MATÉRIAS DO Diário Nº 691

quinta, 28 de setembro de 2023

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023 Unidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2023 Unidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
LEI MUNICIPAL Nº 317, 27 DE SETEMBRO DE 2023 Unidade: GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Unidade: GABINETE DO PREFEITO
LEI COMP. MUNICIPAL Nº 319, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Unidade: GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 320, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Unidade: GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 43, inciso VI da Lei nº 8.666/93, torna público a Homologação da Tomada de Preços nº 002/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução das obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas com tratamento superficial duplo – TSD, incluindo drenagem superficial e profunda parcialmente, em conformidade com o CONTRATO DE REPASSE Nº 931916/2022/MDR/CAIXA, em favor da empresa V. M. LOCAÇÕES E SERV. DE TRANSPORTES EIRELI-ME, CNPJ nº 21.445.159/0001-90.

Couto Magalhães – TO, 25 de julho de 2023.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito

EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2023

EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2023

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES

CONTRATADA: V. M. LOCAÇÕES E SERV. DE TRANSPORTES EIRELI-ME, CNPJ nº 21.445.159/0001-90.

OBJETO: contratação de empresa para execução das obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas com tratamento superficial duplo – TSD, incluindo drenagem superficial e profunda parcialmente, em conformidade com o CONTRATO DE REPASSE Nº 931916/2022/MDR/CAIXA.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 999.359,83 (novecentos e noventa e nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos).

DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2023.

VIGÊNCIA: A Contratação terá prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogada na forma prevista no inciso “II”, do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21/06/93, com atualização publicada em 06/07/94, nos moldes do artigo 3.º da Lei n.º 8.883/94, desde que haja interesse do CONTRATANTE.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMETÁRIA N°: 03.17.15.451.0072.1.024

NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.51

MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

SIGNATÁRIOS:

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Contratante

V. M. LOCAÇÕES E SERV. DE TRANSPORTES EIRELI-ME

Contratado

LEI MUNICIPAL Nº 317, 27 DE SETEMBRO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 317, 27 DE SETEMBRO DE 2023

Inclui uma nova redação na Lei n° 301 de 23 de agosto de 2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

O prefeito MUNICIPAL de COUTO DE MAGALHÃES-TO, Faço saber que a câmara municipal APROVOU E EU sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Lei nº 301 de 23 de agosto de 2022, passa a vigorar com uma nova redação de inclusão sobre a Primeira Infância nas suas diretrizes como segue abaixo:

Parágrafo Único – O Município deverá investir em projetos e atividades voltados à primeira infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando à melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães/TO, 27 de setembro 2023.

 

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal 

LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA E ACRESCENTA O CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES ESTADO DO TOCANTINS,         E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 224/2017 os itens:

10 – Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

11 – Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.

Art. 2º. Fica acrescentado o art. 87-A na Lei nº 224/2017, com a seguinte redação:

Art. 87- A. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar as taxas previstas no inciso II do art 6º dessa lei mediante decreto.

Art. 3º. Fica acrescentado na Lei nº 224/2017, o capítulo XI, no Título IV, que trata especificamente da Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

Art. 4º. Fica acrescentado o art 191-A na lei nº 224/2017, com a seguinte redação:

191- A. Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos recursos minerários.

  • 1º. O poder de polícia que trata o art. 191- A será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e secretária de finanças para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

  • 2º. Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no território municipal.
  • 3º. O valor da TFRM corresponderá a 15 (quinze) Unidade Fiscal Municipal – UFM por hectare de area determinada no projeto mineral cadastrado na agência nacional de mineração.
  • 4º. A TFRM será apurada anualmente e recolhida até o último dia útil do mês que deu inicio a atividade mineral de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
  • 5º A TFRM deverá ser renovada anualmente enquanto o contribuinte estiver exercendo atividade de pesquisa, lavra, explração e aproveitamento de recursos minerários.

Art. 5º. Fica acrescentado na Lei nº 224/2017 o capitulo XII no Titulo IV que trata especificamente da Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.

Art. 6º. Fica acrescentado o art. 191-B na lei nº 224/2017, com a seguinte redação:

Art. 191- B. Fica instituída a Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo no Município, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de implantação e funcionamento de Estação Rádio Base - ERB: o conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área e seus equipamentos permanentes: as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.

  • 1º. O poder de polícia que trata o art. 191- B será exercido pela Secretaria de finanças para regulamentar e fiscalizar o funcionamento da ERB para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.
  • 2º. Contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, proprietários que administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte, denominados de DETENTORES.
  • 3º. O valor da Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo destinadas à operação de serviços de telecomunicações é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga anualmente no ato da renovação;

Art. 7º. A alínea “d” do inciso II do art. 370 da Lei nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:

d - 100% (cem por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.

Art. 8º. A alínea “e” do inciso III do art. 370 da Lei nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:       

e - 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

Art. 9º. O item Certificação de uso do solo em área rural prevista no ANEXO III, Tabela I sobre a tabela para cobrança de preço público atos e serviços públicos da Lei 224/2017 passa a vigorar com a seguinte especificação:

 

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE

Certificação de uso do solo em área rural

10 UFM POR HECTARE

Art. 10. Fica revogado os seguintes itens abaixo discriminados previstos no ANEXO II, Tabela I sobre a tabela para cobrança da taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos -TFL

ITEM

TIPO DE ESTABELECIMENTO

VALOR EM UFM

22.03

Telecomunicação Móvel (operadoras de celular)

REVOGADO

22.04

Telecomunicação Fixa

REVOGADO

33

OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE

REVOGADO

34

OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE REMOTA DE ASSINANTES

REVOGADO

Art. 11. Fica o ANEXO III, Tabela IV vigorando com a seguinte especificação

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 27 de setembro de 2023.

 

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

LEI COMP. MUNICIPAL Nº 319, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

CÓDIGO DE POSTURA

Do Município de Couto Magalhães/Tocantins

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 319, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de Couto Magalhães - Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Couto Magalhães - Tocantins e contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, segurança, ordem pública, costumes, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, e institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 2º Ao Prefeito e aos servidores municipais, em geral, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos desta Lei.  

Art. 3º As disposições contidas neste Código, têm como objetivos:

I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Couto Magalhães - Tocantins;

II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;

III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;

IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.

TÍTULO II

DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E DAS PENAS

           Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

           Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

  • 1º Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:

           I - incapazes, na forma da lei;

           II - que forem coagidos a cometer a infração.

  • 2º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:

           I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

           II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

           III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

          Art. 6º Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.

          Parágrafo único. Recebendo a comunicação a que se refere o caput deste artigo, a autoridade competente ordenará, para o caso, as medidas cabíveis.

          Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos na presente lei.  

          Parágrafo único. Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis.

          Art. 8º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e, pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

  • 1º A multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
  • 2º Os infratores que estiverem em débito de multa e/ ou ressarcimento, depois desta se constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

          Art. 9º A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro.

          Parágrafo único. Reincidente específico, é  o que violar o preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

          Art. 10. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

            Parágrafo único. O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.

            Art. 11. Os débitos decorrentes de multa e/ ou ressarcimentos, não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das importâncias devidas.

            Art. 12. Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá o objeto ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

            Parágrafo único. A devolução do objeto apreendido, far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

            Art. 13. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material ou o objeto apreendido, a Administração Municipal efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

            Parágrafo único. Quando a isso não se prestar, os materiais e objetos apreendidos, serão incinerados.

 

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

          Art. 14. Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:

          I - em que a ação danosa seja irreversível;

          II - em caso de risco iminente à saúde pública;

          III - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.

          Art. 15. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado o auto de infração, com a aplicação das demais sanções previstas em lei.

          Art. 16. A notificação preliminar, será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:

           I - nome e sobrenome do infrator;

           II - sua profissão e domicílio;

           III - dia, mês, ano e hora e lugar onde foi constatada a infração;

           IV - natureza da infração com indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;

          V - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;

           VI - assinatura do notificado;

           VII - identificação de testemunhas quando o infrator se recusara a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.

  • 1º O prazo a que se refere o inciso V é de 15 dias contados da data de ciência do notificado.
  • 2º Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
  • 3º Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do Município.

           Art. 17. Decorrido o prazo fixado na notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.

           Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro.

CAPÍTULO III

DO AUTO DA INFRAÇÃO

            Art. 18. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais.

            Art. 19. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que levadas ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

            Art. 20. A autuação dos infratores poderá ser procedida por qualquer munícipe, devendo o auto, ser assinado por duas testemunhas e posteriormente, enviado aos órgãos competentes do Município para fins de direito.

            Art. 21. É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e, quando for o caso, arbitrar as multas.

            Art. 22. Os autos de infração, serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente:

             I - o dia, mês, ano, hora e o lugar em que foi lavrado;

             II - o nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação;

             III - o nome ou razão social do infrator, CPF ou CNPJ e local da infração;

             IV - o dispositivo legal infringido;

             V - a intimação ao infrator para pagar as multas devidas, ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

              VI - a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes.

  • 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
  • 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica em confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, na forma prevista no Anexo I desta Lei, devendo apenas constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
  • 3º A recusa do infrator em assinar o auto será averbada pela autoridade que o lavrar.

              Art. 23. O Auto de Infração poderá ser entregue:

              I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; ou

              II - por via postal, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

              III - por publicação oficial, no órgão do Município, edital ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

           Art. 24. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da ciência do auto de infração pelo intimado.

          Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, facultada a anexação de documentos.

          Art. 25. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada em tempo hábil, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência.

          Art. 26. Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzir-se-á efeito suspensivo de cobrança de multas, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.

          Art. 27. O órgão competente do Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, para proferir a decisão a partir do protocolo.

  • 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, por 05 (cinco) dias úteis, para alegações finais, ou determinar diligência necessária.
  • 2º Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão.

             Art. 28. Uma vez regularizada a situação objeto da notificação e/ou auto de infração presumir-se-á extinto o ato, desde que quitada a multa, quando for o caso.

             Art. 29. Da decisão de primeira instância, caberá recurso a autoridade imediatamente superior. Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo autuado, contados da data de ciência da decisão de primeira instância.

             Art. 30. O autuado, e o autuante poderão ser notificados da decisão de primeira e segunda instância:

               I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; ou

               II - por via postal, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

               III - por publicação oficial, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

               Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso começará a fluir:

               I - da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal;

               II - da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

               III - da data da publicação do edita.

               Art. 31. O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.

               Parágrafo único. É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamado.

               Art. 32. Nenhum recurso, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ ou ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de  05 (cinco) dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância.

                Art. 33. O depósito será integral ou parcialmente restituído ao autuado, conforme o caso, quando de decisão definitiva a esse favor.

                Art. 34. As decisões definitivas serão executadas:

                I - pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia.

                II - pela notificação do autuado para receber a importância paga indevidamente, com multa e/ou ressarcimento.

                III - pela imediata inscrição, em dívida ativa, decorrido  o prazo legal, e remessa de Certidão a protesto em cartório e/ou cobrança executiva dos débitos a que se refere o inciso I deste Artigo.

TÍTULO III

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

           Art. 35. A fiscalização sanitária será aplicada de acordo com a Lei Complementar nº. 214 de 14 de março de 2017 e abrange especialmente a limpeza das vias públicas, saneantes, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.

            Art. 36. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, a Vigilância Sanitária municipal ou Estadual, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

           Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada daquelas.

Seção I

Da Deposição dos Resíduos Sólidos e Limpeza das Vias e Logradouros Públicos

            Art. 37. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta de lixo domiciliar, serão executados pelo serviço público, ou mediante concessão.

           Art. 38. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente à sua residência ou estabelecimento.

  • 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
  • 2º É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
  • 3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.

            Art. 39. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.  

            Art. 40. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.

           Art. 41. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

            I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais, sem as precauções devidas;

            II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;

            III - queimar ou incinerar, lixo, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo que possa causar danos e incômodos à vizinhança e ao meio ambiente;

             IV - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar animais em logradouros ou vias públicas;

              V - estender roupas para secagem nas janelas de prédios, defronte às vias e logradouros públicos;

              VI - despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias públicas, fundos de vale e lotes baldios;

              VII - colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da Administração Municipal;

              VIII - trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

              IX - fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário inadequado e sem o devido acondicionamento.

  •    1º O lixo doméstico e de estabelecimentos  com geração de lixo similar deverá ser disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.
  • 2º Para os efeitos de remoção, os recipientes deverão ser dispostos em local específico, dentro da propriedade ou estabelecimento do contribuinte, em local de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.
  • 3º Para o serviço de coleta de resíduos sólidos de origem domesticas, serão tarifados de acordo com o Capitulo X Seção I art. 180 ao 190 da Lei municipal nº. 224 de 16 de agosto de 2017.
  • 4º Entulhos diversos, galhadas e limpezas de terrenos urbanos, serão tarifados  de acordo com as tarifas propostas no anexo III tabela I da Lei municipal nº. 224 de 16 de agosto de 2017.
  • 5º Os recipientes a qualquer tipo para acomodação de resíduos sólidos de origem domesticas ou de estabelecimentos, não poderá ser exposto e nem colocado sobre calçadas e passarela áreas públicas de uso comum.

             Art. 42. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

             Art. 43. É proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da sede, distritos e vilas, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos resíduos gerados ou quaisquer outros motivos, possam prejudicar a saúde pública.

             Parágrafo único. O Município não concederá, em todo o seu território, Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento Regular, sem que o interessado apresente Licença, expedida pelos órgãos competentes, às seguintes atividades:

              I - estabelecimentos industriais;

             II - estabelecimentos que industrializem ou comercializem produto agrotóxicos;

             III - estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;

             IV - empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou riscos ao meio ambiente;

              V – empresas de comercialização e industrialização de produtos derivados de combustíveis.

            Art. 44. Não serão considerados como lixo os resíduos provenientes de indústrias, fábricas ou oficinas, bem como os entulhos provenientes de demolições e construções, terra, folhas ou galhos, materiais estes que deverão ser removidos para local apropriado à custa dos respectivos responsáveis.

            Art. 45. Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão manter seus resíduos sólidos devidamente acondicionados e guardados em local apropriado, até que sejam recolhidos pela empresa contratada.

            Art. 46. Nos edifícios de habitação coletiva ou comerciais, é proibida a instalação de dutos verticais para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.

            Parágrafo único. Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado, cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

Seção II

Das Águas Pluviais e Servidas

              Art. 47. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos cursos d’água, bem como nos canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos logradouros públicos do Município.      

              Art. 48. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a interligação entre os lotes a montante e a rede de águas pluviais a jusante.

              Parágrafo único. O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o caput será especificado pelo órgão municipal competente, levando em conta a área da bacia de contribuição.

              Art. 49. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.

  • 1º Quando a edificação situar-se em via pública desprovida de rede de água ou esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
  • 2º É terminantemente proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas diretamente nos logradouros públicos, cursos d’água, valetas, poços superficiais desativados, ou em terrenos baldios.

              Art. 50. É terminantemente proibida a manutenção de água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem como em pneus, vasos e demais recipientes descobertos, que possam servir como foco de proliferação de insetos.

             Parágrafo único. Tendo em vista o disposto neste artigo, os reservatórios e caixas d’água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

              I - possuir vedação total que evite qualquer tipo de contaminação da água ou contato com insetos;

              II - oferecer facilidade de acesso e tampa removível para inspeção por parte da fiscalização sanitária.

Seção III

Da Poluição Ambiental

          Art. 51. É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer tipo de substância, em qualquer estado da matéria, que direta ou indiretamente:

          I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

          II - prejudique a flora e a fauna.

          Art. 52. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, de acordo com a legislação ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, aos estabelecimentos industriais e comerciais, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.    

          Parágrafo único. No interesse do controle da poluição ambiental, a Administração Municipal poderá exigir do  interessado parecer  técnico expedido pelos órgãos federais ou estaduais competentes, sempre que for solicitado alvará de funcionamento de estabelecimento capaz de poluir o meio ambiente

          Art. 53. As chaminés dos fogões e fornos de estabelecimentos comerciais e industriais deverão ter altura mínima superior a 1,00 m (um metro) em relação à edificação ou cumeeira mais alta em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros), a contar de sua localização.

  • 1º No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, será exigida a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos competentes.
  • 2º As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da altura mínima determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para não causar incômodo à vizinhança.

           Art. 54. É proibido fumar em estabelecimentos públicos e privados fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, tais como:

           I - auditórios, cinemas e teatros;

           II - museus, centros culturais, centros de convenções e bibliotecas;

           III - estabelecimentos de ensino;

           IV - estabelecimentos hospitalares, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos;

            V - elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais.

            VI – Restaurantes, lanchonetes e similares deverão ter um espaço reservado somente para consumidores fumantes.

  • 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar de forma ampla e legível.
  •    2º Serão considerados infratores tanto os fumantes como os proprietários do estabelecimento onde ocorrer à infração.

Seção IV

Da Higiene nos Estabelecimentos

            Art. 55. A Licença de funcionamento e sanitária de todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transforma, manipula, preparam, industrializam, fraciona, importa, embala, reembala, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, incluídos açougues, padarias, restaurantes, churrascarias, supermercados, mercearias, bares,  lanchonetes e sorveterias, Posto de combustíveis, será precedido da licença sanitária expedida pela Secretária Municipal de Saúde, mediante vistoria de seus agentes

  •   1º Para obter a licença sanitária os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir as normas do Código Sanitário do Município de Couto Magalhães-TO/ regulamentado pela Lei Complementar nº. 214 de 14 de março de 2017, pelas normas da agencia Estadual de Vigiilãncia Sanitária, pelas normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
  • 2º Entende-se por gêneros alimentícios, para efeitos desta Lei, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

             Art. 56. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, fracionados sem autorização prévia, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local apropriado, onde serão inutilizados.

  • 1º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento industrial ou comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.                     
  • 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento industrial ou comercial.  
  • 3º Serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentícios industrializados sujeitos à registro nos órgãos públicos devidos que não possuam a respectiva comprovação de registro.

           Art. 57. Toda a água que sirva à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá provir da rede de abastecimento público ou, quando esta for inexistente, de fonte comprovadamente isenta de impurezas e contaminação.

            Art. 58. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, comprovadamente isenta de impurezas e contaminação.

            Art. 59. Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das disposições do Código Sanitário, regulamentado pela  Lei complementar nº. 214 de 14 de março de 2017, também deverão observar as seguintes prescrições:

            I - os alimentos de ingestão imediata deverão estar acondicionados em carrinhos, caixas térmicas ou outros recipientes fechados, à prova de insetos, poeiras e quaisquer fontes de contaminação, devidamente vistoriados pela Administração Municipal quando da concessão da respectiva licença;

           II - é proibido ao vendedor tocar os alimentos de ingestão imediata diretamente com as mãos;

           III - o vendedor deverá apresentar-se asseado e portando vestuário adequado;

           IV - os alimentos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração, compatível com o tipo de produto.

            Art. 60. Os aviários, "pet shops" e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos referidos estabelecimentos, deverão observar as seguintes prescrições:

            I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;

            II - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo removível para facilitar sua limpeza, a qual será feita diariamente;

            III - é proibido comercializar aves e animais doentes.

            Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que se realizar o banho e tosa de animais, deverão ser obedecidas ainda as seguintes prescrições:

             I - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após a sua utilização;

             II - as cubas, ou tanques, utilizados para banho deverão ser revestidos com material impermeável e lavável, de cor clara, cujo ralo deve ter ligação sifonada com a rede de coleta de esgoto;

             III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.

             Art. 61. O alvará de funcionamento dos estabelecimentos de interesse a saúde será liberado mediante a prévia licença sanitária, desde que cumpridas as normas do Código Sanitário do Município de Couto Magalhães-TO, regulamentado pela Lei Complementar nº. 214 de 14 de março de 2017, pelas normas da agencia Estadual de Vigiilãncia Sanitária, pelas normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária -  ANVISA, devendo ainda observar as seguintes prescrições:

              I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;

              II - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após sua utilização;

              III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.

              Art. 62. Os estabelecimentos de saúde, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicadas, deverão cumprir as normas do Código de Saúde do Estado do Tocantins e de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Seção V

Da Higiene das Habitações

              Art. 63. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.

             Parágrafo único. As edificações descritas no caput e as entidades e instituições de qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de segurança do trabalho, estabelecidas em normas técnicas.

              Art. 64. Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e mantida, observando-se:

              I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;

             II - proteção de acidentes e intoxicações;

             III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;

               IV- distância mínima de 1,0m (um metro) quando da instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis urbanos alheios.

             Art. 65. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.

  • 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de vetores ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
  • 2º Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a administração pública adotará uma das seguintes providências:

              I - aplicação de multas;

              II - realização do trabalho necessário à limpeza dos terrenos, mediante a cobrança dos custos de tais serviços do respectivo proprietário.

  • 3º Os custos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior abrangerão a despesa com pessoal, despesas com maquinários, despesas de aquisição de material e de combustível empregado nos serviços de limpeza do terreno.

              Art. 66. Os resíduos domiciliares serão coletados e transportados de acordo com a legislação pertinente.

              Art. 67. As chaminés, de qualquer espécie de fogões e churrasqueiras de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos expelidos, não incomodem os vizinhos.

               Art. 68. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.

               Art. 69. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Administração Municipal as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:

                I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados pelos agentes sanitários, os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente a higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;

              II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.

  • 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
  • 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
  • 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.

Seção VI

Das Piscinas e Balneários

          Art. 70. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:

            I - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;

            II - o ingresso na área do tanque só será permitido após a passagem obrigatória por chuveiros e lava-pés;

            III - limpidez da água deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, de um azulejo preto, 0,15 x 0,15 cm, colocado na parte mais profunda do tanque, eqüidistante das paredes laterais;

            IV - as piscinas deverão ser providas de equipamento especial que assegure a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água;

            V - para o abastecimento de água do tanque não será permitida a utilização direta da rede pública;

            VI - quando escoada a água do tanque para limpeza a mesma não poderá ser lançada na rede coletora de esgotos;

            VII - as piscinas públicas deverão, obrigatoriamente, possuir vestiários e banheiros separados por sexo, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde competente.

            Art. 71. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle da água.

            Parágrafo único. As piscinas que receberem continuamente água corrente considerada de boa qualidade, cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

            Art. 72. As piscinas cujas águas forem consideradas, por autoridade competente, poluídas ou contaminadas serão impedidas de serem usadas.

  • 1º Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares, de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações, quando verificada poluição ou contaminação que impeça seu uso.
  • 2º Os freqüentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a exames médicos, de acordo com a norma específica.

            Art. 73. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Administração Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.

            Parágrafo único. Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar roupas apropriadas.

 

Seção VII

Dos Alimentos para o Consumo Humano

             Art. 74. O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais e federais de saúde.

             Art. 75. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos nutricionais.

             Parágrafo único. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e atividades relacionadas à alimentação e à nutrição.

             Art. 76. A Secretaria municipal de Saúde e Secretaria  de Estado da Saúde, através dos órgãos a ela vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema municipal e estadual de notificação, investigação e controle desses agravos.

             Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, à SESAU os agravos por doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.

             Art. 77. Compete à SESAU, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde, o desenvolvimento de programas de informação e educação à população, em relação à alimentação adequada e à sanidade dos alimentos.

Seção VIII

Dos Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam Alimentos e dos Veículos que Transportam Alimentos

              Art. 78. Os estabelecimentos que extraiam, produza, transforme, manipule, prepare, industrialize, fracione, importe, embale, re-embale, armazene, distribua e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos, devem se enquadrar, conforme o caso, no controle sanitário de alimentos e higiene de suas instalações e produtos oferecidos, nos termos que lei municipal ou estadual exigir.

               Art. 79. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior não poderão ter comunicação direta com aqueles destinados a moradia.

Seção IX

Da Inspeção e Fiscalização dos Estabelecimentos

              Art. 80. Todos os estabelecimentos que extraiam, produza, transforme, manipule, prepare, industrialize, fracione, importe, embale, reembale, armazene, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos, deverão ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária competente.

             Parágrafo único. As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas com base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos processos, meios, instalações e controles utilizados.

             Art. 81. Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constatado através de dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos específicos de investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o seu uso ou o consumo.

Seção X

Das Boas Práticas e dos Padrões de Identidade e Qualidade

            Art. 82. Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que produzam, transforme, industrialize e manipule alimentos deverão ter um Responsável Técnico.

            Parágrafo único. Para a responsabilidade técnica, é considerada a regulamentação profissional de cada categoria.

            Art. 83. Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos deverão elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes.

            Parágrafo único. Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária competente.

            Art. 84. Compete aos proprietários das empresas ou seus responsáveis garantir a capacitação e o aperfeiçoamento em boas práticas, para o controle dos padrões de identidade e qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive os manipuladores de alimentos.

Seção XI

Dos Alimentos

            Art. 85. Somente poderão ser destinados ao  consumo alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que:

            I - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro no órgão competente, conforme legislação específica em vigor;

            II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

             III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Código e legislação específica em vigor;     

             IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade

             Art. 86. Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos alterados, fraudados ou adulterados.

             Parágrafo único. Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor.

             Art. 87. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou contaminantes.

              Art. 88. Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições adequadas de conservação.

              Art. 89. As condições de conservação do alimento, assim como o prazo de validade, serão definidos pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo industrial que adotarem.

              Art. 90. É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimento com prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.

              Art. 91. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o representante legal do estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade, levando em consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto.

               Art. 92. O alimento importado deverá obedecer às disposições deste Código e da legislação específica.

Seção XII

Da Rotulagem de Alimentos

               Art. 93. Os dizeres de rotulagem dos alimentos deverão atender a legislação vigente.

               Art. 94. Os rótulos impressos ou litografados, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, invólucro, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, deverão estar de acordo com a legislação vigente.

               Art. 95. Os dizeres de rotulagem deverão apresentar-se em caracteres perfeitamente legíveis.

               Art. 96. As disposições deste Capítulo aplicam-se a todos os produtos alimentícios, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura, quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.

                Art. 97. As informações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos não deverão ficar encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado.

               Art. 98. Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

               I - utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;

               II - atribua efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas;

               III - destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;

               IV - ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias que sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;

               V - realce qualidades que possam induzir a engano com relação às propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou os ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

                 VI - indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;

                 VII - aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.

                 Art. 99. As denominações geográficas, de uma região ou de uma população, reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando estas possam induzir o consumidor, a erro, equívoco ou engano.

Seção XIII

Dos Aditivos do Alimento

                 Art. 100. Os aditivos intencionais ou coadjuvantes de tecnologia registrados, terão seu emprego proibido, quando nova concepção científica ou tecnológica venha a condenar o seu emprego no alimento.

                 Art. 101. Os aditivos deverão ser rotulados de acordo com a legislação vigente.

                 Art. 102. É vedado o uso de aditivo com a finalidade de encobrir falhas no processamento e/ou nas técnicas de manipulação ou para encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou no produto já elaborado.

Seção XIV

Da Propaganda do Alimento

                 Art. 103. Toda propaganda ou informação ao consumidor, relativa à qualidade sanitária e nutricional, seja no rótulo, prospecto ou outro meio de comunicação, não deverá:

                  I - induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade e finalidade do alimento;

                 II - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;

                 III - explorar credulidade natural ou falta de informação do consumidor, ou influenciá-lo com uma informação ou imagem que possa resultar em prejuízo moral, mental ou físico;

                 IV - induzir, por qualquer meio, que o consumo de determinado alimento dará vantagem física, social ou psíquica;

                 V - indicar ou induzir que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.

Seção XV

Da Educação em Saúde em Alimentos

                Art. 104. O órgão municipal de saúde poderá estabelecer programas de educação em saúde, relacionados a alimentos, utilizando recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos dos consumidores.

               Parágrafo único. Os trabalhos de educação em saúde, quando organizados ou executados por outras instituições públicas ou privadas, poderão ser orientados pela vigilância sanitária.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Seção I

Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público

              Art. 105. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

            I - elevadores;

            II - transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;

            III - auditórios, salas de conferências e convenções;

             IV - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza;

             V - corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;

             VI - creches e salas de aula de escolas públicas e particulares;

             VII - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.

  • 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
  • 2º Nos locais a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
  • 3º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorrer a infração.

              Art. 106. É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais.

             Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

             Art. 107. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos locais designados pela Administração como próprios para banhos ou esportes náuticos.

  • 1º Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas.
  •   2º Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores,  desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

               Art. 108. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

  • 1º Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo danceterias e "bailões", deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.
  • 2º As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
  • 3º Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou do tipo "videokê" deverão observar a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.

                 Art. 109. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

                 I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em estado de mau funcionamento;

                 II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos excessivos;

                 III - a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem prévia autorização da Administração;

                IV - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;

                 V - os automotivos produzidos por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública.

  • 1º Excetuam-se das proibições do caput deste artigo:

                  I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

                 II - apitos de rondas e guardas policiais;

                  III - os cultos religiosos e prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra as leis vigentes.

  • 2º A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só poderá ser veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no parágrafo seguinte:

                 I - no período matutino: das nove às doze horas;

                 II - no período vespertino:  das quatorze às dezoito horas.

  •   3º É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados, ressalvada e legislação eleitoral.
  •   4º A Administração Municipal somente concederá autorização para a prestação de serviço de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e credenciadas para este fim especifico junto à Divisão de Fiscalização do Município, ressalvada e legislação eleitoral.
  •     5º Na realização de serviços de propaganda e publicidade a que se refere o parágrafo anterior, deverão, ainda, ser atendidas as seguintes exigências:

                    I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o número fornecido pela Administração;

                  II - observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos em lei.

  • 6º Não será permitido serviço de alto falante em veículos estacionados.

                    Art. 110. É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, após as 20 horas e antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.

                    Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput deste artigo a execução de serviços públicos de emergência.

Seção II

Dos Divertimentos Públicos

                Art. 111. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.

               Parágrafo único. Para a realização de divertimentos públicos, será obrigatória:

                I - a licença prévia da Administração pública;

                 II - a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção a incêndios.

                 Art. 112. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações e por outras normas e regulamentos:

                I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

                 II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

                 III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

                 IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

                V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

                  VI - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas;

                   VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dimensionadas segundo as normas de edificações, inclusive no que se refere à acessibilidade;

                   VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com a legislação específica.

                   Art. 113. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que tiverem ventilação através de exaustores, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.

                   Art. 114. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

  • 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
  • 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

                   Art. 115. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

                    Art. 116. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Administração.

                    Parágrafo único. A Administração só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

                   Art. 117. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

                    Art. 118. A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de azar ou danosos à economia popular.

                    Art. 119. A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo da administração municipal.

                    Art. 120. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Município.

                     Art. 121. Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito no valor correspondente a até dez salários mínimos, de acordo com a extensão material e econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.

  • 1º Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor remanescente será restituído ao interessado.
  • 2º O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua utilização.

                    Art. 122. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o decoro e o sossego da população.

                    Art. 123. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar - se, de prévia licença do Município.

Seção III

Da Comercialização de Bebidas, Cigarros e Similares

                  Art. 124. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:

                  I - a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro material considerado pornográfico ou obsceno.

                  II - a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de 18 (dezoito) anos.

                  Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo necessária para tanto a reincidência.

                 Art. 125. Os proprietários de estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, bem como no seu entorno.

  • 1º As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, acarretando em cassação da licença para funcionamento em caso de reincidência.
  •   2º A proibição do caput deste artigo estende-se a exploração de jogos eletrônicos em estabelecimentos comerciais localizados até 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino.

                Art. 126. É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento comercial:

                I - a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;

                II - a venda de cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos.

               Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo necessária para tanto a reincidência.

Seção IV

Da Perturbação ao Sossego

               Art. 127. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:

               I - motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;

                II - buzinas, alarmes, apitos, ou quaisquer outros aparelhos similares;

                III - morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício.

                Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas e vigilantes.   

                Art. 128. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:

                  I - para o período noturno compreendido entre as 19 h 00 min (dezenove horas) e 7 h 00 min (sete horas):

  1. a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis);
  2. b) zonas residenciais: 50 db (cinqüenta decibéis);
  3. c) zonas comerciais: 60 db (sessenta decibéis);
  4. d) zonas industriais: 65 db (sessenta e cinco decibéis).

                     II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e as 19h00min (dezenove horas):

  1. a) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco decibéis);
  2. b) zonas residenciais: 55 db (cinqüenta e cinco decibéis);
  3. c) zonas comerciais: 65 db (sessenta e cinco decibéis);
  4. d) zonas industriais: 70 db (setenta decibéis).
  • 1º Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 09:00 (nove) horas às 12:00 (doze) horas e das 13:30 (treze e trinta) horas às 18:00 (dezoito) horas, de segunda-feira a sexta e aos sábado das 09:00 (nove) horas às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) horas e 17:00 (dezesetes) horas.
  • 2º É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior a 100m (cem metros) dos seguintes locais:

                     I - Administração Municipal;

                    II - Câmara Municipal;

                    III - Fórum e órgãos judiciais;

                    IV - estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e congêneres;

                     V - estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em funcionamento.

                     Art. 129. É expressamente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 (sete) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas, salvo nos estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.

Seção V

Dos Eventos e Locais que Reúnam Público

                 Art. 130. Para efeitos desta Lei incluem-se como Eventos e Locais que reúnam público: as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos e parques de diversão, competições esportivas e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas e que possam ser realizados nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

  • 1º Para efeitos desta Lei, os eventos são classificados em:

                 I - Temporário: aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração, tais como os circos, parques de diversões, festejos populares e religiosos, e eventos assemelhados;

                 II - Permanente: aquele que se realiza em locais especificamente edificados ou adaptados para sua realização, como os teatros, igrejas, auditórios, salões de festas, eventos e similares;

  • 2º Entende-se por evento público aquele aberto ao público geral, com ou sem venda de ingressos.

                 Art. 131. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas, eventos e outros, seja em vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de acesso público, poderá ser realizado sem licença da Administração Municipal.

  • 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

                 I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

                 II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios.

  • 2º As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
  • 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a eventos permanentes, em locais devidamente licenciados para este fim, como teatros, igrejas e salões de festas e eventos quando em programação normal do estabelecimento.
  • 4º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
  • 5º As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas e liberadas pelos órgãos competentes.
  • 6º Os responsáveis pela organização de festas ou eventos com entrada paga, somente obterão a licença para o funcionamento se cumpridas as disposições legais.

                 Art. 132. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições,

                  I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

                  II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo; conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

                III - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

                Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Administração poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.

                Art. 133. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, o licenciado somente pode atuar na forma descrita na licença.

                Art. 134. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.

                Art. 135. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Administração Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

                 Art. 136. A infração de qualquer dispositivo desta Seção será punida conforme Anexo I desta Lei.

                 Art. 137. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da Administração Municipal, seja em vias e logradouros públicos, ou em recintos fechados de acesso público.

                 Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão pública será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

                Art. 138. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos de ensino, casas de saúde, maternidade ou asilos, tampouco para a realização de outras que estejam em desacordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

                Art. 139. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições:

                I - as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

                II - todas as portas de saída abrirão de dentro para fora e serão encimadas por dispositivo luminoso de emergência, movido a bateria, contendo a inscrição "SAIDA" legível à distância.

                III - quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas;      

                IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;   

                 V - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

                 VI - é proibido aos espectadores, fumar em ambientes fechados.

                Art. 140. Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre, em vista, o sossego da população, observada a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

                Art. 141. A armação de circos ou parques de diversões, rodeios ou similares, só poderá ser feita mediante prévia autorização da Administração Municipal e em local por ela determinado.

  • 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
  • 2º A seu juízo, a Administração Municipal poderá não renovar a autorização para funcionamento, bem como poderá impor a restrições para a renovação.
  • 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão entrar em funcionamento após rigorosa inspeção pelos órgãos competentes.
  • 4º Os circos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações colocarem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas.

                 Art. 142. Para permitir a barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Administração Municipal exigir um depósito em dinheiro, a fim de garantir eventuais danos contra o local onde os mesmos serão armados, restituindo esse depósito integralmente no caso de não ocorrer nenhuma despesa com danos ou limpeza.

                  Art. 143. Para permitir a armação de circos e parques de diversões, a Administração poderá exigir um depósito em dinheiro, a fim de garantir eventuais danos contra o local onde os mesmos serão armados, restituindo esse depósito integralmente no caso de não ocorrer nenhuma despesa com danos ou limpeza.

                  Art. 144. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

                  I - sejam aprovados pela Administração, quanto à sua localização e tempo de permanência;

                  II - não perturbem o trânsito público;

                  III - não causem danos contra o local onde os mesmos serão armados, correndo por conta do responsável as despesas com os danos porventura causados;

                  IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.

                 Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV do presente artigo, a Administração Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas correspondentes e dando ao material removido o destino que bem entender.

Seção VI

Dos Locais de Culto

                Art. 145. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes.

                Art. 146. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados, conter laudo do corpo de Bombeiros, ser providas de lâmpadas de emergência,  extintores contra incêndios, conter portas de entrada com no mínimo 02 (dois) metros de largura e 01 (uma) lateral de emergência  de no mínimo 01 metro de largura para cada 100 pessoas com placas indicativas.

                Art. 147. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Seção VII

Do Trânsito Público

               Art. 148. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

               Art. 149. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

  • 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
  • 2º Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer sinalização de trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar “tartarugas” ou usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes e do assentimento do Município.
  • 3º A infração do disposto no parágrafo anterior permitirá ao Município embargar os serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, aqueles já construídos, além da aplicação da multa prevista neste Código.

                Art. 150. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios, passarelas  e calçadas.

  • 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 04 (quatro) horas.
  • 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
  • 3º Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município, os quais só poderão ser retirados após o pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.

                Art. 151. Cabe à Administração Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

                Art. 152. É expressamente proibido atirar, deixar, despejar, abandonar detritos, lixo, objetos ou qualquer tipo de substância que cause perigo ou incômodo aos transeuntes, nos logradouros e vias públicos.

                Art. 153. É expressamente proibido nos logradouros e vias públicas do Município:

                I - conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela legislação federal ou pela sinalização existente no local;

                II - conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;

                III - conduzir carroças, charretes e outros veículos com tração animal sem as devidas precauções.

               Art. 154. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:

               I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;

               II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;

               III - atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes;

               IV - emitir em excesso som ou ruído automotivo que perturbe o sossego público.

  • 1º É proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso que possam perturbar o sossego público, ressalvado o disposto na Seção III do Capítulo II do Título IV desta Lei.
  • 2º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.
  • 3º Considera-se perturbação ao sossego público, sujeita às penalidades previstas nesta Lei os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecidos pela ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução n.º 204/2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo Federal.
  • 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará a apreensão dos equipamentos de som pela fiscalização municipal ou autoridade competente.
  • 5º Não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão de som ou ruído acima dos limites estabelecidos no § 3º deste artigo, a critério da fiscalização municipal ou autoridade competente será apreendido o veículo e imediatamente removido para os pátios regularmente credenciados pelo Poder Público.
  • 6º Os infratores às posturas municipais estabelecidas neste artigo ficarão sujeitos ao pagamento de multa de acordo com a Tabela do Anexo I desta Lei.
  • 7º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, neste caso, o veículo somente será liberado após a retirada definitiva de todo equipamento de som.
  • 8º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade municipal de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e ou contravenções que, porventura, tenham sido cometidas pelo infrator, notadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), Lei Federal nº 6.938/81 e Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subseqüentes.
  • 9º Nos autos de apreensão poderão constar, além das exigidas no artigo 206 do Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes informações:

                   I - nome do proprietário e do condutor, com as respectivas qualificações pessoais;

                   II - endereço completo do proprietário e do condutor;

                  III - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo;

                  IV - marca e modelo dos equipamentos de som;

                  V - certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e Código RENAVAM;

                  VI - outras informações relevantes aos Autos de apreensão.

  • 10 Na ausência de aparelho de decibelímetro no ato da fiscalização, o agente fiscalizador poderá lavrar Auto de Constatação, com força de lei quanto à aplicabilidade da penalidade prevista, sendo composto por tantos dados quantos possíveis, com a identificação e depoimento de até 3 (três) testemunhas, se necessário.
  • 11. No caso da apreensão na forma do § 4º deste artigo, o veículo e os equipamentos serão liberados mediante requerimento dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, firmado pelo proprietário dos bens apreendidos e instruído com o comprovante de pagamento da multa prevista no § 5º deste artigo e de nota fiscal de compra e venda dos equipamentos, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.

                 Art. 155. A colocação de ondulações (“quebra-molas”) transversais nas vias públicas só poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito do Município, atendida a legislação pertinente.

                  I - A colocação das ondulações a que se refere o caput deste artigo nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.

                 II – A confecção de rampa nas calçadas, frente a garagem de casas,  somente e permitido dentro do perímetro que corresponde/entre o meio fio e o muro da residência depois de vistoriada e aprovada a sua construção, com autorização expressa da Secretária municipal de Infra estrutura e Obras.

                 Art. 156. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

                Art. 157. Assiste à Administração o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população.

               Art. 158. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por qualquer dos seguintes meios:

               I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;

               II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;

               III - transitar com patins, skate ou similares, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;

               IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

               V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros públicos;

               VI - estacionar veículos sobre praças, calçadas e passeios públicos.

              Parágrafo único. Excetuam- se do disposto no caput deste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e bicicletas de uso infantil.

              Art. 159. É de exclusiva competência do Executivo municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.

              Art. 160. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Administração, conforme plano viário estabelecido.

Seção VIII

Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos

              Art. 161. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio e a área de estacionamento correspondente à testada do estabelecimento com mercadorias, placas e quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres.

             Art. 162. As bancas, mesas, cadeiras, barracas ou quiosques de venda de jornal, flores, gêneros alimentícios ou outros produtos similares não poderão ocupar o passeio público em toda a sua largura, podendo ser instalados na área delimitada, desde que satisfaçam as seguintes prescrições:

             I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Administração Municipal;

             II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;

            III - não perturbarem o trânsito público;

            IV - sejam de fácil remoção;

            V - obtenham o respectivo Alvará de Funcionamento da Administração Municipal e demais órgãos públicos competentes.

             VI – Expressamente proibido a invasão de imóveis urbanos, e quem deste ato fizer uso, perde o direito de pleitear ou participar de programas de doação de imóveis urbanos dentro desta municipalidade.

            Art. 163. A instalação de lixeiras, floreiras, plantio de arvores, bancos, relógios, termômetros, abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros públicos é de responsabilidade exclusiva da Administração Municipal e deverão ser instalados fora do passeio publico e ter um recuo mínimo 1,5 m dos meios fios e 05 (cinco) metros dos cantos de quadra.

            Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder licença para instalação dos equipamentos mencionados no caput por parte de interessados, desde que obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados pela Administração Municipal.

            Art. 164. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município.

            Art. 165. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização do Município.

            Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.

            Art. 166. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior do estabelecimento ou terreno, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito e em horários e locais estabelecidos pela Administração Municipal.

            Art. 167. Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de materiais de construção.

            Art. 168. Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima correspondente à metade do passeio.

            I - Nas construções e demolições referidas neste artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

           II – Toda obra de construção, reformas e demolições, feita dentro município de Couto Magalhães/TO, superior a 56m² devera ter projeto de construção civil, projeto arquitetônico, assinado e com suas devidas ART, do engenheiro responsável, certificado expedido pelo CREA e Alvará de Construção e Termo de Habit- se, expedido pelo município e devidamente assinado pelo Fiscal municipal de Postura Obras e Serviços.

           III - – Toda obra de construção, reformas e demolições, feia dentro município de Couto Magalhães/TO, sendo elas públicas ou privadas, deverão ter isolamento por tapume NR 18, feito com material resistente e ter no mínimo 2.20m em relação ao nível do terreno.

           Art. 169. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

           I - apresentar perfeitas condições de segurança;

           II - não ultrapassar a largura do tapume;

           III - não causar danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

            Art. 170. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 149 deste Código.

            Art. 171. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizados pela Administração, observadas as seguintes condições:

            I - serem aprovadas, quanto à sua localização e tempo de permanência;

            II - não perturbarem o trânsito público;

            III - não causarem danos ao local onde os mesmos serão armados e nem prejudicarem o calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos porventura causados;

            IV - serem removidos no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos eventos.

             Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.

             Art. 172. A determinação das espécies de árvores que compõem a arborização de praças e vias públicas é atribuição exclusiva do órgão municipal de meio ambiente.

             Art. 173. É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem o consentimento expresso do Município.

             Art. 174. São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de qualquer obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de concordância das ruas e até a distância de 05 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos alinhamentos prediais, em cada esquina.

  • 1º Excluem-se da vedação de que trata o caput deste artigo as placas de sinalização de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de serviços públicos, mediante prévia e expressa autorização do Município.
  • 2º A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios públicos, nas faixas referidas no caput deste artigo, desde que não compreendidos no parágrafo anterior, deverão ser removidos.

              Art. 175. É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas e prestadores de serviços similares, usar como espaço de depósitos de materiais de construção, fazer masseiras e etc.

              Art. 176. A instalação nas vias e logradouros públicos de postes e linhas, telefônicas, de energia elétrica e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios dependem da aprovação do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Seção IX

Dos Muros e Cercas

             Art. 177. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer  em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

             Art. 178. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios- fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo Município, com distância de  03 (três) metros  medidos do meio fio até o limite do imóvel.

             Art. 179. Os terrenos situados nas zonas urbanas deverão ser fechados com muros, grades de ferro, madeira, tela de proteção ou materiais similares e as suas medidas e limitações, deverão obedecer o estabelecido no Titulo definitivo de Propriedade e ou Escritura Pública.

            I – Os imóveis Urbanos localizados nos cantos de quadra (esquinas de ruas) deverão obedecer as medidas de chanfro, contidas e estabelecida no Titulo definitivo de Propriedade e ou Escritura Pública.

            ll - Os imóveis, ainda que fechados com muros, grades ou similares, deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados.

             Art. 180. Os terrenos situados nas zonas rurais serão fechados com:

            I - cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, no mínimo;

            II - telas de fios metálicos;

            III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.

            Parágrafo único. Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.

            Art. 181. É proibido:

            I - construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislação;

            II - danificar, por qualquer meio, muros, cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil pertinente.

Seção X

Das Estradas Municipais

             Art. 182. As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.

             Art. 183. As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitadas pelos respectivos proprietários à administração municipal.  

             I – as estradas  municipais, tem a seguinte classificação:

  • 1º - os espaços para estradas vicinais principais, aquelas com maior fluxo de trânsitos e pessoas terão como medidas 20 (vinte) metros de largura compreendidos de um lado ao outro;
  •     2º - os espaços para estradas vicinais secundarias, aquelas com menos fluxo de trânsitos e pessoas terão como medidas 12 (doze) metros de largura, compreendidos de um lado ao outro.

             Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas necessárias a tais mudanças.

              Art. 184. É proibido:

             I - fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Município;

            II - colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques, paus e madeiras;

            III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;

            IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;

            V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município;

            VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;

            VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;

            VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

             IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;

             X - danificar, por qualquer modo, as estradas.

Seção XI

Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos

              Art. 185. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.

              Art. 186. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

  • 1º No caso de comparecimento do proprietário ou responsável para resgate do animal, deverá ser recolhida taxa de manutenção proporcional ao número de dias que o mesmo ficou sob a guarda da Administração Municipal.
  • 2º Não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, o Município efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

              Art. 187. Os animais domésticos poderão circular nos logradouros públicos, desde que acompanhados de seus proprietários, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem a terceiros ou ao bem público e particular.

  • 1º Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
  • 2º Os proprietários de cães de grande porte ou de raças reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras quando circularem pelos logradouros públicos, sendo considerados como tais as seguintes raças de cães, puras ou mestiças:

             I - Dog alemão;

            II - São Bernardo;

            III - Fila brasileiro;

            IV - Mastim napolitano;

            V - Rotweiller;

            VI - Pitbull;

            VII - Dobermann;

            VIII - Pastor alemão e belga;

            IX - todas as demais raças cujos adultos tenham peso acima de 30 (trinta) quilogramas.

  • 3º Os cães considerados de grande porte ou ferozes que circularem em logradouros públicos sem focinheira serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Administração Municipal, ficando seus proprietários sujeitos à multa.

            Art. 188. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra moléstias transmissíveis na época determinada pela Administração, devendo manter atualizada a carteira de vacinação dos animais.

             Art. 189. Os animais domésticos portadores de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas, ou recolhidos das residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

             Art. 190. É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar suínos, cães, aves, bovinos, equinos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais das sedes distritais.

             Art. 191. É expressamente proibido criar animais, abelhas e outros insetos que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e outros.

              Art. 192. Todo proprietário é obrigado a prevenir e eliminar insetos nocivos dentro de sua propriedade.

              Parágrafo único. Consideram-se insetos nocivos aqueles que possam prejudicar, ou vir a prejudicar os moradores do município, ou colocar em risco a saúde, a segurança e o bem estar públicos.   

              Art. 193. Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, tais como formigueiros, vespeiros e afins, será feita intimação ao proprietário do local onde os mesmos estiverem localizados para proceder ao seu extermínio, estipulando-se o prazo de 15 (quinze) dias para essa providência.     

              Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo fixado, ficará a Administração Municipal incumbida de proceder ao extermínio dos insetos nocivos, cobrando do proprietário as despesas correspondentes.          

             Art. 194. É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar contra eles atos de crueldade.  

             Art. 195. Ficam proibidos os espetáculos com quaisquer animais, mesmo que adestrados, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Seção XII

Das Culturas e Plantações

             Art. 196. É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, por seu gênero ou espécie, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.

  • 1º Inclui-se na proibição de que trata o caput deste artigo toda e qualquer cultura com altura superior a 80 cm (oitenta centímetros), existente em imóvel não edificado, desprovido de muro ou cerca com altura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
  • 2º Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas destinadas a passeios.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

            Art. 197. A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental integrado são o conjunto de ações que visam a manter o meio ambiente equilibrado, tendo como risco à saúde, a vida e qualidade de vida, às fontes de poluição e à proliferação de artrópodes nocivos, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.

            Art. 198. Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município utiliza legislação correspondente inserida dentro da Secretária Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo.

            Parágrafo único. Para efeito deste artigo, observa se as áreas urbanas reservada para preservação ambiental,  considera – se  poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, águas, matas, áreas reservadas para preservação ambiental, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.

            Art. 199. No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos naturais, o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e demais leis e regulamentos municipais.

            Art. 200. É proibido:

            I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;

            II - lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, chafarizes ou congêneres;

            III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;

            IV - fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes;

            V - plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;

            VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos, sem tomas as precauções adequadas;

            VII - instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental;

            VIII - efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias pluviais e rios sem a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental vigente.

            Art. 201. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e incentivar um programa de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil e de demolição, com objetivo de usar, comercializar e industrializar os materiais recicláveis, podendo:

            I - apoiar a criação de serviços e projetos de comercialização e distribuição de materiais recicláveis;

            II - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

            III - conceder incentivos fiscais, celebrar convênios e promover a educação ambiental.

            Art. 202. As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com as limitações do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas.

            Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

            I - ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;

            II - ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;

            III - no topo de morros, montes, montanhas e serras.

            Art. 203. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

            I - a atenuar a erosão das terras;

            II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;

            III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

            IV - a assegurar condições de bem-estar público.

            Art. 204. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:

            I - áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na legislação pertinente;

            II - florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.

            Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorização.

             Art. 205. A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes.

             Art. 206. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

             Art. 207. É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação ambiental, bem como os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existentes no Município.

            Art. 208. É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d’água, margens e finais de ruas e estradas.

             Art. 209. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem-estar social.

TÍTULO IV

DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Licença para Funcionamento

           Art. 210. Nenhum estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza, poderá estabelecer-se ou funcionar sem Alvará de Funcionamento que atestará as condições do estabelecimento concernentes è sua localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, às tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas.

  • 1º A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
  • 2º Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-estar públicos, mesmo que localizados em zona industrial.
  • 3º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento industrial, comercial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, deverá deixar o alvará de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.

           Art. 211. Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica do estabelecimento industrial, comercial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.

            Art. 212. Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

  • 1º O alvará de Funcionamento será emitido por prazo indeterminado, não sendo necessário sua re-emissão anual, exceto quando ocorrer alguma das alterações previstas no caput.
  • 2º O alvará de licença só poderá ser concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.

              Art. 213. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:

              I - quando se verificar divergência entre a atividade licenciada e aquela desenvolvida no local;

              II - quando se verificar divergência de endereço do Alvará de Funcionamento e o local onde as atividades são desenvolvidas;

              III - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e/ ou das demais regulamentações pertinentes;

              IV - quando causar perturbação ao sossego, à moral e ao bem-estar público;

              V - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

             Parágrafo Único. Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado.

              Art. 214. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os preceitos desta Lei, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de alvará.

  • 1º Expirado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para ingressar com solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente fechado.
  • 2º Caso seja feita solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias, e estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.
  • 3º Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.
  • 4º Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias e se constate tal desconformidade do estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento será imediatamente fechado. Seção II Do Comércio Ambulante

           Art. 215. É de competência dos Municípios a autorização e a fiscalização do local, instalação e funcionamento da atividade dos vendedores ambulantes, camelôs, quiosques, trailers e similares, que devem ser exercidas em local previamente definido pelo órgão competente da Administração Municipal. Para efeitos deste Código, considera-se:

           I - comércio ambulante fixo - a atividade comercial ou de prestação de serviço, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Administração Municipal;

          II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

            III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

            Art. 216. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado.

            Art. 217. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, bem como os decretos posteriores que a regulamentem e as outras que tratem de matéria congênere.

            Art. 218. Para obtenção da licença de ambulante o interessado formalizará requerimento do qual constarão todas as informações relativas aos produtos que irá comercializar, ou do serviço que prestará, bem como período da atividade, local e outras informações pertinentes, que será protocolado na Administração Municipal, acompanhado de:

             I - cópia dos documentos pessoais do requerente;

             II - comprovante de residência do requerente;

             III - documento fiscal que comprove a origem e a natureza dos produtos a serem comercializados, quando for o caso.

            Art. 219. Aprovada e autorizada a concessão da licença, esta será expedida após a apresentação da Licença Sanitária, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente, e após satisfeitas às obrigações tributárias junto à Administração Municipal.

             Parágrafo único. Habilitado o interessado, este será obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a licença, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias em seu poder e à imediata suspensão da atividade.

             Art. 220. A licença será requerida para um prazo mínimo de 1 (um) dia a no máximo 12 (doze) meses contínuos.

              Parágrafo único. Vencida a licença, esta poderá ser renovada, mediante requerimento do interessado, desde que cumpridos todos os dispositivos desta lei.

             Art. 221. Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

             I - bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;

             II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

             III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

          IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade;

           V - produtos falsificados.

           Art. 222. Os licenciados têm obrigação de:

            I - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

            II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;

            III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo;

            IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;

            V - portar-se com respeito com o público e com os colegas, e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

            VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

            Art. 223. O abandono ou não comparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não lhe foram expressamente determinados, implicarão na cassação da licença.

            Art. 224. Em caso de infração de quaisquer dispositivos desta Seção, além da(s) multa(s) descrita(s) no Anexo I desta lei, serão impostas as seguintes sanções:

             I - apreensão da mercadoria ou objetos;

             II - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;

             III - cassação definitiva da licença.

Seção III

Das Feiras Livres

           Art. 225. As feiras livres destinam- se à venda a varejo de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quanto possível, os intermediários.  

           Parágrafo único. As feiras livres serão organizadas e orientadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e fiscalizadas pelos fiscais de Postura obras e Serviços do Município.

           Art. 226. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:

           I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio;

          II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;

          III - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;

          IV - observar na utilização das balanças com selo do Inmetro e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes;

          V - observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;

          VI - respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das barracas estabelecidas pelo Município;

          VII - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.

          VIII – recolher aos cofres públicos, todas as taxas impostas pelo Sistema Tributário municipal, para a devida Licença de Funcionamento e Alvará Sanitário.

Seção IV

Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos

            Art. 227. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza obedecerão aos horários estipulados nesta Seção, observadas, ainda, as normas de Legislação Federal de Trabalho.

            Art. 228. Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as seções de vendas a varejo dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, poderão funcionar, para atendimento ao público, das segundas-feiras aos sábados, dentro do período compreendido das 06:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas.

            Parágrafo único. Os horários de funcionamento de cada ramo do comércio ou prestadores de serviços serão acertados entre as entidades representativas das categorias profissionais, bem como os horários especiais para o período de festividade e outros.

            Art. 229. Os supermercados e similares poderão funcionar para atendimento ao público também aos domingos e feriados em regime de escala de seus funcionários dentro do período compreendido das 06:00 (seis) às 12:00 (doze) horas, desde que haja um acordo prévio entre as entidades representativas das categorias profissionais.

           Art. 230. Estão sujeitos a horário livre (de zero às 24:00 horas) nos dias úteis, sábados, domingos e feriados:

           I - hotéis e similares;

           II - hospitais e similares;

           III - farmácias e serviços essenciais;

           IV - indústrias, desde que em conformidade com a alínea “d” do Art. 80 desta Lei, bem como com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

  • 1º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em Portaria do Ministério das Minas e Energia.
  • 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo decomércio

comércio, será observado o horário determinado para cada espécie.

          Art. 231. A pedido dos interessados e/ou no juízo de conveniência e oportunidade, o Município poderá expedir autorização especial para antecipação, prorrogação ou restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, a título precário e por prazo determinado, observados os dispositivos desta Lei e da Lei complementar nº. 224 de 16 de agosto de 2017.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS

Seção I

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro

           Art. 232. São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente.

           Art. 233. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, extrações de areia e saibro dependem de licença prévia dos órgãos estaduais e federais, assim como atender os preceitos legais da Lei do Meio Ambiente, Código de Posturas, Código de Obras e Lei do Parcelamento do Solo do Município.

          Art. 234. Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará, licença e certidão, observados os regulamentos da presente Lei.

  • 1º As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
  • 2º Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com a Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

          Art. 235. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será processado mediante requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.

  • 1º Do requerimento mencionado no caput deste artigo deverão constar as seguintes indicações:

           I - nome e residência do proprietário do terreno;

           II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

           III - localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;

           IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

           V – Licença de funcionamento ou autorização, expedida  pelos órgão federais , estaduais e municipais competentes.

  • 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

            I - prova de propriedade do terreno;

            II - autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

            III - planta da situação, com indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

            IV - concessão de lavra emitida pelo DNPM, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.

  • 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensada, a critério do Município, a exigência constante do inciso III do parágrafo anterior.

            Art. 236. Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que modifique a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana.

            Art. 237. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes:

            I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.

            II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.

            III - içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância.

            Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município.

            Art. 238. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

             Art. 239. Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais. Parágrafo único. Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.

             Art. 240. A instalação de olarias no Município, além das licenças mencionadas nesta lei, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:

              I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

              II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado do material.  

              Art. 241. As atividades de terraplenagem, além de licença, devem obedecer às seguintes prescrições:

               I - nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), observar-se-á:

  1. a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
  2. b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
  3. c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;
  4. d) drenagem da área a ser terraplenada;

               II - nas áreas superiores a 1.000 m2 (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.

             Art. 242. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao indicado na Tabela l, ll, lll, lV e V do Anexo I, ll, lll, lV e V do Sistema Tributário Municipal.

             Art. 243. Ao conceder os Alvarás, o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

             Art. 244. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.

             Art. 245. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

             Art. 246. Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas parceladas no Município nem em distâncias que oferece risco às áreas parceladas.

Seção II

Dos Inflamáveis e Explosivos

            Art. 247. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a legislação estadual e federal pertinente.

            Art. 248. São considerados inflamáveis:

            I - o fósforo e os materiais fosforados;

            II - a gasolina e demais derivados de petróleo;

           III - os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos em geral;

           IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

           V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).

           Art. 249. Consideram-se explosivos:

            I - os fogos de artifícios;

            II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

            III - a pólvora e o algodão pólvora;

            IV - as espoletas e os estopins;

            V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

            VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

          Art. 250. É proibido:

           I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;

            II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;

             III - depositar ou conservar, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

            Art. 251. Somente será permitido o comércio de fogos de artifício, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial convenientemente localizado, que satisfaça plenamente os requisitos de segurança.

            Art. 252. Os estabelecimentos de fabricação, comercialização, armazenamento e distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia da Administração Municipal e dos demais órgãos federais e estaduais competentes para sua instalação e funcionamento, obedecendo ao disposto na presente Lei.

             Parágrafo único. Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e armazenamento de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo a localização dos mesmos obedecer ao disposto pela Administração Municipal.

              Art. 253. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados pelo Município e com anuência do Corpo de Bombeiros.

              Parágrafo único. A construção dos depósitos referidos no "caput" deste artigo deverão seguir as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros.

              Art. 254. Não será permitido transportar explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas, bem como depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, produtos inflamáveis ou explosivos.

  • 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
  • 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.

              Art. 255. É proibido, sem os cuidados devidos:

              I - queimar fogos de artifício nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para logradouros;

              II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;

              III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização do Município.

              Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser suspensas mediante licença do Município.

              Art. 256. A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação federal e estadual.

Seção III

Da Publicidade e Propaganda em Geral

           Art. 257. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso comum, bem como a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas dependem de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo.

  • 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, independente do material ou processo de confecção, que estejam suspensos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou particulares estacionados em vias públicas, bem como os meios de publicidade que, embora apostos em terrenos de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
  • 2º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas está igualmente sujeita à licença prévia.
  • 3º Os impressos relativos à publicidade deverão trazer, no rodapé, mensagens educativas alusivas à manutenção da cidade limpa.
  • 4º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

            I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

  1. a) anúncio indicativo: aquele que visa a apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
  2. b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
  3. c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária;

            II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

            III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

            IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

             V - bens de uso comum: aqueles destinados à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;

             VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;

            VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;

            VIII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;

            IX - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:

  1. a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente, ou com edificação transitória em que se exerça atividade nos termos da legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo;
  2. b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerça atividade nos termos da legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo;

             X - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobramento, contida em uma quadra, com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;

             XI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;

              XII - publicidade sonora: a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município.

  • 5º Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras, ou construções, de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução.
  • 6º Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
  • 7º Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível do passeio.
  • 8º Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com caput serão apreendidos pela Administração Municipal, ficando o responsável sujeito à multa.

               Art. 258. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes e anúncios, deverão mencionar:

               I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

               II - natureza do material de confecção;

               III - as dimensões;

               IV - as inscrições e o texto.

  • 1º Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

                I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

                II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

                III - bens de uso comum do povo;

                IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

                V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

                VI - veículos automotores e motocicletas;

                VII - bicicletas e similares;

                VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

                IX - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.

  • 2º Considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

               Art. 259. Não será permitida a exploração dos meios de publicidade quando:

               I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

               II - contenham incorreções de linguagem;

               III - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

               IV - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, bem como os seus monumentos culturais, históricos e tradicionais;

                V - sejam ofensivos à moral ou aos indivíduos, crenças e instituições;

               VI - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas;

               VII - cuja visualização prejudique de qualquer forma a percepção da sinalização viária.

               Art. 260. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

               I - oferecer condições de segurança ao público;

               II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

               III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

               IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

               V - atender as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

                VI - respeitar a vegetação significativa definida por normas específicas;

                VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

              VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;

               IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

  • 1º Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
  • 2º Não será permitida, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei. 261. Não são considerados anúncios:

                I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

                II - as denominações de prédios e condomínios;

                III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;  

                IV - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

                V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com os poderes públicos municipal, estadual ou federal;

                VI - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração pública;

               VII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);

               VIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

               IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);

                X - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;

               XI - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo órgão competente;

               XII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços, com área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados).

             Art. 261. Não são considerados publicidade sonora:

             I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;

             II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;

             III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.

             Art. 262. Constituem objetivos da ordenação da publicidade e propaganda do Município o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

               I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

              II - a segurança das edificações e da população;

              III - a valorização do ambiente natural e construído;

              IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

              V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

               VI - a preservação da memória cultural;

               VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

               VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

               IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

               X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

               XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

               Art. 263. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a publicidade e propaganda:

                 I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

                 II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

                III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;

                IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

                V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;

                VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

                Art. 264. As estratégias para a implantação da política da publicidade e propaganda são as seguintes:

                 I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

                 II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

                 III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

                 IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

                  V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;

          VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

  • 1º É proibida a instalação de anúncios em:

           I - leitos de rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;

           II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada;

           III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residencial, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento;

           IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos;

           V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

           VI - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares definidos pelo órgão competente;

           VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

           VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

            IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30 m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;  

            X - muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

            XI - árvores de qualquer porte;

  • 2º É proibido colocar anúncio na paisagem que:

            I - prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

            II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou a edificações vizinhas;

            III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

            IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

             V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

  • 3º Não será permitida a colocação de faixas, inscrições de anúncios ou cartazes:

             I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;

             II - nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;

             III - nos edifícios públicos municipais.

Subseção I

Das Placas de Publicidade

            Art. 265. Será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, ressalvado o disposto no artigo 266, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

  • 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

             I - quando a testada do imóvel for inferior a 10 m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50 m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

             II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10 m (dez metros) lineares e inferior a 100 m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4 m² (quatro metros quadrados);

             III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

              IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5 m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

  • 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
  • 3º Será permitida a instalação de anúncios indicativos em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, desde que constantes de projeto aprovado pelo Município.
  • 4º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15 m (quinze centímetros) sobre o passeio.
  • 5º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
  • 6º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20 m (vinte centímetros), atendido o disposto no caput deste artigo.
  • 7º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.
  • 8º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5 m (cinco metros).
  • 09. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
  • 10. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
  • 11. Ficam proibidos anúncios nas coberturas das edificações, ressalvados os anúncios indicativos de hotéis e hospitais.
  • 12. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
  • 13. Não será permitida, nos imóveis públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
  • 14. A publicidade veiculada nos outdoors instalados no perímetro rural ou extraperímetro (rodovias) deverá ser efetuada com adesivos ou com pintura, sendo proibida a colocação em papel ou qualquer outro material.
  • 15. O licenciamento de anúncios publicitários em placas e "outdoors" será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante aprovação do local e modelo de publicidade pela Secretaria Municipal de Urbanismo ou do órgão competente, observadas as normas pertinentes.
  • 16. A licença para anúncio publicitário será expedida mediante o recolhimento da Taxa de Publicidade, a qual terá validade de um ano. Expedida a licença para anúncio publicitário, o interessado deverá executar o empreendimento imediatamente.
  • 17. A licença expedida para anúncios publicitários deverá ser renovada anualmente, exceto se ocorrer alteração de suas características, dimensão ou estrutura de sustentação, hipótese em que a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá ser solicitada.

               Art. 266. Será permitida a instalação de até 2 (dois) "outdoors" por lote, desde que observada a distância mínima de 80 m (oitenta metros) entre ambos, tanto no perímetro urbano quanto no rural ou extra-perímetro.

               Parágrafo único. A área total dos anúncios definidos no caput deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 29 m² (vinte e nove metros quadrados), devendo observar a estrutura e demais especificações estabelecidas em regulamento.

               Art. 267. Poderá ser instalado anúncio indicativo em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, observado o disposto no artigo

                Art. 268. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:

                I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;

                II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

                III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

                IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1 m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

  • 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
  • 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Subseção II

Da Publicidade Sonora

            Art. 269. O Município de Couto Magalhães-TO, somente concederá autorização para a prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim específico na Secretaria Municipal de Finanças.

  • 1º Além do cadastramento e licenciamento, a concessão de autorização para a prestação dos serviços de que trata esta Lei estará condicionada à assinatura pelo respectivo interessado de Termo, obrigando-se ao cumprimento das seguintes exigências:

             I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o número fornecido pelo órgão competente;

            II - apresentação de croqui do trajeto a ser percorrido para a prestação do serviço;

            III - não realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados;

            IV - prestação dos serviços de que trata esta Lei apenas nos horários das 9:00 (nove) às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) às 18:00 (dezoito) horas de segunda-feira a sábado, exceto feriados;     

            V - observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos na Portaria nº 92/80, do Ministério de Estado do Interior - Minter, e na Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou nas que as sucederam;

            VI - não realização de propaganda através de alto-falantes em veículos estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais, bibliotecas públicas, creches e edifícios da Administração, Câmara Municipal, Fórum e Ministério Público.

  • 2º A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem CDs, pen drive gravados, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto nesta lei.
  • 3º Ficam os prestadores de serviços de publicidade sonora obrigados a portar a Licença para Publicidade Sonora, expedida pela Administração Municipal.

Subseção III

Do Licenciamento e da Fiscalização

            Art. 270. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados mediante aprovação do local e modelo pelo órgão competente, observadas as demais normas pertinentes.

  • 1º Os anúncios com finalidade cultural independerão de licenciamento, estando sujeitos à autorização do Departamento de Cultura.
  • 2º O despacho de indeferimento de pedido de licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado e o indeferimento não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas, emolumentos ou preços públicos pagos.
  • 3º O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do despacho exarado no protocolo do referido pedido.
  • 4º Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

             Art. 271. A Administração Municipal procederá à notificação dos proprietários de "outdoors" instalados e licenciados, mas que não estejam em conformidade com o disposto nesta Lei, ou dos proprietários dos imóveis em que estão instalados, para, no prazo de 90 (noventa) dias, procederem à sua remoção ou deslocamento.

  • 1º Caberá ao órgão competente do Município a rigorosa verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, referente à publicidade sonora, assim como a aplicação das sanções legais cabíveis aos infratores.
  • 2º Compete ao órgão competente a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, referente à publicidade escrita, aplicando aos infratores as penalidades previstas na legislação pertinente.
  • 3º Os proprietários das placas, "outdoors" e letreiros ou os proprietários dos imóveis onde os mesmos estão instalados serão notificados pelo Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, retirem a publicidade que não esteja de acordo com esta Lei.
  • 4º O não cumprimento da notificação a que se refere o artigo anterior autorizará ao Município a proceder à retirada da publicidade e a cobrar o valor correspondente a Tabela do Anexo I por procedimento de retirada, que será realizado em nome de quem foi notificado.
  • 5º Os anúncios irregularmente instalados em fachadas no alinhamento de via pública poderão ser retirados pela Administração Municipal.
  • 6º O condutor do veículo utilizado para a prestação do serviço de propaganda e publicidade deverá transportar consigo a autorização fornecida pelo Município para o exercício da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Código de Posturas e no artigo 60 da Lei nº 9.605/98.
  • 7º A aplicação de multas não exime o infrator da obrigação de remover o anúncio, nem impede a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

              Art. 272. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

              I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

              II - se forem alteradas as características do anúncio;

            III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

            IV - se forem modificadas as características do imóvel;

             V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes;

             VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

             VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes.

             Art. 273. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do artigo 280, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei.

             Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes e  do  pagamentos  dos respectivos tributos.

             Art. 274. São solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

  • 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
  • 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
  • 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
  • 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

CAPÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

            Art. 275. Os cemitérios situados no Município de Couto Magalhães-TO, poderão ser:

             I - Municipais.

             II - Particulares.

 

            Art. 276. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela Administração ou por particulares, mediante concessão.

             Parágrafo único. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.

 

             Art. 277. A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizados mediante concessão do Município.

 

             Art. 278. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.

            Parágrafo único. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arrumadas, com calçadas ou gramadas e arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e disposições legais.

 

            Art. 279. São requisitos para a implantação de cemitérios:

            I - estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator qualquer, que à juízo da repartição competente da Administração, determine a construção de um novo cemitério;

            II - ter o terreno as seguintes características:

  1. a) não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d’água.
  2. b) estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo utilizado para sepultura.
  3. c) estar servido por transportes coletivo;
  4. d) estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
  5. e) possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código no que lhe for aplicável.

 

             Art. 280 - Os cemitérios serão de dois tipos:

             I - convencionais ou verticais;

            II - cemitérios-parque.

  • 1º Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da presente seção, deste Código.
  • 2º Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais.

 

           Art. 281. Os cemitérios-parques destinam-se à inumação sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgãos competente da Administração.

 

           Art. 282. Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:

           I - área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total;

           II – quadras, convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e subdivididas em sepulturas numeradas;

           III - capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente, calculada à base da taxa média de atendimento previsto;

           IV - edifício de administração, com sala de registros e local de informações;

           V - sanitários públicos;

           VI - depósitos para material e ferramentas;

           VII - instalação de energia elétrica e de água;

           VIII - rede de galerias de águas pluviais;

           IX - ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os efeitos da erosão;

           X - placas indicativas das quadras limítrofes, fixadas em postes de cano galvanizado ou outro material adequado, situado nos ângulos formados pelas próprias quadras, ruas e avenidas;

           XI - arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam prejudicar as construções e pavimentações;

           XII - muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela Administração Municipal obedecendo  os preceitos legais.

            Art. 283. Além do disposto no artigo anterior, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.  

            Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.

            Art. 284. As construções funerárias, jazigos, mausoléus, "pantheons", cenotáfios, e similares, só poderão ser executados nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.

            Parágrafo único. Nenhuma construção das referidas neste Artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador.

            Art. 285. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação ao órgão competente.

            Art. 286. Fica às construções, nos cemitérios, no que lhe for aplicável, o que contém no Código de Obras e demais dispositivos legais, em relação às instruções em geral.

  • 1º As muretas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo aprovado.
  • 2º As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.
  • 3º Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.

            Art. 287. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:

            Parágrafo único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:

            I - serão hermeticamente fechados;

            II - o material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;

           III - serão parte integrante da construção acima do solo.

          Art. 288. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas (2) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta  centímetros).

  • 1º A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
  • 2º Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter monumental, tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a Administração Municipal, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.

           Art. 289. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.  

           Art. 290. Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pelo órgão ambiental do Município e demais órgãos competentes.

           Parágrafo único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes e construção de poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos resíduos sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores.

           Art. 291. Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.

            Art. 292. Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos.

  • 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas ser arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
  • 2º É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes.
  • 3º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
  • 4º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

           Art. 293. É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:

           I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa, epidêmica ou pandemia;

           II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

  • 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
  • 2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
  • 3º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.

           Art. 294. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas), poderão  repetir se de cinco em cinco anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.

  • 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:

           I - para adulto: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75 m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade;

           II - para crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta  centímetros) de comprimento por 0,50 m (cinquenta  centímetros) de largura e 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.

  • 2º Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.

          Art. 295. As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não exalação de odores e vazamento de líquidos derivados da decomposição. Parágrafo único. Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras de sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as legislações específicas.

          Art. 296. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

          Art. 297. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.

          Art. 298. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.

  • 1º Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
  • 2º O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica.
  • 3º Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequados.

          Art. 299. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.

          Parágrafo único. Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.

       Art. 300. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.

       Art. 301. Nos cemitérios é proibido:

        I - praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;

        II - arrancar plantas ou colher flores;

        III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;

         IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

         V - praticar comércio;

         VI - circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.

         Art. 302. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecerem no mesmo dia ou com autorização do poder público municipal.

          Art. 303. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:

          I - sepultamento de corpos ou partes;

          II - exumações;

          III - sepultamento de ossos;

         IV - indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.

          Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar:

          I - hora, dia, mês e ano do sepultamento;

          II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;

          III - no caso de sepultamento, além do nome, deverão  ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão.

         Art. 304. Os responsáveis pelos cemitérios públicos e privados, devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.

           l - Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.

           ll -  no caso dos cemitérios públicos, cabe a Secretaria de Assistência Social, designar um responsável, para fazer todo o controle de registro de sepultamento feito dentro da municipalidade.

CAPÍTULO IV

DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

Seção I

Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos

           Art. 305. As ruas, os logradouros e os prédios públicos municipais deverão receber, preferencialmente, denominação que relembre coutoenses de atuação marcante na vida de sua comunidade ou numeração.

  • 1º Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

           I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome comum em que era conhecido;

           II - não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome.

  • 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome as ruas de pessoa já falecidas.
  • 3º Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no caput deste artigo, proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados biográficos.

           Art. 306. A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de Couto Magalhães/TO, dos Distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.

            Parágrafo único. Para alteração de nome dos prédios públicos municipais deverá ser consultada a comunidade interessada.

Seção II

Da Numeração dos Prédios

            Art. 307. A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes normas:

            I - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida, sobre o eixo do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o final da testada do terreno considerado;

            II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão adotados os seguintes elementos de referência:

  1. a) os cursos d’água existentes na área urbana;
  2. b) as vias perimetrais;
  3. c) as vias sem expectativa de continuidade.

            III - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público adotado;

            IV - quando a distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;

            V - é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa;

            VI - quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;

            VII - nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos far -se-á da seguinte forma:

  1. a) subsolo, quando houver;
  2. b) primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
  3. c) segundo pavimento, correspondendo ao segundo andar;
  4. d) terceiro pavimento, correspondendo ao terceiro andar, e assim, sucessivamente, de acordo com o número de pavimentos da edificação.

           VIII - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso principal das edificações.

           Parágrafo único. Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

             Art. 308. Cabe aos agentes fiscais de cada Secretaria Municipal, de acordo com suas competências, proceder à fiscalização do fiel cumprimento das normas previstas nesta Lei, ficando seus agentes investidos do poder de lavrar quaisquer atos a ela relacionados, bem como executar as ações que deles decorrerem.

             Art. 309. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multas previstas no ANEXO I dessa Lei.

             Art. 310. Revogam-se a Lei Complementar nº 02, de 30 de junho de 2009 e demais disposições em contrário.

             Art. 311. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 27 de setembro de 2023.

 

 

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

Dispositivos Matéria a que se refere a infração

VALOR EM UFM

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção I Da Deposição dos Resíduos Sólidos e Limpeza das Vias e Logradouros Públicos 10 TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção II Das Águas Pluviais e Servidas

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção III Da Poluição Ambiental

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção III Da Poluição Ambiental - Art. 51

50 a 200 a ser lançado de acordo com a gravidade

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção IV Da Higiene nos Estabelecimentos

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção V Da Higiene das Habitações

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção VI Das Piscinas e Balneários

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção XI Dos Alimentos

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção XII Da Rotulagem de Alimentos

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção XIII Dos Aditivos do Alimento

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo I Da Higiene Pública Seção XIV Da Propaganda do Alimento

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção I Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção II Dos Divertimentos Públicos

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção III Da Comercialização de Bebidas, Cigarros e Similares

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção IV Da Perturbação ao Sossego

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção V Dos Eventos e Locais que Reúnam Público

30 a 50 a ser lançado de acordo com a gravidade

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção VII Do Trânsito Público

50

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção VIII Das Obstruções de Vias e Logradouros Públicos

50

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção IX Dos Muros e Cercas

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção X Das Estradas Municipais

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Seção XI Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS Capítulo II Da Polícia de Costumes, Segurança e Das Culturas e Plantações

30

TÍTULO III - DAS POSTURAS MUNICIPAIS CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

30

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo I Do funcionamento do comércio, da indústria e dos serviços Seção I Da Licença para Funcionamento

02 por m²

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo I Do funcionamento do comércio, da indústria e dos serviços Seção II Do Comércio Ambulante

30

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo I Do funcionamento do comércio, da indústria e dos serviços Seção III Das Feiras Livres

30

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo I Do funcionamento do comércio, da indústria e dos serviços Seção IV Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos

30

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo II Do exercício de atividades e usos especiais Seção I Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

30 a 200 a ser lançado de acordo com a gravidade

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo II Do exercício de atividades e usos especiais Seção II Dos Inflamáveis e Explosivos

30

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo II Do exercício de atividades e usos especiais Seção III Da Publicidade e Propaganda -Das Placas de Publicidade -Do Licenciamento e Fiscalização -Do Licenciamento e Fiscalização

30

TÍTULO IV - DOS ATOS NORMATIVOS Capítulo III Dos cemitérios e construções funerárias

30

 

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 320, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 320, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de2023 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).

Art. 3° A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 27 de setembro de 2023.

 Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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