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- Situação: Publicado
- Unidade: Gabinete do Prefeito
- Data: 22/03/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 611
- Tipo: Lei
- Título: LEI MUNICIPAL Nº 310, 22 DE MARÇO DE 2023.
- LEI MUNICIPAL Nº 310, 22 DE MARÇO DE 2023.
PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO
LEI MUNICIPAL Nº 310, 22 DE MARÇO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Couto Magalhães, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto sobre Serviços– ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em uma única parcela, o REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
Parágrafo único - Para quitação integral até a data de 30 de junho de 2023, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções para o pagamento em parcela única, desde que o valor não esteja em fase de Execução Judicial ou Protestado.
Art. 5º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - Para quitação parcelada o contribuinte tem até 30 (trinta) dias da publicação desta lei, para fazer sua adesão ao parcelamento, sendo beneficiado com o desconto de 30% (trinta por cento), dos encargos, multas, juros e correções para o pagamento parcelado, exceto os créditos em fase de Execução Judicial ou Protestado, da seguinte forma:
- 1º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 6º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
- 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 8º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 9º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso em qualquer uma das parcelas, implica no vencimento antecipada de todo o débito e implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso III, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
- 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
- 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 11 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 12 – O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado caso o prazo estipulado não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES/TO, aos 22 de março de 2023.
Júlio César Ramos Brasil
Prefeito Municipal

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