LEI MUNICIPAL Nº 301, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
O Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 17, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim como da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I – Orientação à elaboração da Proposta Orçamentária;
II - Diretrizes das receitas; e
I - Diretrizes das despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição da República, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município de COUTO DE MAGALHÃES, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública municipal, possa continuar suas ações, visando promover o equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.
Parágrafo Único – O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas.
I – Incremento da Arrecadação:
a) Aumento real da arrecadação tributária municipal;
Inscrição e Recebimento da dívida ativa tributária municipal.
II – Controle de Despesa:
a) Redução de despesa com custeio administrativo e operacional;
b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, conforme detalhamento abaixo:
PODER LEGISLATIVO:
I- Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
I - Gabinete do Prefeito
II - Procuradoria
III - Secretaria Municipal de Finanças
IV - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
V- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
VI- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
VII - Departamento de Controle Interno
VIII - Reserva de Contingência
IX - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
X - Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social
XI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – Fundo Municipal de Educação
AUTARQUIA
I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPSCM
Art. 4º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal e;
II – O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 6º - As atividades e projetos para efeito desta Lei serão assim definidos:
a) ATIVIDADES OPERACIONAIS – São aquelas destinadas ao apoio da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim como as demais relacionadas com a execução das atividades fim do setor público.
b) PROJETOS DE APERFEIÇOAMENTO – São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público.
c) PROJETOS DE AMPLIAÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO – São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio Setor Público, ou com os de uso comum da comunidade em geral, ou ainda com os de setores produtivos.
d) PROJETOS DE DESAPROPRIAÇÃO - São aqueles que sejam necessários à Administração realizar em prol de melhorias, expansão urbana e preservação histórica que sejam da competência do Município.
e) PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS – São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras.
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 7º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 8º – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 9º – Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.
Art. 10º – Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei.
Art. 11 – A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes: Executivo, Legislativo e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social de COUTO MAGALHÃES
Art. 12 – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, educação, previdência e assistência social.
Art. 13 – Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 14 – Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdenciária e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas despesas às prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 15 – Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2023, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, far-se-á o seguinte desdobramento:
I - Despesas de Custeio
II - Transferências Correntes
I- Investimentos
II - Inversões Financeiras
III - Transferências de Capital
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento publicará, junto com a Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos e respectivos valores.
Art. 17 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
Art. 18 – Constará no Projeto de Lei Orçamentária, dotações específicas de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional, cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislações pertinentes.
Art. 19 – A elaboração do projeto a aprovação e a execução da Lei Orçamentária a ser executada em 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais.
Art. 20 – No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal: ativo e inativo e agentes políticos, do Poder Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 21 – Considera-se como receita corrente líquida: o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal, proveniente de receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
Art. 22 – As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão, admitidos desde que:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
II – Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
Dotação para pessoal e seus encargos;
Transferências da União, Estados, Convênios, Operações de Créditos, Contratos, Acordos, Ajustes e Instrumentos similares desde que vinculados à programação específica;
Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 23 – Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 24 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira do município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 25 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 26 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 27 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 28 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 29 – Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2022, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 30 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado à câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 31 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações através de Decreto Municipal.
Art. 32 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 33 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – 7% (sete) por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de COUTO MAGALHÃES - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 34 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
I - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
II - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
III - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração.
Art. 35 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ate o dia 20 de cada mês do exercício de 2023.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 36 – Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
LDO
ANEXO I
PROGRAMAS E METAS DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DE 2023.
Diretrizes Específicas:
2 – GABINETE DO PREFEITO
Diretrizes Específicas:
3 – PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Diretrizes Específicas
4 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
Diretrizes Específicas
5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Diretrizes Específicas
5.2 - Continuar a negociação das dívidas com o INSS, FGTS, Precatórios e PIS/PASEP do município e prosseguir com o pagamento das mesmas até sua consolidação;
5.3 - Programa de atualização de legislação básica do Município, inclusive, urbanística, posturas, edificações, pessoal, tributária e etc.;
5.4 - Efetuar o pagamento de amortização, juros e demais encargos relativos à dívida interna municipal;
5.5 - Incentivar a avaliação e desempenho da economia municipal, através da política de administração tributária, fiscal e financeira;
5.6 - Programa de incremento da fiscalização pública municipal e defesa do consumidor, promovendo os investimentos necessários;
5.7 - Proceder à inscrição e cobrança da Dívida Ativa do município;
5.8 - Programa de proposição e aperfeiçoamento da legislação tributária, com a revisão do Código Tributário Municipal;
5.9 - Efetivo controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração municipal;
5.10 - Coordenar a administração fazendária e financeira;
5.11 - Acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
5.12 - Promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas;
5.13 - Orientar os órgãos na elaboração de seus orçamentos e a consolidação destes ao Orçamento Geral;
5.14 – Adquirir, um veiculo para dar maior agilidade na fiscalização do Departamento de arrecadação.
5.15 – Viabilizar contratação de Empresa Especializada para dar apoio a Fazenda Municipal na recuperação de impostos devidos por empresas que prestaram serviços no município de Couto Magalhães.
5.16 - Continuar o recolhimento do PIS/PASEP do município a Receita Federal;
6 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Diretrizes Específicas
6.1 - Promover medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação, em especial as relativas às atividades obrigatórias ao desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério;
6.2 - Valorizar os profissionais da educação, aperfeiçoando o seu plano de carreiras, cargos, salários e remunerações, implantando ações de bonificação pela realização cursos e formações indicadas pela SEMED com carga horária igual ou superior a 60 horas.
6.3 - Atender as necessidades educacionais da população, na faixa etária de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura;
6.4 - Apoiar as ações do Conselho Municipal de Educação, precedido de estudos das ações consultivas, normativas e fiscalizadoras do Ensino Fundamental;
6.5 - Criar condições e mecanismos para viabilização da educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas de iniciação esportiva junto às unidades escolares;
6.6 - Dar continuidade às obras de construção, ampliação, reformas da rede física de ensino municipal;
6.7 - Promover o acesso à educação a todo cidadão em qualquer faixa etária, com oferta de cursos noturnos, observando as condições do educando, priorizando a alfabetização;
6.8 - Viabilizar, supervisionar e controlar a distribuição da alimentação escolar às escolas atendendo as diretrizes do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
6.9 - Promover as ações, principalmente nas escolas do ensino fundamental, mediante atividades curriculares, que visem estimular o interesse dos jovens, voltados para as atividades culturais tais como: música, teatro, artesanato, etc.;
6.10 – Apoiar o funcionamento do CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, por meio das ações orientativas, consultivas e fiscalizadoras, no sentido de buscar a segurança alimentar e a formação de bons hábitos alimentares a todas as crianças atendidas pelo sistema público de educação;
6.11 – Adotar a temática do Meio Ambiente como componente curricular nas rede municipal de ensino;
6.12 – Apoiar o Ensino Especial e oportunizar o acesso a todos os alunos deste seguimento;
6.13 - Viabilizar a ampliação, a qualidade e a manutenção do Transporte Escolar, abrangendo todas as localidades do município;
6.14 - Elaborar políticas culturais básicas que atendam de forma eficiente a infância, a adolescência, a juventude, e a todos os cidadãos. Aassegurando-lhes o acesso ao patrimônio, o acervo, à produção e vivência cultural, à cidadania com a criação do museu municipal;
6.15 –Incentivar e apoiar as Atividades e Eventos Culturais nos bairros, Comunidades rurais, Comunidades Tradicionais, Povoados e Distritos;
6.16 - Incentivar e apoiar o resgate cultural e a publicação da Antologia dos Escritores e Poetas de Couto de Magalhães;
6.17 - Adquirir instrumentos musicais para a formação da banda municipal e de fanfarras escolares;
6.18 - Incentivar o artesanato local, apoiando as iniciativas da população de maneira geral;
6.19 - Incrementar as ações que visem à universalização das atividades de lazer, bem como, apoiar o desporto amador e profissional;
6.20 - Promover o Planejamento, regulamentação e reestruturação dos Parques Municipais, dotando-os de praças e áreas de lazer e de esportes em geral;
6.21 - Adoção de uniforme escolar padronizado nas escolas da rede municipal de ensino;
6.22 – Aquisição de estrutura sanitária móvel para atender eventos desportivos e culturais neste município.
6.23 – Construção de Ginásio Poliesportivo;
6.24 – Viabilizar a Aquisição de Veículos novos para o Transporte Escolar;
6.25 – Construção de Infraestrutura básica de apoio nos equipamentos desportivos já existentes. (Vestiários, Banheiros, Arquibancadas, Bebedouros, Estacionamentos, Iluminação);
6.26 – Construção de Quadras Cobertas de Esportes nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
6.27 – Viabilizar o Programa Municipal de Estágios, conforme Lei nº 259/2019;
6.28 – Viabilizar a manutenção do Programa Mais Educação conforme Lei nº 160/2013;
6.29 – Viabilizar o PAA - Programa de Aquisição de Alimentos da agricultura familiar conforme Lei 235/2017;
6.30 – Implantação de Laboratórios de Pesquisa e Produção Tecnológica, tais como: Salas de Informática e de produção de mídias.
6.31 - Valorização da Educação Infantil, implantando salas estruturadas, parquinhos, brinquedotecas e áreas para atividades lúdicas que atendam integralmente a este público;
6.32 - Implantação da Brinquedoteca na Creche Municipal de Tempo Integral Dorvalina Martins da Silva;
6.33 - Criar áreas de estudo, lazer e recreação nas Unidades Escolares municipais (Parques, Quadras de Esportes, Campos de areia, Espaços para práticas de diversas atividades físicas, Arborizações, Espaços para estudos ao ar livre;
6.34 - Construir rrefeitórios nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
6.35 - Implantar progressivamente o Ensino de Tempo Integral nas Escolas de Zona Urbana e Zona Rural;
6.36 - Promover a Educação Ambiental para inteiração com espaços ecológicos e propriedades rurais;
6.37 - Criar turmas da educação de jovens e adultos (EJA) nas Escolas de Zona Rural para atender a comunidade local e assentamentos vizinhos no período noturno;
6.38 - Construção do alambrado na Escola Municipal Marisa Letícia Lula da Silva;
6.39 - Garantir segurança em todas das Unidades de Ensino, com um sistema de identificação e controle para visitantes nos espaços escolares. Além de Implantar sistemas de câmeras de segurança nas áreas internas externas das escolas;
6.40 - Construção de um auditório público completo com capacidade de 200 pessoas;
6.41 - Implantar currículo voltado à Educação no Campo nas Escolas de Zona Rural (oferecendo oficinas com atividades rurais pecuária/agricultura) com ênfase nos conceitos de cidadania, democracia, sustentabilidade e responsabilidade social;
6.42 - Oferecer programa de formação continuada de professores em formato de pós-graduação em parceria com Institutos Educacionais;
6.43 - Implantar sistema municipal de avaliação do trabalho pedagógico e do desempenho dos alunos (avaliação de entrada e saída), com base para avaliações externas como o SAEB;
6.44 - Inclusão da Educação Nnutricional no currículo pedagógico e calendário escolar;
6.45 - Implantar sistemas de captação de energia solar nos prédios públicos municipais, principalmente nas escolas, visando a economia;
6.46 - Criar um programa IDEB nota 10 promovendo seminários, audiências públicas, formação continuada, fóruns de Educação visando colocar o município no ranking dos melhores municípios em educação;
6.47 - Implantar gradativamente sistema, ‟MISTO/ALTERNADO” de educação, com aulas presencias e aulas no formato EAD- Educação à Distância;
6.48 - Criação da Equipe multidisciplinar composta por Psicólogo, Assistente Social e Psicopedagogo, para realizar atendimentos nas Unidades de ensino bem como promover o acompanhamento e atendimento domiciliar;
6.49 – Promover a inclusão, o fortalecimento e a valorização da Educação Especial no município e;
6.50 - Aquisição de mobiliários e equipamentos para manutenção da rede física de ensino municipal;
7 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Diretrizes Específicas
8 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO.
Diretrizes Específicas
9 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Diretrizes Específicas
10 – CONTROLE INTERNO
Diretrizes Específicas
11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Diretrizes Específicas
11.1 - Promover, cursos de formação técnica e reciclagem para capacitação de recursos humanos na área de saúde;
11.2 - Estabelecer política que vise promover melhoria do padrão alimentar da população de baixa renda, através das escolas e campanhas educativas;
11.3 - Assegurar as ações, que venham beneficiar as comunidades no que se refere à melhoria de higiene pública, inclusive o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atentem contra a saúde pública;
11.4 - Implantar sistema de esgoto sanitário e saneamento básico, bem como melhor o abastecimento de água com a finalidade de melhorar a saúde da população da zona urbana e rural;
11.5 - Adequar os espaços físicos da Secretaria Municipal de Saúde bem como os prontos atendimentos, de acordo com as necessidades para atender os anseios da Comunidade e UBS e Postos de Saúde;
11.6 - Implementar o programa de saúde do escolar, iniciando pelos exames médicos obrigatórios no início do ano letivo, estendendo-se o acompanhamento para todos os casos que requeiram tratamento especializado;
11.7 - Implementar o programa de assistência integral a saúde da mulher, da criança, carentes e portadores de necessidades especiais;
11.8 - Implantar programas para controle da zoonoses, doenças transmissíveis e não transmissíveis vigilâncias a saúde pública e vigilância sanitária;
11.9 - Implementar o sistema de informações epidemiológicas, sanitárias e de produção;
11.10 - Promover treinamentos de pessoas da comunidade para o exercício das funções de agentes de saúde para prestarem serviços à comunidade na área de educação sanitária;
11.11 - Prover as condições materiais e técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como ações que fortaleçam o controle social na saúde;
11.12 - Promover a estruturação do Fundo Municipal de Saúde para que este desempenhe suas funções;
11.13 - Viabilizar infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-se de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas para esses serviços;
11.14 - Contratar profissionais de saúde para atender a demanda e melhorar o atendimento à população;
11.15 - Contratação e formação de pessoal para cumprir disposições regulamentares federais no que se referem à rede de prestação de serviços privada conveniadas ou não, como no controle de infecção hospitalar, controle de qualidade laboratorial, etc.;
11.16 - Aperfeiçoar a vigilância sanitária, através da fiscalização e do controle de qualidade, inclusive da produção, da utilização e do transporte de alimentos;
11.17 - Implementar políticas de atendimento (acesso, equidade, resolutibilidade) em todos os Programas de Atenção Básica (saúde da Criança, Pré-Natal, HAN, TB, HÁ, DIA, PCCU, idoso, adolescente, saúde bucal), em todos os ciclos de vida da população;
11.18 - Promover campanhas de vacinação de promoção e prevenção de saúde no âmbito do SUS;
11.19 - Viabilizar a atenção integral na Saúde Bucal (Proteção e prevenção da saúde, prevenção de agravos, diagnostico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde), individual e coletiva a todas as famílias a indivíduos e o grupo especifico, de acordo com o planejamento local, com resolubilidade;
11.20 - Dar prosseguimento às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades físicas e equipamentos da saúde;
11.21 - Dar prosseguimento aos cursos de reciclagem para capacitação de recursos humanos, na área de saúde;
11.22 - Estabelecer programas efetivos de proteção à saúde mental preventiva da criança carente e efetivo apoio aos portadores de necessidades especiais;
11.23 - Construção de Unidades de Saúde na Zona Urbana e Rural neste município e;
11.24 - Aquisição de Aparelhos Médicos para manutenção das Unidades de Saúde;
11.25 – Dar continuidade do Projeto de “Atividade Física na 3 (terceira) idade”;
11.26 – Realizar ações de combate ao álcool e outras drogas, com enfoque ao crack e;
11.27 - Redução dos riscos e agravos à saúde por meio de ação de promoção e Vigilância em Saúde;
11.28- Aquisição e Manutenção de veículos para dar Suporte as Atividades do Fundo Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde;
11.29 - Manutenção da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS no Município de Couto de Magalhães;
11.30 - Universalidade das ações de promoção, prevenção e Assistência a Saúde de Couto de Magalhães;
11.31- Implementação na regionalização e nas redes de Atenção à saúde no município e na região;
11.32 - Melhoria da Gestão Administrativa e Financeira do Fundo Municipal de Saúde com vistas à utilização dos instrumentos de gestão, a transparência e ao controle social;
11.33 - Fortalecimento da Atenção Primária de couto de Magalhães mantendo estrutura a ESF e NASF e demais serviços;
11.34 - Garantia de acesso à população a serviço de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de Atenção Básica e da atenção especializada;
11.35 - Contribuição à adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações de trabalho dos trabalhadores do SUS de Couto de Magalhães.
11.36 – Nova Academia da Saúde no Recreio dos Esportes;
11.37 - Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e Vigilância em Saúde.
11.38 - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades da saúde, mediante aprimoramento da política de Atenção Básica e da Atenção especializada.
11.39 - Garantia da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
11.40 - Implementação de novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia de acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável.
11.41- Ampliação da cobertura e qualidade dos serviços de saúde, com ênfase na redução da mortalidade infantil e materna.
11.42 - Fortalecimento da promoção da saúde, da prevenção, das ações e serviços de vigilâncias epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população.
11.43 - Promoção da educação permanente dos trabalhadores do SUS e regulação do trabalho.
11.44 - Viabilizar o Programa Municipal de Estágio, conforme Lei nº 259/2019;
11.45 – Viabilizar a ampliação dos serviços de média e alta complexidade (diagnostico de imagem, oftalmologia, prótese dentária) e;
11.46 - Manutenção e Controle da COVID-19 no município de Couto Magalhães, com fiscalização sanitária intensa.
12 – REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE COUTO MAGALHÃES – COUTOPREV.
Diretrizes
12.1 – Destinar e assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, prestação de natureza previdenciária, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência;
12.2 – Criar, mobiliar e implementar a Sede própria do COUTOPREV, proporcionando conforto para o desempenho das atividades dos seus servidores e conforto aos segurados que procurarem atendimento;
12.3 – Estruturar o calendário de assistências aos seus segurados;
12.4 – Fiscalizar o repasse e captar recursos financeiros que garantam o bom funcionamento e assistência aos segurados;
12.5 – Promover a capacitação dos seus dirigentes e conselheiros, financiando a capacitação e demais despesas;
12.6 – Promover a aquisição de software especifico para o gerenciamento do Regime Próprio;
12.7 – Promover a contratação de empresa especializada a fim de auxiliar a manutenção e gerenciamento do Regime Próprio de Previdência – COUTOPREV, como também serviços de contabilidade para registrar todos os atos pertinentes à escritura contábil e informações na alimentação do SICAP/CONTABIL/TCE-TO;
12.8 – Promover politicas de investimentos para preservação do patrimônio dos servidores públicos do RPPS e;
12.9 – Atualizar o cálculo atuário para dar mais consistência e credibilidade ao RPPSCM.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
LDO - ANEXO II
RELAÇÃO DE CONVÊNIOS ASSINADOS E EM ANDAMENTO
Obras com Recursos Federais:
885509/2019 - Obras de instalação de calçadas em ruas e avenidas pavimentadas de Couto Magalhães.
Valor: 240.000,00
Situação: iniciada com 20% executada.
890837/2019 - Recuperação das estradas vicinais em Couto Magalhães.
Valor: 386.000,00
Situação: Licitada. Não iniciada.
899277/2020 - Revitalização da Feira Pública Municipal no município de Couto Magalhães/TO.
Valor: 485.000,00
Situação: Documentação de engenharia complementar em análise na CAIXA.
924343/2021 - Construção de Ginásio Poliesportivo no município de Couto Magalhães TO
Valor: 1.004.000,00
Situação: Licitada e iniciada com 7% executada.
929571/2022 - Aquisição de veículo administrativo.
Valor: 311.000,00
Situação: Plano de Trabalho e Proposta aprovados; empenho realizado; aguardando autorização para licitar.
931916/2022 - Pavimentação de vias urbanas do município de Couto Magalhães TO, dentro do perímetro urbano.
Valor: 1.000.000,00
Situação: Proposta e Plano de trabalho aprovados; empenho realizado; aguardando autorização para licitar.
018176/2022 - Pavimentação de vias urbanas diversas em Couto Magalhães TO.
Valor: 776.000,00
Situação: Proposta e Plano de trabalho aprovados; empenho realizado; aguardando autorização para licitar.
09032021-010016 – Construção de calçadas em vias pavimentadas de Couto Magalhães
Valor: 400.000,00
Situação: Licitada. Iniciada com 40% de execução.
09032022-017788 – Iluminação do Corredor Rodoviário Central e substituição da iluminação pública urbana por lâmpadas de LED
Valor: 200.000,00
Situação: Licitado, não iniciada.
09032022-017475 – Recuperação de estradas vicinais rurais etapa 1;
Valor: 150.000,00
Situação: aguardando procedimento licitatório
09032022-021197 – Recuperação de estradas vicinais rurais etapa 2;
Valor: 150.000,00
Situação: aguardando procedimento licitatório
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães (TO), Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal
QR Code
Escaneie para acessar a edição completa do Diário Oficial.