LEI Nº 327, DE 10 DE ABRL DE 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei 298/2021 para criar a alíquota de contribuição do patrocinador em 6,5% levando em consideração a proteção previdenciária e sustentabilidade fiscal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 °. Fica acrescentado o art. 9-A na lei nº 298/2021, com a seguinte redação:
Art. 9 – A. A alíquota da contribuição do patrocinador prevista no parágrafo primeiro do art. 9 fica definido em 6,5% (seis e meio por cento).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães -TO, aos 10 dias do mês de abril de 2024.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
LEI Nº 328, DE 10 DE ABRL DE 2024.
Dispõe sobre alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Couto Magalhães/TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 °. A contribuição previdenciária mensal do município de que trata o artigo 14, inciso I e artigo 15, caput, da Lei Municipal nº 242, de 22 de agosto de 2018, de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 16,00% (alíquota do custo normal + Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira - Patronal) calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual, 2,00% para as despesas administrativas necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.
Parágrafo único. Para custeio do déficit atuarial fica instituída para os demais anos, também, a contribuição a cargo do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira – Patronal a respectiva alíquota do Servidor conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2023 a 2057, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023
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Período |
Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal |
Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira - Juros Patronal |
Alíquota Contribuição - Total Mensal |
Alíquota Contribuição Ente/Prefeitura - Total Mensal |
Alíquota de Contributiva do Servidor - Total Mensal |
Taxa Administração já acrescida na parte do Ente |
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2023 e 2024 |
27,56% |
2,44% |
30,00% |
16,00% |
14,00% |
2,00% |
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2025 a 2057 |
27,56% |
9,71% |
37,27% |
23,27% |
14,00% |
2,00% |
Art. 2°. As alíquota total de contribuição previdenciária é 30,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a taxa de administração de 2,00%, para o presente ano teremos: parte do Ente: 16,00% , sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, já acrescido da Taxa de Administração, da Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal de 27,56% e do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira – Patronal de 2,44%, sendo a parte total contributiva do Servidor: 14,00%.
1º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira – Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial acima discriminado.
2º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime e despesas administrativas, o Ente Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante e providenciar uma nova reavaliação atuarial.
Art. 3°. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente R$ 7.987,22 e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 4°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para ajustá-la à reavaliação atuarial anual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a14 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães -TO, aos 10 dias do mês de abril de 2024.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal