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Diário Oficial
Edição Nº
829

quinta, 26 de setembro de 2024

LEI Nº 242, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

LEI Nº 242, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS,          E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º. Fica instituído nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto de Magalhães – RPPSCM de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º. O RPPSCM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

II - proteção à maternidade e à família.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 3º. São filiados ao RPPSCM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.

Art. 4º. Permanece filiado ao RPPSCM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; 

II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPSCM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 5º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I

Dos Segurados

Art. 6º. São segurados do RPPSCM:

I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo.

1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPSCM.

Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPSCM ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção  II

Dos Dependentes

Art. 8º. São beneficiários do RPPSCM, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou

inválido.

1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de tutela.

6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 

Art. 9º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Art. 10.  Ocorre a perda da qualidade de dependente perante o RPPS:

I – para o cônjuge: 

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

 c) pela morte;

d) por sentença judicial transitada em julgado;

II – para o companheiro, pela cessação da união estável, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão de qualquer condição:

a) ao completarem vinte e um anos de idade, salvo, se inválidos;

b) pela emancipação, ainda que inválido, exceto, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de nível superior;

IV – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte.

Seção III

Das Inscrições

Art. 11. O servidor público efetivo vincula-se ao R.P.P.S. pelo exercício das atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente federativo, ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria no novo cargo.

 Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

4º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os critérios para comprovação da dependência do segurado.

CAPÍTULO III

Do Custeio 

Art. 13. O RPPSCM terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

1º Entende-se por observância do caráter contributivo, além do disposto no artigo 14:

I - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPSCM.;

II - a retenção, pela unidade gestora do RPPSCM dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e 

III - o pagamento à unidade gestora do RPPSCM dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo. 

2º Os valores devidos ao RPPSCM, de que tratam o artigo 14 e o inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, em cada competência, em moeda corrente, de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do RPPSCM sendo vedada a compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos seguintes fins:

I - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou

II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal.

3º Em caso de parcelamento de débitos de contribuições, além da observância da legislação própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso.

Art. 14. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - contribuição previdenciária do Município;

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; 

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; 

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPSCM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSCM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

3º Os recursos do RPPSCM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.

5º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.

Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 11,5.% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, devendo ser observado a forma de manutenção do equilíbrio atuarial conforme consta no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA

1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou direção ou gratificada; 

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

X - o adicional de 1/3 de férias;  

XI - o adicional noturno; 

XII - o adicional por serviço extraordinário;   

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;  

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. 

XVI - o auxílio-moradia; 

XVII - a Gratificação de Raio X. 

XVIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XIX – a parcela recebida a titulo dos 15 primeiros dias do auxilio acidente;

XX – a parcela recebida a titulo de horas-extras;

XXI – parcelas recebidas a titulo de adicional de insalubridade;

XXII     – outras parcelas cujo caráter indenizatório e pessoal como outras parcelas de caráter temporárias de remuneração.

2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se- á, para fins do RPPSCM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

4º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá:

I - até o 20º dia útil do mês subsequente a competência em que foram arrecadadas ou retidas as contribuições previdenciárias.

5º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPSCM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

6º O ente federativo contribuirá sobre o valor de auxílio-doença e repassará os valores devidos à unidade gestora do RPPSCM durante o afastamento do servidor.

7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

8º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

9º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;

10 O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPSCM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 16. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPSCM que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPSCM, conforme definido no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do limite máximo de benefícios do RPPSCM;

2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPSCM;

3º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.

4º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

5º Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RPPSCM,

Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPSCM a que está vinculado o cedido ou afastado. 

1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPSCM, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

4º Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPSCM das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 18. Não incidirão contribuições para o RPPSCM do ente de origem, para o RPPSCM do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o R.G.P.S., sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPSCM do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme § 1º do art. 15.

Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 15.

Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.

1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia vinte do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia vinte.

2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, de que tratam os incisos I e II do art. 13.

Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.

1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o décimo dia útil dez do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 22. O plano de custeio do RPPSCM será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

1º As avaliações e reavaliações atuariais do RPPSCM deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pelo Ministério da Previdência Social.

2º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

3º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.

4º Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do plano previdenciário instituída no artigo 15 desta Lei, incumbe ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração indireta repassar ao RPPSCM receita mensal, relativa ao custo suplementar, para a cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente ao número de servidores vinculados a cada órgão.

5º As alíquotas previstas no art. 15 e no § 4º desde artigo, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.

Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento, com incidência de juros e multa de acordo com os critérios adotados para atualização dos tributos municipais conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

1º - O Diretor do RPPSCM que receber contribuição sem a competente inclusão da multa e da atualização monetária, será responsável solidariamente em relação ao pagamento da importância devida.

2º - Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.

Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPSCM.

Art. 25. A Taxa de Administração para cobertura das despesas do R.P.P.S. com utilização dos recursos previdenciários será de no máximo 2,0% (dois porcento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPSCM relativo ao exercício financeiro anterior, sendo regulamentado por ato do Poder Executivo, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPSCM inclusive para a conservação de seu patrimônio;

II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

III - O RPPSCM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

IV - A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPSCM.

V - É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.

VI - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.

VII – Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPSCM, destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

VIII - O descumprimento dos critérios fixados para a Taxa de Administração do RPPSCM, significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.

IX – Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPSCM custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPSCM para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.

1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPSCM e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do Município, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.

CAPÍTULO IV

Da Organização do RPPS

Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência de Couto de Magalhães – CMPCM, órgão superior de deliberação colegiada, sendo composto de 06 (sies) membros efetivos, entre os servidores com estabilidade no serviço público, ativos e inativos,  que serão nomeados pelo prefeito com mandato de (02) dois anos, admitida uma única recondução:

1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

2º Os membros do CMPCM e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte

forma:

I – 3 (Três) membros efetivos serão indicados pelo chefe do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes,  

II – 3 (três) membros dos servidores efetivos, ativos ou inativos, e seus respectivos suplentes, serão eleitos pelos seus pares, em processo eleitoral secreto,

3º. A eleição para a escolha do membros do Conselho Municipal de Previdência de Couto de Magalhães se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas do Regulamento Interno, sendo que, para a realização do referido pleito será nomeada, pelo Prefeito Municipal, Comissão Eleitoral de 03 (três) membros segurados que coordenará os trabalhos eleitorais e garantirá inscrições de candidaturas avulsas até 15 (quinze) dias da eleição, por meio de edital com as respectivas regras.

4º. Os membros do CMPCM não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

5º. A estrutura administrativa do CMPCM constituir-se-á:

I – CONSELHO DELIBERATIVO,

II – CONSELHO FISCAL

6º - O CONSELHO DELIBERATIVO representa o órgão superior de administração do CMPCM e compor-se-á por:

I - 01 (um) diretor presidente;

II - 01 (um) diretor administrativo financeiro;

7º - O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro, serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Previdência de Couto Magalhães, dentre os seus pares, para o mandado de 02 (dois) anos.

8º - O Presidente Deliberativo da Previdência de Couto Magalhães, além do voto pessoal, terá, ainda, o voto de desempate.

9º O CONSELHO FISCAL, é o órgão de fiscalização da gestão do CMPCM e compor-se-á por 3 membros, que serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Previdência de Couto Magalhães, dentre os seus pares, para o mandado de 02 (dois) anos.

Seção I

Do Funcionamento do CMPCM

Art. 27. O CMPCM reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;

Parágrafo único. Das reuniões do CMPCM, serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 28. As decisões do CMPCM serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.

Seção II

Da Competência do CMPCM

Art. 29. Compete ao CMPCM:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPSCM;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPSCM;

III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPSCM;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;

VIII       - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XII – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de

Contas;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPSCM, nas matérias de sua competência;

XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPSCM;

XVI- manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPSCM;

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPSCM.

CAPÍTULO V

Do Plano de Benefícios

Art. 30. O RPPSCM compreende os seguintes benefícios:

I – Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade; e

g) salário-família. 

II – Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

1º São considerados benefícios previdenciários deste RPPSCM os mencionados nos incisos I e II.

2º Os benefícios previstos nas alíneas “e”, “f” do inciso I e letra “b” do inciso II, embora regulados por essa lei, serão suportados pelo Tesouro Municipal.

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 31. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, conforme definido em laudo médico e ser-lhe-á paga a partir da data da publicação do ato concessório e enquanto permanecer nessa condição.

1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.

2º O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, data publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo.

4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - esclerose múltipla;

VI - cegueira;

VII - paralisia irreversível e incapacitante;

VIII - cardiopatia grave;

IX - insuficiência cardíaca congestiva,

X - cardiomiopatia,

XI - doença de Parkinson;

XII - espondiloartrose anquilosante;

XIII - nefropatia grave;

 XIV - hepatopatia grave;

XV - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XVI - doença pulmonar crônica obstrutiva,

XVII - hepatite crônica ativa,

XVIII - cirrose hepática com sintomatologia grave,

 XIX - artrite invalidante,

XX - lúpus,

 XXI - dermatomiosite,

 XXII - paraplegia,

XXIII - miastenia grave,

 XXIV - doença desmielinizante,

XXV -  doença do neurônio motor;

XXVI - fibrose cística (mucoviscidose),

 XXVII - hepatopatia;

 XXVIII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XXIX -  contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada ou ainda XXX - moléstia, deficiência, deformação, mutilação.

XXXI - outras especificidades atestadas por Junta Médica que a configure de incapacitante permanentemente por ser grave, contagiosa ou incurável.

8º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

10 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo ou atividade privada.

11 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a cada dois anos a exame médico a cargo do órgão competente.

12 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

13  O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o limite máximo legal, sendo recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, cessando com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

14 Para fazer jus ao recebimento do adicional previsto no parágrafo anterior, o beneficiário da aposentadoria por invalidez deverá comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa através de laudo pericial médico.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 32. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 33. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Art. 34. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Exercidas exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772

2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006.

3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial:

I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino;

II -  o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo,  bem como para o de exercício de mandato eletivo;

III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 3º, o exercício de função de magistério no respectivo período;

4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 35. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção V

Do Auxílio-Doença

Art. 36. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição.

1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.

2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado.

Art. 37. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.

3º Nenhum segurado poderá permanecer por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses como beneficiário do auxílio-doença.

Seção VI

Do Salário-Maternidade

Art. 38. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

Art. 39. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)

Seção VII

Do Salário-Família

Art. 40. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior ao estabelecido no Regime Geral de Previdência Social - RGPS na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos de qualquer idade.

1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.

3º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados para habilitação ao salário-família, será suspenso o seu pagamento e determinada a reposição ao Erário das importâncias indevidamente percebidas, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, sem prejuízo da instauração do competente processo disciplinar.

4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será idêntico ao praticado pelo RGPS.

Art. 41. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 42. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

Art. 43. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. 

1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.

2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a freqüência escolar regular no período.

3º O direito ao salário-família cessa:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.

Art. 44. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Seção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 45. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

II          – totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade..

1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:

I – por ausência de segurado declarada em sentença; e

II – por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

5º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

6º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 46. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II  – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 

III   – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 47. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 48. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 47 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 49. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão e que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao limite previsto no RGPS.

1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite previsto no RGPS.

2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

3º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

4º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.

5º Na hipótese de fuga do segurado o benefício será suspenso só sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos seja a título de vencimentos, aposentadoria ou em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPSCM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.

8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

CAPÍTULO VI

Do Abono Anual

Art. 50. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPSCM, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 31.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPSCM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VII

Das Regras de Transição

Art. 51. Ao segurado do RPPSCM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .

Art. 52. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria, ou pelas regras estabelecidas, o segurado do RPPSCM que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; municipal;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração  dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 54. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração  dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO VIII

Do Abono de Permanência

Art. 55. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade, e desde que seja de interesse da Administração Pública a sua permanência em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.

3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.

CAPÍTULO IX

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela  Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 59. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 60. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 62 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. 

Art. 63. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 5 (cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 65. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção.

2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 66. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPSCM;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V         - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

VI        - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 67. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 68. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSCM, observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 69. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 70. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO XI

Dos Registros Financeiro e Contábil

Art. 71. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 72. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;

II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas.

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPSCM.

Art. 73. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 74. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPSCM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 75. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 76. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPSCM., serão:

I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo; e

II - Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art. 77. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPSCM em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, noventa dias após sua publicação.

Art. 79. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a essa Lei

Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães, Estado do Tocantins, aos 22 de agosto de 2018.

Ezequiel Guimarães Costa

Prefeito Municipal

ÍNDICE TEMÁTICO

       TÍTULO ÚNICO        

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto de Magalhães

CAPÍTULO I 

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

CAPÍTULO II 

Dos Beneficiários   

   Seção I         

Dos Segurados       

   Seção II         

Dos Dependentes   

 Seção III        

     Das Inscrições         

CAPÍTULO III

Do Custeio   

CAPÍTULO IV          

Da Organização do RPPS

    Seção I         

Do Funcionamento do CMPCM

      Seção II         

Da Competência do CMPCM      

CAPÍTULO V           

Do Plano de Benefícios     

Seção I         

Da Aposentadoria por Invalidez

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória   

Seção III        

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição          

Seção IV       

Da Aposentadoria por Idade        

Seção V       

Do Auxílio-Doença  

Seção VI       

Do Salário-Maternidade    

Seção VII

Do Salário-Família  

  Seção VIII     

Da Pensão por Morte         

Seção IX       

Do Auxílio-Reclusão           

CAPÍTULO VI          

Do Abono Anual      

CAPÍTULO VII          

Das Regras de Transição 

CAPÍTULO VIII         

Do Abono de Permanência          

CAPÍTULO IX          

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios    

CAPÍTULO X           

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios   

CAPÍTULO XI          

Dos Registros Financeiro e Contábil      

CAPÍTULO XII          

Das Disposições Gerais e Finais