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Diário Oficial
Edição Nº
721

terça, 05 de dezembro de 2023

LEI MUNICIPAL Nº 326, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 326, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, DO MUNICIPIO DE COUTO MAGALHÁES - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMTURCUL, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo e cultura, ê um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de Couto Magalhães — TO.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:

I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo e de cultura do município, articulando- se com o Sistema Nacional de Turismo e de cultura;

Il - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo e da cultura;

III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo e com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico e cultural para incrementar o fluxo de turistas ao município, fortalecer e apoiar os fazedores de cultura em Couto Magalhães;

V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos, o patrimônio histórico e cultural do município;

VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico, cultural e natural;

VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância das atividades turísticas e culturais como parte da estratégia de desenvolvimento econômico e social do município; VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Pńvada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico e cultural;

VIII - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística e cultural para o município, junto ao poder público e iniciativa privada;

IX - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;

X - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;

XI - Apoiar a prática de turismo sustentável (Atrativos naturais e culturais) nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente e do patrimônio histórico material e imaterial;

XII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística e fortalecimento das expressões culturais;

XIII- Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;

XIV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos;

XV - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico;

XVI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico e cultural do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

XVII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turfístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;

XVIII - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico e cultural;

XIX - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XX - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de Turismo e culturais (Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo);

XXI - Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal.

XXII - Elaborar, alterar e aprovar através de Ata o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e cultura sendo devidamente publicado, dando ampla divulgação;

XXIII - Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios circo vizinhos de Couto Magalhães — TO.

XIV - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento cultural;

Parágrafo único. O COMTURCUL será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo e de cultura.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo e cultura será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: pública e sociedade civil organizada e será composto 06 (Seis) membros.

Art. 4º. Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente.

  • 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades.
  • 2º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderão ser reconduzido por igual período.
  • 3º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por oficio seus representantes.
  • 4º A função dos membros do COMTURCUL é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5º. Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares do Conselho Municipal de Turismo e cultura serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivo.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo e cultura reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTURCUL, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempata).

Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração, proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 9º. As atribuições, competências e funcionamento do COMTURCUL serão definidas no seu regimento interno.

Art. 10. O COMTURCUL deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo aprovará o regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sanção desta lei.

Parágrafo único. O regimento inferno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 05 dias do mês de dezembro 2023

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal