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Lei  Nº 337 13/05/2025 GABIM Diário Oficial Edição Nº 938

LEI /337-2025/GABIM

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI MUNICIPAL Nº 337, DE 13 MAIO DE 2025.

 Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 257/2019, que cria a Brigada Municipal de Controle e Combate a Incêndios no município de Couto Magalhães e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Couto Magalhães, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 257/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Cria a Brigada Municipal de Controle e Combate a Incêndios florestais no município de Couto Magalhães e dá outras providências"

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município a Brigada Municipal de Controle e Combate a Incêndios florestais, vinculada ao órgão de Defesa Civil Municipal.

Art. 2º A Brigada Municipal de Controle e Combate a Incêndios compete agir na prevenção e combate contra incêndios florestais, abandono de área e primeiros socorros, visando em caso de sinistro, proteger a vida, o patrimônio e reduzir os danos ao meio ambiente, atuando em áreas públicas e privadas.

(...)

Art. 3º Serão destinados a atuar na Brigada Municipal de Controle e Combate a Incêndios florestais na condição de Brigadistas, servidores contratados por tempo determinado, observando o período da estiagem que vai de março a dezembro de cada ano.

(...)

§ 2º Poderá ser concedido aos Brigadistas uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, no período de estiagem, compreendido de junho a outubro.

§ 3º A quantidade de vagas necessárias para atender ao município será de até 20 (vinte) Brigadistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, onde estiver vinculado o órgão de Defesa Civil Municipal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, aos 13 de maio de 2025.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

    

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