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Lei  Nº 318 27/09/2023 GABIM Diário Oficial Edição Nº 691

LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA E ACRESCENTA O CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES ESTADO DO TOCANTINS,         E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 224/2017 os itens:

10 – Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

11 – Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.

Art. 2º. Fica acrescentado o art. 87-A na Lei nº 224/2017, com a seguinte redação:

Art. 87- A. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar as taxas previstas no inciso II do art 6º dessa lei mediante decreto.

Art. 3º. Fica acrescentado na Lei nº 224/2017, o capítulo XI, no Título IV, que trata especificamente da Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

Art. 4º. Fica acrescentado o art 191-A na lei nº 224/2017, com a seguinte redação:

191- A. Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos recursos minerários.

  • 1º. O poder de polícia que trata o art. 191- A será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e secretária de finanças para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

  • 2º. Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no território municipal.
  • 3º. O valor da TFRM corresponderá a 15 (quinze) Unidade Fiscal Municipal – UFM por hectare de area determinada no projeto mineral cadastrado na agência nacional de mineração.
  • 4º. A TFRM será apurada anualmente e recolhida até o último dia útil do mês que deu inicio a atividade mineral de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
  • 5º A TFRM deverá ser renovada anualmente enquanto o contribuinte estiver exercendo atividade de pesquisa, lavra, explração e aproveitamento de recursos minerários.

Art. 5º. Fica acrescentado na Lei nº 224/2017 o capitulo XII no Titulo IV que trata especificamente da Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.

Art. 6º. Fica acrescentado o art. 191-B na lei nº 224/2017, com a seguinte redação:

Art. 191- B. Fica instituída a Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo no Município, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de implantação e funcionamento de Estação Rádio Base - ERB: o conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área e seus equipamentos permanentes: as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.

  • 1º. O poder de polícia que trata o art. 191- B será exercido pela Secretaria de finanças para regulamentar e fiscalizar o funcionamento da ERB para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.
  • 2º. Contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, proprietários que administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte, denominados de DETENTORES.
  • 3º. O valor da Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo destinadas à operação de serviços de telecomunicações é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga anualmente no ato da renovação;

Art. 7º. A alínea “d” do inciso II do art. 370 da Lei nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:

d - 100% (cem por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.

Art. 8º. A alínea “e” do inciso III do art. 370 da Lei nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:       

e - 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

Art. 9º. O item Certificação de uso do solo em área rural prevista no ANEXO III, Tabela I sobre a tabela para cobrança de preço público atos e serviços públicos da Lei 224/2017 passa a vigorar com a seguinte especificação:

 

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE

Certificação de uso do solo em área rural

10 UFM POR HECTARE

Art. 10. Fica revogado os seguintes itens abaixo discriminados previstos no ANEXO II, Tabela I sobre a tabela para cobrança da taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos -TFL

ITEM

TIPO DE ESTABELECIMENTO

VALOR EM UFM

22.03

Telecomunicação Móvel (operadoras de celular)

REVOGADO

22.04

Telecomunicação Fixa

REVOGADO

33

OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE

REVOGADO

34

OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE REMOTA DE ASSINANTES

REVOGADO

Art. 11. Fica o ANEXO III, Tabela IV vigorando com a seguinte especificação

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 27 de setembro de 2023.

 

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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