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Decreto  Nº 2DECRETO Nº 01/02/2024 GABIM Diário Oficial Edição Nº 740

DECRETO Nº 02, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 02, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

DECRETO Nº 02, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos e Rendas do Município de Couto Magalhães para 2024 e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, no uso das suas atribuições que lhe confere os Artigo 18-E, alínea a, da Lei Orgânica do Município e Artigo 181, da Lei Complementar nº 224, de16 de agosto de 2017, que institui o Código Tributário Municipal – CTM;

Considerando os termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 224-2017, que determina que o recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições mencionados no Calendário Fiscal do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é anual e poderá ser pago de uma só vez, até o dia 01 (primeiro) do mês de julho do exercício de 2024, com redução de 30% (trinta por cento), conforme artigo 20, § 5⁰, da Lei Complementar nº 224-2017.

Art. 2° O contribuinte que não efetuar o pagamento na data do vencimento do crédito tributário estabelecido no artigo anterior, deverá liquidá-lo em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme Art. 556 Parágrafo único. Inciso I e II, sujeitando-se á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração, conforme Paragrafo único do Art. 557, desde que não seja cada parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Nesta hipótese, não fará jus a redução de 30% (trinta por cento), prevista no mesmo artigo nº 20, § 5⁰, da Lei Complementar n. 224-2017, incidindo ainda acréscimos legais, conforme art. 20, § 1⁰, da Lei Complementar nº. 224-2017.

  • 1° O vencimento da primeira parcela ocorrerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
  • 2° A parcela não paga no vencimento, somente poderá ser recolhida com os acréscimos legais: multa de mora e juros de mora. 

Art. 3º Quando ocorrer o lançamento do imposto no curso do exercício, os cálculos serão proporcionais ao número de meses restantes e o pagamento será feito de uma só vez, até o trigésimo dia após o lançamento.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)

Art. 4° O Imposto Sobre Serviço (ISS), devido pelos prestadores de serviços, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.

  • 1° O prazo deste artigo aplica-se também, para as atividades sujeitas a valores fixos anuais ou regime de estimativa; conforme Artigo nº 39, da Lei Complementar n. 224-2017, Anexo I, Tabela I, do CTM.
  • 2° Quando o contribuinte sujeito à recolhimento mensal em função do montante faturado não tiver realizado movimento tributável no mês, deverá apresentar declaração informando a ocorrência, no prazo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 5° Esgotado os prazos previstos no artigo anterior, o recolhimento somente poderá ser efetuado com os acréscimos legais.

Art. 6°  Quando se tratar de compensação de crédito e a norma regulamentadora não dispuser a respeito, o recolhimento do imposto não compensado no mês, será feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO III

DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS  (RFISS)

Art. 7°  Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, quando os prestadores de serviços prestarem serviços diretamente ao Município de Couto Magalhães/TO.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO ( TLL)

Art. 8°   A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte, para inscrição no Cadastro do Município, conforme Anexo II, Tabela I do CTM.

Parágrafo Único – Cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO  (TFF)

Art. 9°   A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), é lançada anualmente, e será paga de uma só vez até o dia 01 do mês de julho do exercício.

  • 1° Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á antecipadamente;
  • 2° A parcela não paga no vencimento, somente poderá ser recolhida com os acréscimos legais de multa e juros de mora.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ( TFS)

            Art. 11. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) é lançada anual, e será paga de uma só vez até o dia 1º de março de cada ano, conforme tabela II, Anexo II do CTM.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO  ( TFA)

         Art. 12. A Taxa de Licença de Publicidade (TLP) é lançada anual ou mensal. Quando anual, será paga de uma só vez até o dia 1º de março de cada ano e quando mensal até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, conforme tabela III, Anexo II do CTM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Decorridos os prazos para pagamento fixados neste Decreto, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município de Couto Magalhães.

Art. 14. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil, ter-se-á o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 15. As demais taxas serão cobradas de acordo com a necessidade e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 224-2017, que institui o Código Tributário Municipal – CTM.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 01 de fevereiro de 2024.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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