DECRETO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos e Rendas do Município de Couto Magalhães para 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, no uso das suas atribuições que lhe confere os Artigo 18-E, alínea a, da Lei Orgânica do Município e Artigo 181, da Lei Complementar nº 224, de16 de agosto de 2017, que institui o Código Tributário Municipal – CTM;
Considerando os termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 224-2017, que determina que o recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições mencionados no Calendário Fiscal do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é anual e poderá ser pago de uma só vez, até o dia 30 (trinta) do mês de junho do exercício de 2023, com redução de 30% (trinta por cento), conforme artigo 20, § 5⁰, da Lei Complementar nº 224-2017.
Art. 2° O contribuinte que não efetuar o pagamento na data do vencimento do crédito tributário estabelecido no artigo anterior, deverá liquidá-lo em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme Art. 556 Parágrafo único. Inciso I e II, sujeitando-se á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração, conforme Paragrafo único do Art. 557, desde que não seja cada parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Nesta hipótese, não fará jus a redução de 30% (trinta por cento), prevista no mesmo artigo nº 20, § 5⁰, da Lei Complementar n. 224-2017, incidindo ainda acréscimos legais, conforme art. 20, § 1⁰, da Lei Complementar nº. 224-2017.
- 1° O vencimento da primeira parcela ocorrerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
- 2° A parcela não paga no vencimento, somente poderá ser recolhida com os acréscimos legais: multa de mora e juros de mora.
Art. 3º Quando ocorrer o lançamento do imposto no curso do exercício, os cálculos serão proporcionais ao número de meses restantes e o pagamento será feito de uma só vez, até o trigésimo dia após o lançamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
Art. 4° O Imposto Sobre Serviço (ISS), devido pelos prestadores de serviços, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
- 1° O prazo deste artigo aplica-se também, para as atividades sujeitas a valores fixos anuais ou regime de estimativa; conforme Artigo nº 39, da Lei Complementar n. 224-2017, Anexo I, Tabela I, do CTM.
- 2° Quando o contribuinte sujeito à recolhimento mensal em função do montante faturado não tiver realizado movimento tributável no mês, deverá apresentar declaração informando a ocorrência, no prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 5° Esgotado os prazos previstos no artigo anterior, o recolhimento somente poderá ser efetuado com os acréscimos legais.
Art. 6° Quando se tratar de compensação de crédito e a norma regulamentadora não dispuser a respeito, o recolhimento do imposto não compensado no mês, será feito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (RFISS)
Art. 7° Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, quando os prestadores de serviços prestarem serviços diretamente ao Município de Couto Magalhães/TO.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO ( TLL)
Art. 8° A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte, para inscrição no Cadastro do Município, conforme Anexo II, Tabela I do CTM.
Parágrafo Único – Cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
Art. 9° A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), é lançada anualmente, e será paga de uma só vez até o dia 30 do mês de junho do exercício.
- 1° Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á antecipadamente;
- 2° A parcela não paga no vencimento, somente poderá ser recolhida com os acréscimos legais de multa e juros de mora.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ( TFS)
Art. 11. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) é lançada anual, e será paga de uma só vez até o dia 1º de março de cada ano, conforme tabela II, Anexo II do CTM.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO ( TFA)
Art. 12. A Taxa de Licença de Publicidade (TLP) é lançada anual ou mensal. Quando anual, será paga de uma só vez até o dia 1º de março de cada ano e quando mensal até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, conforme tabela III, Anexo II do CTM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Decorridos os prazos para pagamento fixados neste Decreto, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município de Couto Magalhães.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil, ter-se-á o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 15. As demais taxas serão cobradas de acordo com a necessidade e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 224-2017, que institui o Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 17 de janeiro de 2023.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios dos sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto Magalhães e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, no uso das suas atribuições que lhe confere os Artigo 18-E, alínea a, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a Constituição Federal, arts. 7º, inciso IV c/c art. 39, §3º, assegura ao trabalhador e servidor público remuneração mensal nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente;
Considerando que foi editada a Medida Provisória Presidencial n.º 1.143, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo que o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) a partir de 1º de janeiro de 2023;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 26, de 10 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e aplicado aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023 o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do município de Couto Magalhães não poderá ser inferior a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Art. 2º Os benefícios sem paridade com valor superior ao salário mínimo serão reajustados de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo.
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DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
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Até janeiro de 2022 |
5,93% |
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em fevereiro de 2022 |
5,23% |
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em março de 2022 |
4,19% |
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em abril de 2022 |
2,43% |
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em maio de 2022 |
1,38% |
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em junho de 2022 |
0,93% |
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em julho de 2022 |
0,30% |
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em agosto de 2022 |
0,91% |
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em setembro de 2022 |
1,22% |
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em outubro de 2022 |
1,55% |
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em novembro de 2022 |
1,07% |
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em dezembro de 2022 |
0,69% |
Art. 3º Os benefícios reajustados pelo critério da paridade que possuem valor inferior a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) serão complementados com uma parcela denominada “complemento constitucional”, enquanto não forem contemplados com os seus respectivos reajustes.
Parágrafo único. O valor da parcela do complemento constitucional de que trata este artigo será aquele necessário para atingir o novo salário mínimo vigente
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2023, revogados as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 17 de janeiro de 2023.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal