LEI MUNICIPAL Nº 343, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a doação, para habitação de interesse Social, dos bens imóveis que especifica, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES/TO: Faço saber que a Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao INSTITUTO DE COOPERAÇÃO TOCANTINS ARGAUAIA – CONECTA, inscrito no CPJ n°. 18-752.566/0001-35, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de forma transitória e com encargos, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e com fundamento na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que regula o Programa Minha Casa, Minha Vida, as áreas de terrenos urbanos descritos a seguir:
I - Quadra 128, um total de 27 lotes. Sendo os Lotes nº. 09 a 35, devidamente descritos e identificados conforme a legislação vigente.
II – Quadra 93, um total de 23 lotes. Sendo os Lotes nº. 01 a 07; nº. 09 a 13; nº 16; nº. 17; nº. 19 a 23; e os de nº. 25 a 28, devidamente descritos e identificados conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. As unidades habitacionais doadas no caput deste artigo em seus incisos I e II, compreende ao total de 50 (cinquenta) lotes urbanos a incorporação empreendimento habitacionais.
Art. 2º. Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I e II do artigo 1º., por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas.
Art. 3º Constituem encargos da doação os gravames definidos na Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que regula o FDS.
Art. 4º Os imóveis objetos da doação referida no artigo art. 1º, incisos I e II desta Lei constituem bens e direitos integrantes do FDS, para efeito de segregação patrimonial e contábil, e não poderão:
I – integrar o ativo patrimonial da instituição gerenciadora nem dos agentes operadores de programas de apoio à produção de moradia;
II – compor a lista de bens e direitos, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
III – ser objeto de penhora.
§1º No caso de extinção da entidade donatária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação ou, ainda, descumpridos os encargos referidos nesta Lei, o terreno, com as benfeitorias e acessões, reverte-se ao patrimônio do Município de Couto Magalhães/TO.
§2º A reversão não se opera em relação às unidades habitacionais cujas obras obedeçam a cronograma de execução diversamente estipulado em contrato.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo selecionar e habilitar, mediante chamada pública, as empresas do setor de construção civil a serem analisadas e consideradas aptas junto aos respectivos bancos operadores.
Art. 6º A contemplação dos beneficiários com os imóveis oriundos desta doação deve obedecer ao cadastro e classificação realizado pela Secretaria Município de Assistência Social.
Art. 7º A doação realizada aos beneficiários de programa habitacional municipal, subsidiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida é gravada com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, excetuando-se os casos de hipoteca legal exigida pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 8º Os procedimentos de doação de que trata esta Lei serão subsidiados por avaliação de valor de mercado realizada no chamamento público para a contratação de empresa do setor de construção civil.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães, 30 de outubro de 2025.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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