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Lei  Nº 134 26/09/2011 GABIM Diário Oficial Edição Nº 640

LEI MUNICIPAL N.º 134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL N.º 134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL N.º 134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS - DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES / TO. 

A Câmara Municipal de Couto de Magalhães / TO aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO

Art.1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da política Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – As ações de vigilância em saúde, compreendendo a  vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

III – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

Art. 2⁰. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde – FMS:

I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do

orçamento estadual, e o mínimo de 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000.

II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações nos âmbito do Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI – doações em espécies feitas diretamente para este Fundo, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.

  • 1º – A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Saúde, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Saúde, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
  • 2º – Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Saúde – FMS.
  • 3º – O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMS.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 4º – A gestão do FMS será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo o responsável pela Secretaria o ordenador de despesas e responsável pela Política de Saúde, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saúde.

  • 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5° - O FMS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Saúde juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS integrará o orçamento geral do município.

Art. 6º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Couto Magalhães -TO:

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde  – FMS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde do Município;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com a política pública de saúde de Couto Magalhães e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;

VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.

Art. 7.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Saúde;

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

  1. a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
  3. c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 8º – Os recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS poderão ser aplicados em:

  1. Apoio técnico e financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou por órgão equivalente;
  2. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Saúde;
  • Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
  1. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Saúde;
  2. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
  3. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Saúde e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de Saúde;
  • Pagamento de recursos humanos na área da Saúde
  • Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Art. 9⁰ – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Saúde serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saúde – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 10 – A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, conforme a legislação pertinente.

Art. 11 – A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos das ações e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

Art. 12 – A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos das ações e serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

Art. 13 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 14 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

Art. 15 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde

desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para

execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do Art. 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos

necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para

adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,

planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de

recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.

Art. 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães/TO, aos 26 de setembro de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL

Prefeito Municipal

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