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Lei  Nº 336 31/03/2025 GABIM Diário Oficial Edição Nº 914

LEI /336-2025/GABIM

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL Nº 336, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o Parcelamento de débitos previdenciárias da Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto de Magalhães - RPPSCM e revoga as disposições em contrário

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários parte patronal da Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães – TO, devidas e não repassadas no período de 01/2024 a 03/2024 em até 40 (quarenta) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães -TO, aos 31 dias do mês de março de 2025.

Júlio César Ramos Brasil 

Prefeito Municipal

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