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Decreto  Nº 031 14/11/2024 GABIM Diário Oficial Edição Nº 850

DECRETO Nº 31, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 31, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

DECRETO Nº 31, DE  14 DE NOVEMBRO DE 2024. 

INSTITUI COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO PARA O MANDATO DE 2025 A 2028 DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES/TO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e do contido nos artigos 17, inciso III da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Instrução Normativa nº 002, de 28 de setembro de 2016 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição governamental democrático da Administração Pública Municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população; 

CONSIDERANDO, finalmente, que os agentes e autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 estabeleceu regras para a transição de governo no âmbito da Administração Federal, princípio este que deve ser seguido nas demais esferas de governo; 

CONSIDERANDO o art. 48, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF que trata sobre os instrumentos de transparência e divulgação da gestão fiscal;

CONSIDERANDO o artigo 11, da Instrução Normativa Nº 2 de 28 de setembro de 2016, do Tribunal de Contas do Tocantins, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na transição de mandato, por prefeitos e presidentes de câmaras de vereadores do Estado, que determina que as disposições previstas aplicam-se, no que couber também ao Gestor reeleito.

DECRETA: 

Art. 1º É instituída Comissão Temporária Especial de Transição de Mandato no Município de Couto Magalhães/TO, com a atribuição de organizar a transferência de informações da atual gestão pública municipal para o Prefeito Reeleito para o Mandato de 2025 a 2028, no que couber relacionadas à transição governamental, para fins de subsidiar as ações da próxima gestão, em homenagem ao princípio da Continuidade da Administração Pública, de acordo com a Instrução Normativa nº 002, de 28 de setembro de 2016 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO.

Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do seu antecessor todos os dados e informações necessários à implantação do novo governo, de modo a não haver solução de continuidade dos Serviços Públicos e que as disposições previstas aplicam-se ainda ao Gestor reeleito no que couber.

Art. 2º O processo de transição de mandato terá início no dia 18 de Dezembro de 2024 e se encerrará na data de 31 de janeiro de 2025.

Art. 3º - A Comissão de Transição de Mandato será composta pelos seguintes membros:

I – Equipe de transição do atual Prefeito: 

Flaviana Magna de Souza Silva Rocha;

Cláudio Ruydclã Sousa de Araújo

Simone da Silva Fernandes.

II – Equipe de transição do Prefeito Reeleito:

Leonardo Nascimento Ferreira;

Suyane Savia da Silva Pires;

Flávia Eduarda Silveira Barroso.

Parágrafo único - A equipe de transição de que trata o caput deste artigo tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do Prefeito Municipal Reeleito, a serem editados imediatamente após a posse, preenchendo todos os relatórios constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCE/TO Nº 02/2016.

Art. 4º Aos membros da equipe constituída compete o levantamento das seguintes informações, dados e documentos:

I – Instrumentos de Planejamento Público;

a) Plano Plurianual – PPA;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

c) Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;

II – Instrumentos relativos à Gestão Financeira e Contábil;

a) Demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

Termo de Conferência de Saldos em Caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres do Poder Executivo e Poder Legislativo no encerramento do mandato, e ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme Anexo 01, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

Termo de Conferência de Saldos em Bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor registrado em nome do Poder Executivo e Poder Legislativo no encerramento do mandato, nos termos do Anexo 02, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

Conciliação Bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor, conforme Anexo 03, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

Relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautela, etc);

III – Demonstrativo dos Restos a Pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, nos moldes dos Anexos 04 e 04-A, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

IV – Demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas, nos moldes do Anexo 05, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

V – Relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

a) identificação das partes;

b) data de início e término do ato;

c) valor pago e saldo a pagar;

d) posição da meta alcançada;

e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores.

VI – Relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo e Poder Legislativo, consoante Anexo 06, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

VII – Relação dos Bens de Consumo existentes em Almoxarifado – Anexo 07, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO;

VIII – Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e Quadro de Pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 da ADCT/CF, se houver;

b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 ADCT/CF, se houver;

c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

d) pessoal admitido por prazo determinado;

IX – Cópia dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF referentes ao exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º quadrimestre, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

X – Relatório detalhado dos precatórios;

XI – Declaração de bens dos gestores, secretários e servidores comissionados, que estão deixando os cargos, bem como seus endereços residenciais atualizados;

XII – Relação de Convênios e Contratos em execução – Anexos 09 e 10, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO.

Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis – anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e MCASP e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas ao novo gestor as relações discriminadas das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias, elaboradas mês a mês, na forma do Anexo 08, conforme a Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO.

Art. 6º Os documentos enumerados no artigo 4º, e não constantes na base de dados deverão ser elaborados de acordo com os modelos da Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE/TO, em papel timbrado e assinados pelo gestor, pelo secretário de administração e/ou finanças e membros da equipe de transição de mandato.

Art. 7º Além dessas providências, outras consideradas importantes pelo Tribunal de Contas do Tocantins, para garantia da normalidade da transição de mandato são sugeridas outras destinadas ao conhecimento da realidade do Poder Executivo e Poder Legislativo, no que couber:

I – verificação da Legislação Básica:

a) Lei Orgânica;

b) Leis Complementares à Lei Orgânica;

c) Regimento Interno;

d) Regimento Jurídico dos servidores;

e) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;

f) Estatuto dos Servidores Públicos;

g) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;

h) Lei de Zoneamento;

i) Código de Postura;

k) Plano Diretor;

l) Código Tributário;

II – Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal para análise de sua conveniência atual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 14 de novembro de 2024.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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