LEI MUNICIPAL N.º 134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
LEI MUNICIPAL N.º 134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS - DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES / TO.
A Câmara Municipal de Couto de Magalhães / TO aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO
Art.1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da política Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – As ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
III – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2⁰. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde – FMS:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do
orçamento estadual, e o mínimo de 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000.
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações nos âmbito do Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécies feitas diretamente para este Fundo, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 4º – A gestão do FMS será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo o responsável pela Secretaria o ordenador de despesas e responsável pela Política de Saúde, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5° - O FMS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Saúde juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS integrará o orçamento geral do município.
Art. 6º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Couto Magalhães -TO:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde – FMS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde do Município;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com a política pública de saúde de Couto Magalhães e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.
Art. 7.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembléia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Saúde;
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º – Os recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS poderão ser aplicados em:
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Art. 9⁰ – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Saúde serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saúde – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 – A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, conforme a legislação pertinente.
Art. 11 – A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos das ações e serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 12 – A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos das ações e serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Art. 13 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 15 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do Art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães/TO, aos 26 de setembro de 2011.
JÚLIO CÉSAR RAMOS BRASIL
Prefeito Municipal
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