Lei: LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO
LEI MUNICIPAL Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA E ACRESCENTA O CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado na alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 224/2017 os itens:
10 – Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
11 – Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 87-A na Lei nº 224/2017, com a seguinte redação:
Art. 87- A. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar as taxas previstas no inciso II do art 6º dessa lei mediante decreto.
Art. 3º. Fica acrescentado na Lei nº 224/2017, o capítulo XI, no Título IV, que trata especificamente da Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
Art. 4º. Fica acrescentado o art 191-A na lei nº 224/2017, com a seguinte redação:
191- A. Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos recursos minerários.
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Art. 5º. Fica acrescentado na Lei nº 224/2017 o capitulo XII no Titulo IV que trata especificamente da Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.
Art. 6º. Fica acrescentado o art. 191-B na lei nº 224/2017, com a seguinte redação:
Art. 191- B. Fica instituída a Taxa de licença para funcionamento e de fiscalização da instalação das infraestruturas de suporte e das Estações Transmissoras de Radiocomunicação para Telecomunicações (ETR´s) pelas Detentoras, para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo no Município, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de implantação e funcionamento de Estação Rádio Base - ERB: o conjunto de instalações que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área e seus equipamentos permanentes: as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base para fins de parâmetros urbanísticos e de fiscalização do uso e ocupação do solo.
Art. 7º. A alínea “d” do inciso II do art. 370 da Lei nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:
d - 100% (cem por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.
Art. 8º. A alínea “e” do inciso III do art. 370 da Lei nº 224/2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:
e - 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
Art. 9º. O item Certificação de uso do solo em área rural prevista no ANEXO III, Tabela I sobre a tabela para cobrança de preço público atos e serviços públicos da Lei 224/2017 passa a vigorar com a seguinte especificação:
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE
Certificação de uso do solo em área rural |
10 UFM POR HECTARE |
Art. 10. Fica revogado os seguintes itens abaixo discriminados previstos no ANEXO II, Tabela I sobre a tabela para cobrança da taxa de licença relativa à localização e funcionamento de estabelecimentos -TFL
ITEM |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
VALOR EM UFM |
22.03 |
Telecomunicação Móvel (operadoras de celular) |
REVOGADO |
22.04 |
Telecomunicação Fixa |
REVOGADO |
33 |
OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE |
REVOGADO |
34 |
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE REMOTA DE ASSINANTES |
REVOGADO |
Art. 11. Fica o ANEXO III, Tabela IV vigorando com a seguinte especificação
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 27 de setembro de 2023.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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