DECRETO Nº 23, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 23, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
“Decreta situação de emergência caracterizada em razão da estiagem prolongada, falta do fornecimento de água (abastecimento e saneamento) na forma que especifica, no município de Couto Magalhães/TO e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES -TO, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 17, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, com fulcro no art. 8º, inciso VI da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 2º, inciso XIV, na conformidade do Decreto Federal nº. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e do art. 4º, da Portaria MDR nº. 260, de 02 de fevereiro de 2022;
Considerando o baixo índice pluviométrico durante os últimos meses (junho, julho e agosto) do ano de 2024, situação climatológica que assola o Município, sem chuvas regulares, provocando um regime hídrico abaixo da média, o que tem ocasionado falta de água potável para consumo humano, principalmente na zona urbana do interior, bem como, prejuízos na agropecuária com escassez de água para os animais, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta;
Considerando que em consequência da baixa precipitação o exaurimento hídrico é inevitável, estima-se danos que possam causar e já causam prejuízos no abastecimento de água para consumo humano;
Considerando como critérios de agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário, da população afetada, com escassez de água potável às famílias, ainda, pela falta de água aos animais e pela limitação da Defesa Civil local, para fazer frente ao evento;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Considerando que o período de estiagem afeta também outros setores da economia local;
Considerando ser da ATS (Agência Tocantinense de Saneamento do Estado do Tocantins) a responsabilidade pelo atendimento de saneamento (distribuição de água potável) para consumo humano, a qual é responsável exclusiva por tais serviços;
Considerando que é dever do Poder Público preservar o bem-estar em razão dos eventos adversos causadores de desastres para, em regime de cooperação, mitigar e minimizar os efeitos das situações de anormalidade e promover a reabilitação do cenário.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Couto Magalhães/TO, decorrente da existência de situação anormal em virtude da estiagem climatológica, classificada e codificada na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE sob nº 1.4.1.1.0.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Órgão Municipal de Defesa Civil ou equivalente a este, nas ações de resposta à situação de estiagem e seca, com a finalidade de amenizar, conter e promover o bem estar da população, especialmente, aqueles em situação de maior risco,
Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada sob a coordenação do Órgão Municipal de Defesa Civil ou equivalente a este.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao gravame, em caso de risco iminente, atender a população afetada em suas casas, podendo nela penetrar para prestar assistência e socorro, se necessário, inclusive permitindo que a população possa abastecer-se de água nos pontos de fornecimento existentes nos prédios e espaços públicos, quando necessário.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população.
Art. 5º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº. 14133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao combate a estiagem e fornecimento de água, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a estiagem, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir deste decreto, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Fica a população do Município alertada para racionalizar o uso da água, de forma consciente, evitando desperdícios e o uso não essencial.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias.
Providencie-se o necessário ao cumprimento deste decreto.
Comunique-se à ATS (Agência Tocantinense de Saneamento do Estado do Tocantins) e ao Ministério Público Estadual, bem como à agência reguladora- ATR.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 09 de setembro de 2024.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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