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- Situação: Publicado
- Unidade: Gabinete do Prefeito
- Data: 09/08/2022
- Edição de Diário Oficial N˚: 497
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 23, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
- DECRETO Nº 23, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO
DECRETO Nº 23, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a dedução dos materiais empregados nos serviços estabelecidos nos item nº 7 e subitens 7.01 a 7.20 da lista anexa de serviços constate do Código Tributário Municipal – Lei nº 224, de 16 de agosto de 2017 do Município de Couto Magalhães, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, no uso das suas atribuições que lhe confere os Artigo 17, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. O Contribuinte prestador dos serviços previstos nos subitens 7.01 a 7.20 da lista de serviço poderá requerer junto a Secretária da Fazenda Municipal a opção pela dedução presumida da base de cálculo dos materiais fornecidos.
- 1º A dedução presumida de que trata o caput será de 30% da base de cálculo.
- 2º A opção será formalizada pelo requerimento assinado pelo Contribuinte ou seu representante legal e valerá a partir da entrega do requerimento junto à Fazenda Municipal.
Art. 2º. Os Contribuintes prestadores de serviços que se enquadrarem no item 7 e subitens 7.01 a 7.20 da lista anexa de serviços que não optarem pela dedução presumida deverão comprovar os materiais incorporados a obra e que foram objetos de dedução conforme determinação abaixo:
I – Comprovação dos materiais por meio de nota fiscal de ICMS de saída do Contribuinte sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade dos materiais indicando na nota fiscal o local da obra, juntamente com o livro de apuração do ICMS;
II - Quando o material é de nota fiscal de fornecedor, este deverá ser emitido com endereço diretamente ao local da obra constando o nº CEI, que é o endereço da obra que deve constar nas respectivas notas fiscais, a empresa de construção deverá ainda apresentar o registro das notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias (livro de apuração do ICMS).
III - O tomador da obra ou serviços é a pessoa ou empresa que contrata a pessoa física ou pessoa jurídica para a prestação dos serviços.
IV – A nota fiscal de saída deverá obrigatoriamente ser nos seguintes códigos CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.100; 5.101; 5.102; 5.103; 5.104; 5.105; 5.106; 5.109; 5.110; 5.111; 5.112; 5.113; 5.114; 5.115; 5.116; 5.117; 5.118; 5.119; 5.120; 5.122 e 5.123.
V – As notas fiscais de comprovação dos materiais empregados na obra e ou serviço deverá ser apresentada para análise do fisco Municipal antes do 5º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal do serviço prestado, sob pena de perda do direito de dedução.
VI – As deduções dos materiais quando analisadas e indeferidas pelo Fisco Municipal, sofrerá incidência de multas e juros previstos na Lei Municipal.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 09 de agosto de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal

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