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- Situação: Publicado
- Unidade: Gabinete do Prefeito
- Data: 18/01/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 576
- Tipo: Decreto
- Título: DECRETO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
- DECRETO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO
DECRETO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos e Rendas do Município de Couto Magalhães para 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES, no uso das suas atribuições que lhe confere os Artigo 18-E, alínea a, da Lei Orgânica do Município e Artigo 181, da Lei Complementar nº 224, de16 de agosto de 2017, que institui o Código Tributário Municipal – CTM;
Considerando os termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 224-2017, que determina que o recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições mencionados no Calendário Fiscal do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é anual e poderá ser pago de uma só vez, até o dia 30 (trinta) do mês de junho do exercício de 2023, com redução de 30% (trinta por cento), conforme artigo 20, § 5⁰, da Lei Complementar nº 224-2017.
Art. 2° O contribuinte que não efetuar o pagamento na data do vencimento do crédito tributário estabelecido no artigo anterior, deverá liquidá-lo em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme Art. 556 Parágrafo único. Inciso I e II, sujeitando-se á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração, conforme Paragrafo único do Art. 557, desde que não seja cada parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Nesta hipótese, não fará jus a redução de 30% (trinta por cento), prevista no mesmo artigo nº 20, § 5⁰, da Lei Complementar n. 224-2017, incidindo ainda acréscimos legais, conforme art. 20, § 1⁰, da Lei Complementar nº. 224-2017.
- 1° O vencimento da primeira parcela ocorrerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
- 2° A parcela não paga no vencimento, somente poderá ser recolhida com os acréscimos legais: multa de mora e juros de mora.
Art. 3º Quando ocorrer o lançamento do imposto no curso do exercício, os cálculos serão proporcionais ao número de meses restantes e o pagamento será feito de uma só vez, até o trigésimo dia após o lançamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
Art. 4° O Imposto Sobre Serviço (ISS), devido pelos prestadores de serviços, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
- 1° O prazo deste artigo aplica-se também, para as atividades sujeitas a valores fixos anuais ou regime de estimativa; conforme Artigo nº 39, da Lei Complementar n. 224-2017, Anexo I, Tabela I, do CTM.
- 2° Quando o contribuinte sujeito à recolhimento mensal em função do montante faturado não tiver realizado movimento tributável no mês, deverá apresentar declaração informando a ocorrência, no prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 5° Esgotado os prazos previstos no artigo anterior, o recolhimento somente poderá ser efetuado com os acréscimos legais.
Art. 6° Quando se tratar de compensação de crédito e a norma regulamentadora não dispuser a respeito, o recolhimento do imposto não compensado no mês, será feito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (RFISS)
Art. 7° Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, quando os prestadores de serviços prestarem serviços diretamente ao Município de Couto Magalhães/TO.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO ( TLL)
Art. 8° A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte, para inscrição no Cadastro do Município, conforme Anexo II, Tabela I do CTM.
Parágrafo Único – Cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
Art. 9° A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), é lançada anualmente, e será paga de uma só vez até o dia 30 do mês de junho do exercício.
- 1° Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á antecipadamente;
- 2° A parcela não paga no vencimento, somente poderá ser recolhida com os acréscimos legais de multa e juros de mora.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ( TFS)
Art. 11. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) é lançada anual, e será paga de uma só vez até o dia 1º de março de cada ano, conforme tabela II, Anexo II do CTM.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO ( TFA)
Art. 12. A Taxa de Licença de Publicidade (TLP) é lançada anual ou mensal. Quando anual, será paga de uma só vez até o dia 1º de março de cada ano e quando mensal até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, conforme tabela III, Anexo II do CTM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Decorridos os prazos para pagamento fixados neste Decreto, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município de Couto Magalhães.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil, ter-se-á o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 15. As demais taxas serão cobradas de acordo com a necessidade e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 224-2017, que institui o Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 17 de janeiro de 2023.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal

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