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Diário Oficial
Edição Nº
945

quarta, 28 de maio de 2025

DECRETO /011-2025/GABIM

DECRETO Nº 11, DE 27 DE MAIO DE 2025.

"Dispõe sobre o acesso às informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública Municipal de Couto Magalhães – TO."

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fulcro nos artigos 31 e 37, caput e §3º, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência que regem a administração pública,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Couto Magalhães, os procedimentos e instrumentos destinados à plena efetivação do direito fundamental de acesso à informação;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece normas para garantir o acesso a informações previsto na Constituição Federal, e deve ser aplicada em todas as esferas do Poder Público;

CONSIDERANDO que a transparência ativa e passiva é dever do Estado e direito do cidadão, essencial à consolidação da democracia e ao controle social das ações governamentais;

CONSIDERANDO que é imprescindível a adoção de medidas administrativas que assegurem a adequada gestão da informação, com observância à sua disponibilidade, autenticidade, integridade e proteção;

CONSIDERANDO a importância de fomentar a cultura da transparência e o controle social da administração pública como instrumentos de fortalecimento da cidadania e de prevenção à corrupção;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo regulamentar e implementar, no que couber, os dispositivos legais federais no âmbito local, a fim de conferir eficácia plena à legislação de regência;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Couto Magalhães/TO, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Artigo 5º, no inciso II do §3º do artigo 37 e no §2º do artigo 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo; e

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Couto Magalhães/TO.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DE SUA DIVULGAÇÃO

Art. 5º Cabe ao Município de Couto Magalhães, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 6º É dever da Administração Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seu Portal, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas e custodiadas pelo Poder Público, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.

§ 1º O Portal do Executivo Municipal na Internet, terá seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2º Serão disponibilizadas as informações, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo contendo:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º;

II - barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para a seção sobre a Lei nº 12.527/2011;

III - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

IV - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

V - receita orçamentária arrecadada;

VI - repasses ou transferências de recursos financeiros;

VII - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

VIII - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

IX - remuneração e subsídio dos cargos e empregos públicos;

X - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

XI - contato da autoridade de monitoramento do site, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sites governamentais.

Art. 7º O Portal na Internet, em cumprimento às normas estabelecidas pela Lei nº 12.527/2011, atenderá aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis;

V - divulgar os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica, telefônica ou pessoal, com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Art. 8º O acesso à informação disciplinado no presente Decreto não se aplica:

I - as hipótese legais de sigilo, previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;

III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;

IV - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão de incentivos públicos;

V - as plantas e memoriais descritivos das instituições financeiras que trabalhem como o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança;

VI - senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia de informação;

VII - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

VIII - prontuários médicos e projetos de edificações não públicas.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.

Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e a Ouvidoria, poderão ser acessados de forma pessoal e/ou digital, através de ferramenta disponibilizada no Portal do Município.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria:

I - disponibilizar atendimento presencial e digital ao público;

II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico;

IV - zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta;

V - disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar;

VI - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; e

VII - elaborar relatório mensal dos atendimentos.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 10. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações públicas referentes aos órgãos e entidades municipais, preferencialmente, no Portal do Município e, na impossibilidade de utilização desse meio, no endereço do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria, utilizando formulário para pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente, CPF e número de telefone de contato;

II - número e cópia de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, ou outro meio indicado para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos ou desproporcionais;

II - classificados com o grau de sigilo reservado; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção e tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

§ 3º Em todas as hipóteses previstas (I, II, III) do parágrafo anterior, o Serviço de Informação ao Cidadão e Ouvidoria, responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 2º do presente artigo, o órgão ou entidade de onde a informação foi requerida deverá, caso tenha conhecimento, informar ao SIC e Ouvidoria para que indique ao solicitante o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 11. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dado ciência ao requerente.

§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria deverá:

I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, entidade ou organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação classificada como reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso.

Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, apenas pen drive, que deverão ser custeadas pelo solicitante.

§ 1º Os custos de reprodução da informação solicitada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será composto pelo custo de emissão do boleto bancário, acrescido do valor correspondente à quantidade de impressões ou mídias necessárias.

§ 2º O SIC e Ouvidoria, emitirá o boleto bancário para o solicitante e somente entregará os documentos impressos ou a mídia quando comprovado o pagamento em agência bancária conveniada.

§ 3º Os valores cobrados serão os constantes nos Registros de Preços vigentes no Município e constarão no Portal do Executivo Municipal.

Art. 13. Fica isenta do pagamento a que se refere o §1º do art. 12 do presente Decreto:

I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação (pen drive); e

III - a pessoa que requerer até 10 (dez) impressões.

Seção II

Dos Recursos

Art. 14. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, junto ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria.

§ 1º A interposição do recurso deverá ser feita junto ao SIC e Ouvidoria, que o encaminhará imediatamente à Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Provido o recurso, simultaneamente o Secretário Municipal deverá:

I - comunicar ao SIC e Ouvidoria o teor da decisão; e

II - determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto.

Art. 15. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 11 deste Decreto, o órgão ou a entidade responsável pela informação cientificará o SIC e Ouvidoria da necessidade de prorrogação do prazo por até 30 (trinta) dias.

§ 1º A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência do término do prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa expressa.

§ 2º O SIC e Ouvidoria deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato da solicitação, a justificativa da prorrogação.

§ 3º A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso II do § 4º do presente artigo.

§4º O órgão ou a entidade responsável pela informação, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, encaminhará ao SIC e Ouvidoria, por meio eletrônico:

I - a informação solicitada;

II - a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:

a) o assunto sobre o qual versa a informação;

b) os fundamentos da negativa; e

c) a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 17. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 18. São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - prejudicar ou colocar em risco a condução de negociações ou as relações do Município;

II - prejudicar ou colocar em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Municípios, Estados e organismos internacionais;

III - causar risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - prejudicar ou causar risco a projetos e planos em desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado o disposto no presente Decreto;

V - colocar em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; ou

VI - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

§ 1º O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado é de 5 (cinco) anos;

§ 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento.

Art. 19. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 20. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 1º As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 21. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 22. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. A Secretaria Municipal Administração, Cultura e Turismo é o órgão responsável pela gestão e pelo monitoramento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e Ouvidoria.

Art. 24. O solicitante deve declarar ciência de que o uso das informações está limitado às finalidades e destinações alegadas no pedido de acesso à informação e de que pode vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas.

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de defesa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos dos arts. 32 a 34, da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 26. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. As sanções previstas poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II deste artigo, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, desenvolverá atividades para:

I - promover a abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinamento dos agentes públicos sobre a regulamentação existente e, no que couber, orientação às entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; e

IV - definição de formulários padrão, disponibilizados em meio físico e eletrônico, na Internet e no Serviço e Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria.

Art. 28. Na aplicação do presente Decreto serão observadas as questões sobre classificação de informações sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações contidas nas disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 29. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 30. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata este Decreto, o SIC e Ouvidoria providenciará o arquivamento da solicitação.

Art. 31. Os funcionários municipais que descumprirem o estabelecido no presente Decreto, serão responsabilizados nos termos da Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 33. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto e na Lei de Acesso à Informação.

§ 2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, observados os termos deste Decreto.

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 34. A Secretaria de Administração, Cultura e Turismo poderá baixar Instruções Normativas para disciplinar aspectos específicos deste Decreto, no que couber.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 27 de maio de 2025.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

DECRETO /012-2025/GABIM

DECRETO Nº 12, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito do no âmbito da Administração Pública Municipal de Couto Magalhães – TO, instituindo o programa governo digital do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como nos princípios da legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência que regem a administração pública,

CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital, de 20 de março de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III); e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Couto Magalhães/TO, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Governo Digital do Município de Couto Magalhães/TO - GDMCM.

Art. 2º O Governo Digital do Município de Couto Magalhães/TO - GDMCM terá as seguintes diretrizes:

  1. – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
  2. – Ampliação da oferta de serviços digitais;
  3. – Aproximação entre o Poder Executivo Municipal e o cidadão;
  4. – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
  5. – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º A Secretaria de Administração, Cultura e Turismo de Couto Magalhães/TO, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

Art. 4º O Município de Couto Magalhães/TO, poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

  1. – Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;
  2. – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Programa Governo Digital do Município de Couto Magalhães/TO - GDMCM serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.

Art. 6º Caberá ao Programa Governo Digital do Município de Couto Magalhães/TO – GDMCM:

  1. – Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
  2. – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
  3. – Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
  4. – Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.

Art. 7º O Município de Couto Magalhães/TO buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.

Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos do Município de Couto Magalhães/TO.

Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

  1. – Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pelo Município de Couto Magalhães/TO;
  2. – Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
  3. – Recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.

Art. 10 O Programa Governo Digital do Município de Couto Magalhães/TO - GDMCM deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:

  1. – A interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
  2. – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:

I – Portal da Transparência do Município de Couto Magalhães/TO;

  1. – Legislação Municipal;
  2. – E-mail e redes sociais oficiais do Município de Couto Magalhães/TO;
  3. – Sistema web de Ouvidoria – e – OUV
  4. - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
  5. – Sistema de Controladoria Interna do Executivo do Município de Couto Magalhães/TO;
  6. – Acesso ao Radar de Transparência Pública;
  7. – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
  8. – Mural Eletrônico do Município de Couto Magalhães - TO;
  9. - Diário Oficial do Municípío de Couto Magalhães/TO.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 27 de maio de 2025.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIA /228-2025/FMS

PORTARIA DE DIÁRIA N° 228, DE 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor(a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do Cairo Laerte Souza dos Santos lotado no Fundo Municipal de Saúde com o cargo de na matricula n° 3501, para viagem com destino a Araguaína – TO.

RESOLVE:

Autorizar ao Senhor Cairo Laerte Souza dos Santos lotado no Fundo Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Motorista deste Município, a dirigir-se à cidade de Araguaína - TO, onde irá conduzir o veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde levar paciente para realizarem consulta e exames especializados e agendados através do Sistema de Regulação (SISREGII) . No 27 de maio de 2025.

Conceder ao servidor acima mencionado ½ (meia) diária no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Helder Lucas da Silva Costa

Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães - TO

PORTARIA DE DIÁRIA /230-2025/FMS

PORTARIA DE DIÁRIA N° 230, 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do Domingos Santos de Sousa, lotado no Fundo Municipal de Saúde com o cargo de na matricula n° 3505, para viagem com destino a Arapoema -TO.

RESOLVE:

Autorizar ao Senhor Domingos Santos de Sousa, lotado no Fundo Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Motorista deste Município, a dirigir-se à cidade de Arapoema -TO, onde irá conduzir o veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde levar paciente Clécio Araújo a Silva para consulta retorno e Naura Alves Ribeiro, Donanta Pereira de Araújo e Manoel Bonfim Lopes de Sousa para consulta em cirurgia geral no Hospital Irmã Rita . No dia 27 de maio de 2025.

Conceder ao servidor acima mencionado ½ (meia) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Helder Lucas da Silva Costa

Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães - TO

PORTARIA DE DIÁRIA /229-2025/FMS

PORTARIA DE DIÁRIA N° 229, DE 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do Iris Soares dos Santos lotado no Fundo Municipal de Saúde com o cargo de na matricula n° 3507, para viagem com destino a Palmas – TO.

RESOLVE:

Autorizar ao Senhor Iris Soares dos Santos lotado no Fundo Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Motorista deste Município, a dirigir-se à cidade de Palmas - TO, onde irá conduzir o veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde levar pacientes Oraides Centenário Del Puppo, Lilian Rosane Heinirich Vieira e Maria Marlene Alves de Sousa para realizar exame no Hospital do Amor e buscar Mayda da Silva Costa de alta medica no Hospital Dona Regina . No dia 27 de maio de 2025.

Conceder ao servidor acima mencionado 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Helder Lucas da Silva Costa

Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Couto Magalhães - TO

PORTARIA DE DIÁRIA /099-2025/GABIM

PORTARIA DE DIÁRIA N° 99, DE 26 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do Prefeito Municipal Júlio César Ramos Brasil, lotado no Gabinete, com a matricula n° 3353, para viagem com destino a Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar o Senhor, Júlio César Ramos Brasil, lotado no Gabinete, a dirigir-se à cidade de á viagem a Palmas – TO, para participar do lançamento Oficial da Temporada de praia 2025 e ainda estar atendendo outras agendas institucionais . Nos dias 26 e 27 de maio de 2025.

Conceder ao servidor acima mencionado 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) totalizando o valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais ) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 26 dias do mês de maio de 2025.

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIA /097-2025/SMAD

PORTARIA DE DIÁRIA N° 97 26 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Uelder Fernandes da Silva matricula n° 3361 lotado na Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo , com o cargo de Secretario Municipal de Administração , para viagem com destino Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar o Senhor, Uelder Fernandes da Silva, lotado na Secretaria Municipal Administração, Cultura e Turismo, com o cargo de Secretario Municipal de Administração, a dirigir-se á cidade de Palmas – TO, para participar do lançamento Oficial da Temporada de praia 2025 . No dia 26 de maio de 2025.

Conceder ao servidor acima mencionado 01½ (uma e meia) diária no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 26 dias do mês de maio de 2025.

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIA /098-2025/SMAD

PORTARIA DE DIÁRIA N° 98 26 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Antônio Magalhães Filho matricula n° 3432 lotado na Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo , com o cargo de Chefe de Departamento de Cultura e Turismo , para viagem com destino Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar o Senhor, Antônio Magalhães Filho, lotado na Secretaria Municipal Administração, Cultura e Turismo, com o cargo de Chefe de Departamento de Cultura e Turismo, a dirigir-se á cidade de Palmas – TO, para participar do lançamento Oficial da Temporada de praia 2025. No dia 26 de maio de 2025.

Conceder ao servidor acima mencionado 01½ (uma e meia ) diária no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 26 dias do mês de maio de 2025.

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIA /096-2025/SMAD

PORTARIA DE DIÁRIA N° 96, 26 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Joel Sousa Almeida matricula n° 3433 lotado na Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, com o cargo de Chefe de Derp. De Defesa Civil para viagem com destino Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar o Senhor, Joel Sousa Almeida, lotado na Secretaria Municipal Administração, Cultura e Turismo, com o cargo de Chefe de Derp. De Defesa Civil a dirigir-se à cidade de Palmas -TO, para participação no Curso de Gestão Municipal em Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC que visa capacitar o agente municipal de defesa civil para conduzir os trâmites processuais pertinentes às ações do município, no registro de atendimentos, manipulação de ferramentas de monitoramento e em processos de decretação de situação de anormalidades, como situação de emergência ou estado de calamidade pública, além de atualizações sobre o ICMS Ecológico. Nos dia 27 e 28 de Maio de 2025.

Conceder a servidor acima mencionado 02 (duas) diária no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 600,00 para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

O Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 26 dias do mês de maio de 2025.

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Prefeito Municipal

PORTARIA DE DIÁRIA /057-2025/FME

PORTARIA DE DIARIA N° 57, DE 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor(a), conceder diárias e dá Outras providências.”

Ao Presidente do Fundo Municipal Educação, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Deuseluz Costa e Silva Sousa matricula n° 3364, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com o cargo de Secretaria de Educação, para viagem com destino a Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar a Senhora Deuseluz Costa e Silva, lotado na Secretaria Municipal de Educação, a dirigir-se à cidade de Palmas – TO, para participar do 1° Encontro Formação na Perspectiva da Educação Integral. Nos dias 28,29 e 30 de maio de 2025.

Conceder à servidora acima mencionada 02½ (duas e uma) diárias no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais),totalizando o valor de 750,00(setecentos e cinquenta ) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Deuseluz Costa e Silva e Sousa

Presidente do Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães – TO.

PORTARIA DE DIÁRIA /058-2025/FME

PORTARIA DE DIARIA N° 58, DE 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor(a), conceder diárias e dá Outras providências.”

Ao Presidente do Fundo Municipal Educação, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Margarida de Araújo Sobrinho matricula n°1394, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com o cargo de Professora , para viagem com destino a Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar a Senhora Margarida de Araújo Sobrinho, lotado na Secretaria Municipal de Educação, a dirigir-se à cidade de Palmas – TO, para participar do 1° Encontro Formação na Perspectiva da Educação Integral. Nos dias 28,29 e 30 de maio de 2025.

Conceder à servidora acima mencionada 02½ (duas e meia) diárias no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais ) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Deuseluz Costa e Silva e Sousa

Presidente do Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães – TO.

PORTARIA DE DIÁRIA /059-2025/FME

PORTARIA DE DIARIA N° 59, DE 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor(a), conceder diárias e dá Outras providências.”

Ao Presidente do Fundo Municipal Educação, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Luzia Correia de Vasconcelos matricula n° 15, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com o cargo de Professora , para viagem com destino a Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar a Senhora Luzia Correia de Vasconcelos, lotado na Secretaria Municipal de Educação, a dirigir-se à cidade de Palmas – TO, para participar do 1° Encontro Formação na Perspectiva da Educação Integral. Nos dias 28,29 e 30 de maio de 2025.

Conceder à servidora acima mencionada 02½ (duas e meia) diárias no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Deuseluz Costa e Silva e Sousa

Presidente do Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães – TO.

PORTARIA DE DIÁRIA /060-2025/FME

PORTARIA DE DIARIA N° 60, DE 27 DE MAIO DE 2025.

“Autoriza viagem do servidor (a), conceder diárias e dá Outras providências.”

Ao Presidente do Fundo Municipal Educação, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido pelo Decreto n° 03/2015 de 03/05/2015;

Considerando a necessidade de deslocamento do (a) Servidor (a) Gustavo Monsueth Alve Neto matricula n° 3671, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com o cargo de Técnico em Educação , para viagem com destino a Palmas -TO.

RESOLVE:

Autorizar a Senhor Gustavo Monsueth Alve Neto , lotado na Secretaria Municipal de Educação, a dirigir-se à cidade de Palmas – TO, para participar do 1° Encontro Formação na Perspectiva da Educação Integral. Nos dias 28,29 e 30 de maio de 2025.

Conceder à servidor acima mencionada 02 ½ (três e meia ) diárias no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) totalizando o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais ) para custeio de despesas com alimentação e hospedagem.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães, aos 27 dias do mês de maio de 2025.

Deuseluz Costa e Silva e Sousa

Presidente do Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães – TO.