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Lei  Nº 124 23/12/2010 GABIM Diário Oficial Edição Nº 640

LEI MUNICIPAL N.º 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL N.º 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL N.º 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

                                 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA   SOCIAL – FMAS DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES / TO

A Câmara Municipal de Couto de Magalhães / TO aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO

Art.1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações das ações da política Municipal de assistência social, definidas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área d social, passa a ser regido pela presente lei. 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS 

Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

  1. Dotações orçamentárias do Município;
  2. Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

  1. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
  2. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
  3. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo 1º – A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.

Parágrafo 2º – Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Parágrafo 3º – O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 3º – A gestão do FMAS será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o responsável pela Secretaria o ordenador de despesas e responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Parágrafo 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento geral do município.

Art. 5º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social de Couto Magalhães -TO:

I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social  – FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social do Município;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social de Couto Magalhães e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do FMAS;

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VIII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;

X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o

Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMAS.

Art. 6.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Assistência Social:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social;

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

  1. a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
  3. c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:

  1. Apoio técnico e financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão equivalente;
  2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
  • Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
  1. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
  2. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
  3. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
  • Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social / LOAS;
  • Pagamento de recursos humanos na área da assistência social
  1. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.

Art. 8º – O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, repasse fundo-a-fundo, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Art. 9º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 10 – A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

Art. 11 – A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos das ações e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

Art. 12 – A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos das ações e serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 13 – Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães/TO, aos 23 de dezembro de 2010.

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Prefeito Municipal

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