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Lei  Nº 316 21/09/2023 GABIM Diário Oficial Edição Nº 688

LEI MUNICIPAL N.º 316, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL N.º 316, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL N.º 316, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade a pessoas físicas residentes no município de Couto Magalhães/TO e para o programa  habitacional Minha Casa Minha Vida, nas faixas 1 e 2, com objetivo de construção Habitacionais/Moradia de Interesse Social neste município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES/TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Couto Magalhães aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terrenos de sua propriedade no loteamento Cruzaltina, neste município, sendo.

  • 1º. Área medindo 27.000,00m² (vinte e sete mil metros quadrados) localizado nas quadras 93, 94, 126 e 127, para o programa habitacional Minha Casa Minha Vida, nas faixas 1 e 2.
  • 2º. Área medindo 56.820,00m² (cinquenta e seis mil, oitocento e vinte metros quadrados) localizado nas quadras 95, 96, 124, 125,126 e 127, para o programa habitacional municipal.
  • 3º. A doação de que se refere o caput, será direcionado a pessoas físicas residentes no município de Couto Magalhães/TO, com a finalidade de cumprimento da função social da terra, objetivando a construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social para residência e dando cumprimento do acesso à moradia como direito social, tendo como prioridade atender as famílias em situação de vulnerabilidade ou de risco social.

Art. 2°. Os lotes a serem doados serão daqueles existentes nas quadras 93, 94, 95, 96, 124, 125,126 e 127, do loteamento Cruzaltina, a ser desafetados do bem público para os fins previstos nesta Lei, sendo regulamento mediante Decreto.

Art. 3° São requisitos obrigatórios para a efetivação da doação:

I – Ser munícipe de Couto Magalhães há pelo menos 02 (dois) anos;

II- Não possuir imóvel em seu nome e/ou do cônjuge, se for o caso;

III- Ser brasileiro (a) maior de 18 (dezoito) anos de idade;

IV- Possuir NIS – Número de Identificação Social;

V- Possuir CadÚNICO – Cadastro Único para programas sociais;

VI- Apresentar Certificado de Quitação Eleitoral, garantindo que está em pleno gozo de seus direitos cíveis e políticos;

VII- Apresentar Certificação de Quitação militar para caso de homens;

VIII- Apresentar documento oficial com foto;

IX- Apresentar cópia do Título de Eleitor do Município de Couto Magalhães; (em conformidade ao item I);

X- Possuir CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;

XI- Não Possuir área e/ou lote e/ou propriedade em seu nome, advindos de herança até a assinatura do termo de compromisso e termo de doação;

XII- Possuir inscrição ativa e atualizada no Sistema de Habitação e Interesse Social do Município;

XIII – Familias com perfil social para o Programa Minha Casa Minha Vida nas faixas I e II , Faixa Urbano 1 – familias com renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 e Faixa Urbano 2 – familias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00

Art. 4°. O Munícipe a que vier ser contemplado deverá apresentar requerimento que comprove o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 3°.

Art. 5°.- No ato de doação o beneficiário assinará um termo de compromisso para o cumprimento das determinações desta Lei, devendo a Escritura Pública de Doação, ser outorgada somente no final de inalienabilidade que é de 06 (seis) anos, após a averbação do imóvel edificado, ficando o beneficiário comtemplado dentro deste prazo proibido de vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel que lhe foi destinado e ainda:

  • 1° - Havendo a saída do beneficiário do município dentro do prazo de inalienabilidade de que trata o caput, o imóvel deverá ser repassa a um novo beneficiário.
  • 2° - Em caso de óbito do beneficiário, o imóvel será transferido definitivamente aos seus herdeiros legais, devendo cumprir o prazo de inalienabilidade previsto neste artigo.

Art. 6°. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para moradia.

  • 1° - O Beneficiário deverá residir no imóvel doado e cumprir com as obrigações estabelecidas nessa Lei, observando que é proibido vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel a qualquer pessoa, seja ela física e/ou jurídica, dentro prazo de inalienabilidade previsto no art. 5º;
  • 2° - O Beneficiário que descumprir essas obrigações perderá o direito sobre a doação, sendo revogada a doação em caráter imediato, a qual ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a outro munícipe que venha a cumprir com as obrigações desta Lei.

Art. 7°. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

I – O Donatário que fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 6º, desta Lei;

II – Vir a vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel a qualquer pessoa, seja ela física e/ou jurídica.

Art. 8°. Os beneficiários a que vir ser contemplados com está lei, deverão ser inseridos nos seguintes sistemas e programas:

I – CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuário, resguardando o princípio da moral idade e da integralidade, bem como, resguardando os princípios habitacionais previstos em legislações especificas e vigentes.

II – SIHAB – Sistema de Habitação do Município de Couto Magalhães, como munícipe beneficiado com Programa Habitacional.

Art. 9º. O imóvel objeto da doação e construído no âmbito do Programa de Habitação e Interesse Social, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I – ITBI "Imposto de Transmissão de Bens Imóveis", quando da transferência do imóvel objeto da doação;

II-IPTU "Imposto Predial e Territorial Urbano" enquanto o imóvel permanecer sobre o Programa de Habitação e Interesse Social do FHIS/PHIS;

III- ISSQN "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza" com referência a execução das obras de construção das unidades habitacionais;

IV- Taxas de Alvará de Construção e de Habita-se incidente sobre o mesmo.

Art. 10. O Município também poderá conceder doação a munícipes que possua os requisitos exigidosno art. 3º, desta Lei, advindos de demanda emergencial por parte do Sistema Judicial, e que o munícipe em questão não possua condições financeiras de construir a referida Unidade Habitacional, que deverá ser de alvenaria e em cumprimento com as condicionalidades de habitabilidade e humanidade.

Parágrafo único - O cumprimento do presente artigo se dará mediante a disposição de lotes a serem doados, bem como, a falta de condições financeiras para a construção de unidade habitacional comprovada pelo beneficiário;

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade medindo Área medindo 27.000,00m² (vinte e sete mil metros quadrados) localizado nas quadras 93, 94, 126 e 127, compreendedeo 100 (cem) lotes, para o programa  habitacional Minha Casa Minha Vida, nas faixas 1 e 2. do loteamento Cruzaltina, neste município, destinado ao Program Minha Casa Minha Vida, nos termos da Lei Federal 14.620/2023.

Parágrafo único – A doação de que se refere o caput, será direcionado exclusivamente para o programa  habitacional Minha Casa Minha Vida, na modalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nas modalidades faixa I e II, Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) – Entidades- faixa I,  objetivando a construção de Unidades Habitacionais de Interesse Social para residência e dando cumprimento do acesso à moradia como direito social, tendo como prioridade atender as famílias em situação de vulnerabilidade ou de risco social, conforme estabelecido pela Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 que reestabelece o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) para enfrentar as necessidades habitacionais das famílias de menor renda por meio de um conjunto de iniciativas destinado a ampliar o estoque de moradias , serão priorizados o atendimento de famílias:

  • I- Famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
  • II- Famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes;
  • III- Famílias em situação de risco e vulnerabilidade;
  • IV- Em situação de emergência ou calamidade;
  • V- Em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais, sem prejuízo de outros critérios e prioridades que podem ser definidos pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades, adequados à cobertura de situações de vulnerabilidade social e econômica locais.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art.13. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE COUTO DE MAGALHÃES/TO, aos 21 dias do mês de setembro de 2023.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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