LEI Nº 355, DE 27 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com Fibromialgia como pessoa com deficiência, institui atendimento prioritário, cria a Carteira de Identificação do Fibromiálgico (CIF) e estabelece diretrizes de políticas públicas no Município de Couto Magalhães/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a pessoa com Fibromialgia considerada, no âmbito do Município de Couto Magalhães/TO, como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fibromialgia a doença caracterizada por dor crônica generalizada, sensibilidade nas articulações, músculos, tendões e tecidos moles, acompanhada de fadiga, distúrbios do sono e alterações cognitivas.
Art. 3º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia em todos os serviços públicos e privados no âmbito do Município.
§1º O atendimento prioritário inclui:
I – preferência em filas e atendimentos presenciais em órgãos públicos;
II – prioridade no agendamento de consultas e exames na rede municipal de saúde;
III – prioridade em serviços administrativos municipais;
IV – atendimento prioritário em estabelecimentos privados e concessionárias de serviços públicos.
§2º Os estabelecimentos deverão adequar sua sinalização, incluindo o símbolo representativo da fibromialgia (fita roxa).
Art. 4º Fica autorizada a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIF) no Município, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente.
§1º A emissão será gratuita, mediante apresentação de laudo médico.
§2º A validade será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada.
Art. 5º Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o cidadão deverá apresentar:
I – laudo médico que comprove a doença; ou
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIF).
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover políticas públicas e parcerias visando:
I – acesso a tratamento multidisciplinar;
II – campanhas de conscientização, especialmente no “Fevereiro Roxo”;
III – atividades físicas e terapêuticas voltadas ao bem-estar dos pacientes.
Art. 7º O descumprimento desta Lei por estabelecimentos públicos ou privados sujeitará o infrator às penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães – TO, 27 de maio de 2026.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
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