Acessibilidade
Lei  Nº 330 14/11/2024 GABIM Diário Oficial Edição Nº 850

LEI MUNICIPAL Nº. 330, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

Ementa

LEI MUNICIPAL Nº. 330, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Documento PDF

Baixar

Conteúdo

Brasão

PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL Nº. 330, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei nº 311/2023, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Couto Magalhães/TO e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o artigo 1º. caput, os inciso VIII, IX, X, XI e XII do artigo 34 e o inciso III do artigo 35, da Lei Municipal nº 311 de 04 de abril de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Couto Magalhães/TO, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo.

(...)

Art. 34. (...)

VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês à Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo a relação de frequência e a escala de trabalho dos membros do Conselho Tutelar;

IX – comunicar à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

X – encaminhar à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XI – encaminhar à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar, para ciência;

XII – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, anualmente ou sempre que solicitado;

Art. 35. (...)

III – organizar as escalas de férias, escalas de trabalho e sobreaviso de seus membros, comunicando ao Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo;

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, 14 de novembro de 2024.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

QR Code

QR Code

Escaneie para acessar a edição completa do Diário Oficial.