LEI Nº 353, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Cria o Instituto Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Couto Magalhães – IMATER-CM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE
Art. 1º Fica criado o Instituto Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Couto Magalhães – IMATER-CM, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º O IMATER-CM tem sede e foro no Município de Couto Magalhães – TO e atuação em todo o território municipal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º O IMATER-CM tem por finalidade planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de assistência técnica e extensão rural, com foco no desenvolvimento rural sustentável, na produção agroecológica, na inovação tecnológica no meio rural, no fortalecimento da agricultura familiar, dos assentamentos da reforma agrária, dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, das comunidades de pescadores artesanais e na promoção da educação do campo.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS (PNATER)
Art. 4º A atuação do IMATER-CM será orientada pelos princípios da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER (Lei Federal nº 12.188/2010), especialmente:
I – promoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II – garantia de gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III – adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, promovendo a construção da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas;
IV – estímulo e apoio à agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V – promoção da equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VI – contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional das famílias e comunidades atendidas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao IMATER-CM:
I – Planejar, coordenar, executar e avaliar ações de assistência técnica e extensão rural – ATER no Município;
II – Desenvolver programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural sustentável, à produção agroecológica e à inovação tecnológica;
III – Prestar assistência técnica permanente aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, beneficiários do PNCF, pescadores artesanais e demais comunidades rurais;
IV – Apoiar a transição agroecológica, a diversificação produtiva e a produção de alimentos saudáveis;
V – Apoiar a organização da produção, beneficiamento e comercialização da agricultura familiar e da pesca artesanal;
VI – Atuar na elaboração, implantação e acompanhamento de projetos produtivos individuais e coletivos;
VII – Elaborar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos técnicos de financiamento rural, especialmente para acesso ao PRONAF e demais linhas de crédito, podendo celebrar convênios, acordos de cooperação e termos técnicos com bancos públicos, privados, cooperativas de crédito e agências de fomento;
VIII – Prestar assessoria técnica aos agricultores e pescadores em todas as etapas do crédito rural, inclusive acompanhamento da execução física e financeira dos projetos;
IX – Desenvolver ações de educação do campo, formação técnica, capacitação de agricultores, jovens, mulheres e trabalhadores rurais;
X – Apoiar tecnicamente as escolas do campo, inclusive com implantação de hortas escolares, quintais produtivos e projetos pedagógicos produtivos;
XI – Atuar de forma integrada com o INCRA, RURALTINS, MDA, ANATER, CONAB, instituições financeiras, universidades, institutos federais e demais órgãos públicos;
XII – Desenvolver ações específicas nos assentamentos da reforma agrária, áreas do PNCF e comunidades de pescadores artesanais;
XIII – Executar ações de conservação do solo, da água, das florestas e dos demais recursos naturais;
XIV – Promover cursos, dias de campo, intercâmbios e capacitações técnicas;
XV – Incentivar a organização dos produtores em associações e cooperativas;
XVI – Elaborar estudos, diagnósticos e projetos de desenvolvimento rural;
XVII – Celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas;
XVIII – Promover a inovação tecnológica no meio rural, estimulando a adoção de tecnologias apropriadas, tecnologias sociais, mecanização adequada à agricultura familiar, digitalização de serviços, ferramentas de gestão, sistemas de informação e soluções tecnológicas;
XIX – Estabelecer parcerias com universidades, institutos federais, centros de pesquisa e outras instituições para desenvolvimento, validação e difusão de inovações tecnológicas no meio rural;
XX – Executar outras atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável do Município.
Parágrafo único. O IMATER-CM deverá priorizar suas ações nos assentamentos da reforma agrária, áreas do PNCF, comunidades de pescadores artesanais e escolas do campo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º O IMATER-CM contará, no mínimo, com a seguinte estrutura administrativa:
I – Diretoria-Geral;
II – Coordenação Técnica;
III – Setor Administrativo.
§ 1º A estrutura administrativa do IMATER-CM será implementada mediante a utilização de cargos já existentes no âmbito do Município, nos termos da legislação municipal vigente, especialmente da Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo (Lei nº 335/2024) e da Lei Municipal do Quadro Geral (Lei nº. 342/2025).
§ 2º O ocupante do cargo de Diretor-Geral terá status equivalente ao de Diretor, nos termos da Lei Municipal nº 335/2024, que dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Couto Magalhães/TO.
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO
Art. 7º O IMATER-CM será dirigida por um Diretor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Compete ao Diretor-Geral:
I – Representar o IMATER-CM judicial e extrajudicialmente;
II – Administrar e coordenar as atividades do Instituto;
III – Firmar convênios, contratos e parcerias;
IV – Ordenar despesas;
V – Apresentar planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VI – Praticar os demais atos necessários ao funcionamento da autarquia.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 9º Constituem patrimônio do IMATER-CM os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados.
Art. 10 Constituem receitas do IMATER-CM:
I – Dotações orçamentárias do Município;
II – Recursos provenientes de convênios com a União, o Estado e outras entidades;
III – Recursos oriundos de contratos, termos de cooperação e parcerias;
IV – Doações e outras receitas legalmente admitidas.
Art. 11. O Município destinará, anualmente, ao IMATER-CM, no percentual de até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, para custeio, manutenção e investimentos.
§1º O percentual previsto no caput deverá constar obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º Os recursos destinados ao IMATER-CM não excluem outras transferências, convênios, emendas parlamentares ou aportes extraordinários.
§3º Os recursos poderão ser utilizados, inclusive, para investimentos em modernização, inovação tecnológica e digitalização dos serviços de ATER.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 12 O pessoal do IMATER-CM será composto por:
I – Servidores públicos municipais;
II – Servidores cedidos por outros órgãos;
III – Contratações temporárias, na forma da lei;
IV – Servidores admitidos por concurso público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães – TO, 23 de abril de 2026.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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