 23. O município garantirá o reconhecimento e a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à pesca e à aquicultura, bem como a conservação das espécies nativas de importância cultural, alimentar ou socioeconômica.

Parágrafo único. Para materialização dos objetivos descritos no caput deste artigo, o município auxiliará o estado fornecendo dados municipais da pesca de matriz de povos originários, comunidades tradicionais, ribeirinhos, para inserção no Cadastro Estadual de Práticas Tradicionais da Pesca e Aquicultura.

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS CIRCULARES E DA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 24. O município, a partir de resíduos do pescado estimulará:

a produção de bioinsumos, promovendo a criação de polos de economia circular voltados à produção de insumos e subprodutos de valor agregado, como ração animal, biofertilizantes, biocosméticos e produtos afins.

sistemas de aquaponia que integrem a produção de pescado com outros produtos agropecuários, garantindo a eficiência hídrica e reaproveitamento de nutrientes, prioritariamente em comunidades ribeirinhas, assentamentos e áreas urbanas com potencial produtivo.

CAPÍTULO VII

DA PESCA ESPORTIVA

Art. 25. A pesca amadora na modalidade esportiva, observará a legislação federal e estadual, especialmente a Lei Federal no 11.959, de 29 de junho de 2009.

Paragrafo único. Para o desenvolvimento desta atividade o poder público deverá:

I – estimular e fiscalizar:

a) o manejo responsável dos recursos pesqueiros, priorizando a prática de pesque e solte e a conservação das espécies;

b) estudos e pesquisas que contribuam para aprimorar técnicas de captura, manejo e conservação das espécies;

c) o turismo e a geração de renda para as comunidades locais, em harmonia com a preservação do meio ambiente, por meio do estabelecimento de eventos e competições que fortaleçam o calendário de pesca esportiva, fomentando a cultura regional e a economia local, podendo oferecer premiações e demais instrumentos para as suas realizações, inclusive com aportes financeiros.

II – incentivar a pesquisa, a inovação e a adoção de tecnologias que diminuam impactos ambientais;

III – implantar políticas de educação ambiental que sensibilizem pescadores e sociedade acerca da importância da preservação das espécies e dos habitats aquáticos.

Art. 26. O ecoturismo pesqueiro será promovido como política estratégica de desenvolvimento sustentável regional, com apoio a circuitos de pesca esportiva, formação de guias locais, certificação de pousadas e uso responsável dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA E AQUICULTURA

Art. 27. Integra como anexo a esta lei o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura – PMUPA, que será utilizado como instrumento de governança e planejamento, visando:

I – orientar e estimular o desenvolvimento sustentável do setor pesqueiro e aquícola do municipio de Couto Magalhães;

II - atrair investimentos.

§1º O PMUPA:

tem a duração de 10 (dez) anos;

II- poderá ser alterado quando orientado tecnicamente, após a elaboração de novos estudos.

§2º O PMUPA priorizará conforme detalhamento no ANEXO I:

I- a Criação e operacionalização de uma Unidade Demonstrativa Municipal de Aquicultura Familiar;

II- a estruturação de um Centro de Alevinagem coletivo;

III- a Implementação/Adesão ao Sistema de Inspeção, seja através da Inspeção Estadual, Federal, ou por meio do Consórcio de municípios;

IV- o estímulo e fortalecimento de grupos de compras coletivas;

V- a criação da Feira do Pescado de Couto Magalhães;

VI- a promoção de ações de estímulo ao crédito para a atividade;

VII- a criação de políticas e eventos voltados ao estímulo das atividades, como o torneio de pesca e festival do peixe;

VIII- o estímulo à capacitação técnica permanente dos pescadores e piscicultores do município.

IX- Estímulo aos eventos esportivos como torneios da pesca e festival do peixe.

§3º Será criada a Comissão Municipal de Pesca e Aquicultura (CMPA), composta por representantes da pesca artesanal, aquicultura familiar, associações rurais, comércio local e SEPEA, responsável pelo acompanhamento contínuo das ações previstas neste plano.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O município providenciará a capacitação de pescadores e aquicultores, incentivando a formação de mão de obra qualificada, visando a utilização sustentável dos recursos hídricos e pesqueiros, e garantindo o acesso a políticas públicas específicas para o setor.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos e adotar as providências necessárias à implementação desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães – TO, 13 de maio de 2026.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVAS PARA ALTERAÇÕES DO GABARITO PRELIMINAR
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GABARITOS DEFINITIVOS DAS PROVAS OBJETIVAS
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Comunicado – Resultado das Provas Objetivas
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COMUNICADO /001-2026/SMAD

Comunicado – Resultado das Provas Objetivas

O resultado da prova objetiva do Concurso Público para provimento dos Cargos do quadro permanente de servidores de da Prefeitura Municipal de Couto Magalhaes estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, no Ambiente do Candidato, com acesso por meio de login (número do CPF e senha cadastrados).

Os recursos dos candidatos em relação ao resultado da prova objetiva poderão ser interpostos on-line, no período compreendido das 19h00 (dezenove horas) do dia 18 de maio, às 18h00 (dezoito horas) do dia 20 de maio de 2026, ininterruptamente, conforme o horário oficial de Brasília. Para tanto, os candidatos deverão acessar o AMBIENTE DO CANDIDATO e protocolar o recurso administrativo.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recursos inconsistentes e(ou) fora das especificações e prazos estabelecidos neste comunicado serão indeferidos.

Brasília, 18 de maio de 2026.

Central de Atendimento ao Candidato

Instituto Americano de Desenvolvimento-IADES

Resultado da Prova objetiva e convocação para correção da prova discursiva
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