LEI MUNICIPAL N.º 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
LEI MUNICIPAL N.º 124, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES / TO
A Câmara Municipal de Couto de Magalhães / TO aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO
Art.1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações das ações da política Municipal de assistência social, definidas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área d social, passa a ser regido pela presente lei.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo 1º – A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
Parágrafo 2º – Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo 3º – O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 3º – A gestão do FMAS será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o responsável pela Secretaria o ordenador de despesas e responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Parágrafo 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento geral do município.
Art. 5º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social de Couto Magalhães -TO:
I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social do Município;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social de Couto Magalhães e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do FMAS;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VIII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMAS.
Art. 6.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:
Art. 8º – O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, repasse fundo-a-fundo, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Art. 9º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 – A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 11 – A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos das ações e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 12 – A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos das ações e serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 13 – Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães/TO, aos 23 de dezembro de 2010.
JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL
Prefeito Municipal
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