PORTARIA DE DIÁRIA N° 166, 23 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”
O Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;
Considerando a necessidade de deslocamento do Domingos Santos de Sousa, lotado no Fundo Municipal de Saúde com o cargo de na matricula n° 3340, para viagem com destino a Palmas -TO.
RESOLVE:
Autorizar ao Senhor Domingos Santos de Sousa, lotado no Fundo Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Motorista deste Município, a dirigir-se à cidade de Palmas -TO, onde irá conduzir o veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde levar paciente Francilene Ferreira da Silva para consulta especializada no Hospital Regional (HGP) . No dia 22 de abril de 2025.
Conceder ao servidor acima mencionado ½ (meia) diária no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
Helder Lucas da Silva Costa
Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães - TO
PORTARIA DE DIÁRIA N° 167, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”
O Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;
Considerando a necessidade de deslocamento do Helder Lucas da Silva Costa, lotado no Fundo Municipal de Saúde com o cargo de Secretario de Saúde na matricula n° 3365, para viagem com destino a Palmas– TO.
RESOLVE:
Autorizar ao Senhor Helder Lucas da Silva Costa, lotado no Fundo Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Secretario de Saúde deste Município, a dirigir-se à cidade de em Palmas –TO, para participar da 3°Reunião Ordinária do COSEMS-TO e da CIB -TO. No dia 24 de abril de 2025.
Conceder ao servidor acima mencionado 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães, aos 23 dias do mês de abril de 2025.
Helder Lucas da Silva Costa
Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães - TO
PORTARIA DE DIÁRIA N° 168, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”
O Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;
Considerando a necessidade de deslocamento do Jaisson Soares Ferreira lotado no Fundo Municipal de Saúde com o cargo de Assistente Administrativo na matricula n° 293, para viagem com destino a Palmas – TO.
RESOLVE:
Autorizar ao Senhor Jaisson Soares Ferreira lotado no Fundo Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Assistente Administrativo deste Município, a dirigir-se à cidade de Palmas - TO, para participar da 3° Reunião Ordinária do COSEMS-TO e CIR-TO. No dia 24 de abril de 2025.
Conceder ao servidor acima mencionado 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
Helder Lucas da Silva Costa
Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães - TO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2025
O MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.133.098/0001-80, com endereço na Rua 05, nº 963, Centro de Couto Magalhães/TO, CEP 77.750-000, através da Pregoeira designada pela Portaria 19/2024, de 29 de fevereiro de 2024, torna público que realizará Processo Administrativo de Dispensa de Licitação, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE, nos termos Artigo nº 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021, conforme critérios definidos neste edital, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários estabelecidos a seguir:
OBJETO: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM PARQUE INFANTIL AO AR LIVRE NO DISTRITO DE PEIXELÂNDIA, MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
Data limite para apresentação das propostas e documentação: 29/04/2025.
Couto Magalhães/TO, 24 de abril de 2025.
Simone da Silva Fernandes
Agente de Contratação
PORTARIA N° 127, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
"Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências."
O Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município
RESOLVE:
Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:
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NOME |
INSTITUIÇÃO REPRESENTADA |
FUNÇÃO |
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1- Tânia Alves Ferreira Brasil |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
Publicidade |
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2- Wellen Lopes Nascimento |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
Assistente Social |
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3- Flaviana Magna de Souza Silva |
Gabinete do Prefeito |
Advogada |
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4- João da Cruz Neves da Conceição |
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo |
Engenheiro |
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5- Denilson Pereira Barros |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
Área administrativa |
Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:
I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018);
VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada;
VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208);
IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária;
X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão;
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018);
XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros 1 e 2, constantes do artigo 1º.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.
Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal 28/2023.
Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE- SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal