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Lei  Nº 355 27/05/2026 GABIM Diário Oficial Edição Nº 1121

LEI Nº 355, DE 27 DE MAIO DE 2026

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

LEI Nº 355, DE 27 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com Fibromialgia como pessoa com deficiência, institui atendimento prioritário, cria a Carteira de Identificação do Fibromiálgico (CIF) e estabelece diretrizes de políticas públicas no Município de Couto Magalhães/TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a pessoa com Fibromialgia considerada, no âmbito do Município de Couto Magalhães/TO, como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fibromialgia a doença caracterizada por dor crônica generalizada, sensibilidade nas articulações, músculos, tendões e tecidos moles, acompanhada de fadiga, distúrbios do sono e alterações cognitivas.

Art. 3º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia em todos os serviços públicos e privados no âmbito do Município.

§1º O atendimento prioritário inclui:

I – preferência em filas e atendimentos presenciais em órgãos públicos;

II – prioridade no agendamento de consultas e exames na rede municipal de saúde;

III – prioridade em serviços administrativos municipais;

IV – atendimento prioritário em estabelecimentos privados e concessionárias de serviços públicos.

§2º Os estabelecimentos deverão adequar sua sinalização, incluindo o símbolo representativo da fibromialgia (fita roxa).

Art. 4º Fica autorizada a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIF) no Município, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente.

§1º A emissão será gratuita, mediante apresentação de laudo médico.

§2º A validade será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada.

Art. 5º Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o cidadão deverá apresentar:

I – laudo médico que comprove a doença; ou

II – Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIF).

Art. 6º O Poder Executivo poderá promover políticas públicas e parcerias visando:

I – acesso a tratamento multidisciplinar;

II – campanhas de conscientização, especialmente no “Fevereiro Roxo”;

III – atividades físicas e terapêuticas voltadas ao bem-estar dos pacientes.

Art. 7º O descumprimento desta Lei por estabelecimentos públicos ou privados sujeitará o infrator às penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães – TO, 27 de maio de 2026.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito Municipal

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