DECRETO Nº. 10, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães/TO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato à Secretaria Municipal de Assistência Social, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.
Art. 2°. Compete ao COMSEA Municipal de Couto Magalhães/TO:
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII- manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
1°: O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O COMSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil e 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais, conforme disposto na Lei nº. 212/2017, cabendo a presidência do conselho ser alternada, entre sociedade civil e governo.
1° A representação governamental será indicada pelo Prefeito Municipal, o qual indicará os membros titulares e suplentes, nomeando-os através de Portaria, das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
3° Poderão compor o COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titula- res das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA Municipal.
Art. 4°. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5°. O COMSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 08 (oito) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) será representante da sociedade civil, e os demais, 50% (cinquenta por cento), serão representantes do Governo.
1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 6°. O COMSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV -Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7°. O COMSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA Municipal.
Art. 8°. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal; II - representar externamente o COMSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA Municipal.
Art. 9. Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal será o Secretário-Geral do COMSEA Municipal.
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprova- das pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governa- mentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 11.Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funciona- mento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o COMSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Municipal.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do COMSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O COMSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 23 de abril de 2024.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 11, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN no Município de Couto Magalhães/TO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art.1°. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Couto Magalhães/TO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, quando houver, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 2°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
1° – O Plano Municipal de SAN deverá:
I – Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
V – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução;
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável;
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no COMSEA, de que trata a Lei Nº 212/2017, e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração;
Art.5° A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo;
Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas;
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 23 de abril de 2024.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal