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Diário Oficial
Edição Nº
611

sexta, 24 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 17, 23 DE MARÇO DE 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 17, 23 DEMARÇO DE 2023.

“Dispõe sobre a Aprovação do Demonstrativo Serviço/Programas do Governo Federal do exercício 2021 do Município de Couto Magalhães – TO”.

A Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CMAS do município de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 11/1997 alterada pela Lei Municipal nº 138 de 26 de setembro de 2011.

Considerando a aprovação da Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social e autonomia dos Conselheiros com a finalidade de apoiar a SEMAS na elaboração dos Instrumentos de Gestão.

RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º Aprovar o Demonstrativo Serviço/ Programa do Governo Federal do exercício de 2021;

Art. 2º Aprovar o Demonstrativo para Co-financiamento do Governo Federal do exercício de 2021;

Art. 3º Aprovar o Demonstrativo do Gestão SUAS do Governo Federal do exercício de 2021;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

Couto Magalhães / TO, 23 de março de 2023.

Silvana Ferreira da Silva Araújo

Presidente do CMAS

LEI MUNICIPAL Nº 310, 22 DE MARÇO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 310, 22 DE MARÇO DE 2023.

 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Couto Magalhães, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto sobre Serviços– ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em uma única parcela, o REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

Parágrafo único - Para quitação integral até a data de 30 de junho de 2023, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções para o pagamento em parcela única, desde que o valor não esteja em fase de Execução Judicial ou Protestado.

Art. 5º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - Para quitação parcelada o contribuinte tem até 30 (trinta) dias da publicação desta lei, para fazer sua adesão ao parcelamento, sendo beneficiado com o desconto de 30% (trinta por cento), dos encargos, multas, juros e correções para o pagamento parcelado, exceto os créditos em fase de Execução Judicial ou Protestado, da seguinte forma:

  • 1º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física;

II – R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;

Art. 6º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

  • 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 8º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 9º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso em qualquer uma das parcelas, implica no vencimento antecipada de todo o débito e implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso III, do artigo   4º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

  • 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
  • 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 11 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 12 – O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado caso o prazo estipulado não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES/TO, aos 22 de março de 2023.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 07, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

DECRETO MUNICIPAL Nº 07, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

“Dispõe sobre o Calendário Cultural e Esportivo para os anos de 2023/2024 de Couto Magalhães/TO.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 17, inciso III da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a necessidade de tornar oficial aos munícipes o calendário Cultural e Esportivo para os anos de 2023/2024

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o calendário Cultural e Esportivo para os anos de 2023/2024 do Município de Couto Magalhães/TO, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2° Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 22 de março de 2023.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DECRETO MUNICIPAL Nº 07, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

CALENDÁRIO CULTURAL E ESPORTIVO PARA OS ANOS DE 2023/2024

EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

 

Festejo em homenagem a São Sebastião, em Porto Franco do Araguaia.

 

 

11 a 20 de Janeiro

 

Evento de comemoração ao aniversario da Feira do agricultor

 

 

Segunda quinzena de fevereiro

 Carnaval Ecológico na recepção da equipe de Expedição da descida do Bananal

 

24 de Fevereiro 2024

Evento em comemoração ao Dia Internacional da Mulher

 

 

Dia 11/03 

 

Inicio do Campeonato Municipal

Dia 12/03

Apoio ao Festejo de São José Operário; ( PA União)

Homenagem ao Dia do Trabalhador;

 

1 de Maio;

De 22 de Abril a 1 de Maio

(proposta de data 29 ou 30 de abril)

 

Dia do Evangélico

 

02 de junho

 

 

Festejo em homenagem a Santo Antônio

 

04 a 13 de junho

 

 

Realização do Arraiá do Povo - Circuito junino

 

14,15 16 de junho

 

 

Festejo em homenagem a São Pedro/Peixelandia

Final do Campeonato municipal

 

20 a 29 de junho

 

 

Festival do  peixe/Peixelãndia

24 e 25 de junho

Coletivo de Educadores Ambientais (Decida do Araguaia)

   

 

17 a 21 de Julho

 

Realização da temporada de praia de Porto Franco do Araguaia.

01 de julho a 13 de agosto. (programação comemorativa ao dia da Juventude nos dias 12 e 13 de agosto)

 

Comemoração do 7 de Setembro

 

7 de setembro

Evento de comemoração ao aniversario de Couto Magalhães

 

29, 30 de setembro e 01 de outubro

 

Leilão Hospital do Amor

 

 

28 de Outubro

 

 

Comemoração ao Dia Nacional da Cultura.

 

04 e 05 de novembro

 

Projeto Sexta Cultural na Feira Municipal

 

1ª Sexta Feira de cada mês

*Datas poderão ser modificadas a critério da Administração Pública Municipal de Couto Magalhães TO se necessário.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 22 de março de 2023.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

 

PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2023 – SRP

PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES

PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2023 – SRP

A Prefeitura Municipal de Couto Magalhães/TO comunica que encontra-se aberta a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2023 – SRP, com abertura prevista para o dia 05 de abril de 2023 às 08:00 horas, para locação de trator sobre esteiras com lâmina – Potencia mínima de 90 HP. O edital encontra-se à disposição dos interessados no Departamento de Licitações na Rua 05, N° 963 – Centro, telefone (63) 3468-1296 das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e-mail cplcouto2014@gmail.com, www.coutomagalhaes.to.gov.br.

Couto Magalhães – TO, 24 de março de 2023.

SIMONE DA SILVA FERNANDES

Pregoeira