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Lei  Nº 334 26/11/2024 GABIM Diário Oficial Edição Nº 853

LEI MUNICIPAL Nº 334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL Nº 334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre alteração das alíquotas de contribuição previdenciária e do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Couto Magalhães/TO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A contribuição previdenciária mensal do município de que trata o artigo 14, inciso I e artigo 15, caput, da Lei Municipal nº 242, de 22 de agosto de 2018, de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 16,00% (alíquota do custo normal + Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira - Patronal) calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual, 2,00% para as despesas administrativas necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2024.

Parágrafo único. Para custeio do déficit atuarial fica instituída para os demais anos, também, a contribuição a cargo do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira – Patronal a respectiva alíquota do Servidor conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2024 a 2058, conforme definida na reavaliação atuarial de 2024.

Art. 2°. As alíquota total de contribuição previdenciária é 30,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a taxa de administração de 2,00%, para o presente ano teremos: parte do Ente: 16,00% , sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, já acrescido da Taxa de Administração de 2,00%, da Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal de 27,56% e do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira ou Suplementar – Patronal de 2,44%, sendo a parte total contributiva do Servidor: 14,00%.

1º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira – Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial acima discriminado.  

2º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime e despesas administrativas, o Ente Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante e providenciar uma nova reavaliação atuarial.  

Art. 3°. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante

Art. 4°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para ajustá-la à reavaliação atuarial anual.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães -TO, aos 26 de novembro de 2024.

Júlio César Ramos Brasil 

Prefeito Municipal

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