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Diário Oficial
Edição Nº
775

sexta, 26 de abril de 2024

DECRETO Nº. 10, DE 23 DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº. 10, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Couto Magalhães/TO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei Orgânica do Município,

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato à Secretaria Municipal de Assistência Social, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.

Art. 2°. Compete ao COMSEA Municipal de Couto Magalhães/TO:

I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII- manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

1°: O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°. O COMSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil e 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais, conforme disposto na Lei nº. 212/2017, cabendo a presidência do conselho ser alternada, entre sociedade civil e governo.

1° A representação governamental será indicada pelo Prefeito Municipal, o qual indicará os membros titulares e suplentes, nomeando-os através de Portaria, das seguintes Secretarias:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

d) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

3° Poderão compor o COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titula- res das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA Municipal.

Art. 4°. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5°. O COMSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 08 (oito) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) será representante da sociedade civil, e os demais, 50% (cinquenta por cento), serão representantes do Governo.

1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 6°. O COMSEA Municipal tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV -Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 7°. O COMSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA Municipal.

Art. 8°. Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal; II - representar externamente o COMSEA Municipal;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;

 IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA Municipal.

Art. 9. Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Municipal será o Secretário-Geral do COMSEA Municipal. 

Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprova- das pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governa- mentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Secretaria-Executiva 

Art. 11.Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funciona- mento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o COMSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;

III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Municipal.

Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Poderão participar das reuniões do COMSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16. O COMSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 23 de abril de 2024.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

DECRETO Nº. 11, DE 23 DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº. 11, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN no Município de Couto Magalhães/TO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art.1°. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Couto Magalhães/TO, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, quando houver, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

Art. 2°. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

1° – O Plano Municipal de SAN deverá:

I – Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

V – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VI – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução;

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável;

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no COMSEA, de que trata a Lei Nº 212/2017, e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração;

Art.5° A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo;

Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas;

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 23 de abril de 2024.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal