LEI MUNICIPAL Nº 303, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fortalecimento Educacional e Social, autorização de contratação temporária de monitores de apoio e incentivo ao Jovem no Programa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Programa Municipal de Fortalecimento Educacional e Social, com o objetivo de contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens, auxiliar para garantir o direito a inclusão social, destinando-se às pessoas ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou de risco social, no Município de Couto Magalhães.
Parágrafo único. O programa será implementado no âmbito do município de Couto Magalhães, tendo a sua abrangência junto aos Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 2º O Programa Municipal de Fortalecimento Educacional e Social, tem por finalidade, os preceitos a seguir transcritos:
I - apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do ambiente escolar nas redes públicas de educação básica do município, mediante a realização de atividades no contraturno escolar, articulando ações desenvolvidas no crescimento educacional;
II - contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e o aproveitamento escolar;
III - oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com necessidades educacionais especiais, integrado à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, inclusive mediante ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, ampliando sua participação na vida escolar e social e a promoção do acesso aos serviços sócio-assistenciais do Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
V - promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças, adolescentes e jovens nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares;
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer, direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade;
VII - promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem a responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
VIII - prestar assistência às famílias e pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, em situação de fragilidade pessoal e social, por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social;
IX - prestar assistência às famílias e pessoas que se encontram em situação de risco social as famílias ou pessoas expostas às situações de violação de seus direitos.
Art. 3º Autoriza o Município de Couto Magalhães a fazer a contratação temporária de monitores de apoio para atuarem junto ao Programa Municipal de Fortalecimento Educacional e Social e que preencham os requisitos necessários nos termos dos incisos do artigo 2º, a fim de viabilizar o referido programa, de forma que cada monitor possa receber uma bolsa pela prestação dos serviços desempenhados.
§ 1º. A contratação de monitores de apoio para o Programa Municipal de Fortalecimento Educacional e Social, será de no máximo de 50 (cinquenta), por meio de contratação temporária, a ser distribuído nas diversas secretarias do município, cuja forma de ingresso e exclusão serão feitas por meio de decreto.
§ 2º. Os monitores de apoio receberão uma bolsa auxílio, para uma carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, cujo valor será regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. A contratação temporária dos monitores de apoio não criará vínculo empregatício com o município.
Art. 4º. O Programa Municipal de Fortalecimento Educacional e Social também promoverá incentivo à formação do Jovem, com idade entre 16 anos completos e até 18 anos incompletos, visando capacitar para o mercado de trabalho.
§ 1º. Os jovens que forem incluídos neste programa, mediante diretrizes fixadas em decreto, poderão atuar nos órgãos municipais, aprendendo ações administrativas e organizacionais, recebendo uma bolsa auxílio para uma carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, cujo valor será regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A contratação temporária não gerará aos beneficiados qualquer vínculo empregatício, tampouco direito à indenização quando do término do programa ou cessão da inserção.
§ 3º. As formas de ingresso e exclusão dos jovens no presente programa serão regulamentadas no decreto previsto no § 1º deste artigo.
Art. 5º. A seleção dos beneficiados será feita por meio da secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 13 de outubro de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a doação de bens móveis da Câmara Municipal de Couto Magalhães – TO para a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sobre a baixa de bens móveis inservíveis e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO a realizar a doação do seguinte bem móvel a APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS:
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Ficha |
Descrição do Bem |
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013 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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014 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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015 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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016 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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017 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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018 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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019 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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020 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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021 |
Cadeira Gir. Escritório Executiva Azul |
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62 |
Refrigerador Electrolux dc 51 220 br |
Art. 2° A doação será concretizada através da assinatura do termo de doação e entrega dos referidos bens, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A retirada dos bens será autorizada mediante assinatura do termo de doação.
Art. 3° Estes bens deverão ser destinados ao uso exclusivo da APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS.
Art. 4° Em decorrência desta Lei, a Contabilidade da Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO deverá promover baixa do presente patrimônio.
Art. 5° Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 13 dias do mês de outubro de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DESPACHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 02/2022
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
RATIFICO a decisão a mim submetida, que aplicou a penalidade de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado e ainda a suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães/TO pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos da Cláusula Décima Quarta da Ata de Registro de Preços nº 001/2022, vejamos:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Pela inexecução total ou parcial da Ata o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE poderá, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado;
III. suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
(...)
Da mesma forma, consta no edital do certame o seguinte disposto, vejamos;
14 – DAS PENALIDADES:
14.1. A recusa pelo fornecedor em entregar o material adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
(...)
14.4. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de:
(...)
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
(...)
h) falhar na execução do contrato.
Fica imposta, portanto, as penalidades de MULTA, corresponde a sanção administrativa, conforme preceitua o art. 87, inciso II, da Lei 8.666-93, correspondente a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado no valor de R$ 3.357,79 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do direito de participar de licitação e IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com o Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães/TO pelo prazo de 02 (dois) anos.
Notifique-se a empresa para no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da presente decisão, para recolher o valor a multa aos cofres públicos municipais, através de DUAM.
A presente rescisão é firmada em caráter irrevogável e irretratável.
A empresa dispõe do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão administrativa, para apresentar sua defesa, caso tenha interesse.
Providencie-se a publicação na imprensa oficial.
Por fim, determino que seja data ciência à referida empresa.
Couto Magalhães/TO, aos 26 de agosto de 2022.
Helder Lucas da Silva Costa
Presidente do Fundo Municipal de Saúde