Acessibilidade
Lei  Nº 241 29/03/2022 GABIM Diário Oficial Edição Nº 420

LEI MUNICIPAL Nº. 241, DE 15 DE MAIO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO

Ementa

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES –TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Documento PDF

Baixar

Conteúdo

Brasão

PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL Nº. 241, DE 15 DE MAIO DE 2018.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES –TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação– FME, de Couto Magalhães, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

  • 1º – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Couto Magalhães.
  • 2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Couto Magalhães cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura de Couto Magalhães :

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Couto Magalhães;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Couto Magalhães  e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;

VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

  1. a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
  3. c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:

I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 10. Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constante da Lei nº 234, de 2017, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação, código do órgão: 17.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - TO, 15 DE MAIO DE 2018.

 

Ezequiel Guimarães Costa

Prefeito Municipal

QR Code

QR Code

Escaneie para acessar a edição completa do Diário Oficial.