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Resolução  Nº 001 04/04/2023 SOCIAL Diário Oficial Edição Nº 615

Resolução Nº 01/2023

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Resolução Nº 01/2023

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PREFEITURA DE COUTO MAGALHÃES-TO

Resolução Nº 01/2023 

INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES - TO, REGULAMENTA A CAMPANHA ELEITORAL, TRAZ AS CONDUTAS VEDADAS E SEU PROCESSAMENTO, BEM COMO AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROCESSO DE ESCOLHA.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO, uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal nº. 311/2023,  

RESOLVE:

DA COMISSÃO ESPECIAL 

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Especial do Processo de Escolha com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de COUTO MAGALHÃES, para o mandato 2024/2028, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.

  • 1º. Não poderão fazer parte da Comissão Especial do Processo de Escolha os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
  • 2º. Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1º. deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art. 2º. Integram a Comissão Especial do Processo de Escolha os seguintes conselheiros:

I - HAÍLLA LORRANNY ARAÚJO DA SILVA, representante governamental;

II - RAMILDO DOS SANTOS TELES, representante governamental;

III - SELMA MARIA DE LOURDES CARNEIRO, representante da sociedade civil;

IV - LINDONEIDE SOUSA LIMA, representante da sociedade civil.

Parágrafo único - O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial do Processo de Escolha, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

Art. 3º. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

  • 1º.Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial do Processo de Escolha:

I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

III – Comunicar ao Ministério Público.

Art. 4º. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de Escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

Art. 5º. São atribuições da Comissão Especial do Processo de Escolha:

I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;

IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e

IX – Resolver os casos omissos.

Art. 6º. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

Art. 7º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º. A Comissão Especial do Processo de Escolha deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA

Art. 9º.  Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do Processo de Escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados deferidos e indeferidos.

  • 1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
  • 2º.Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 2 (dois) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
  • 3º.Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial do Processo de Escolha analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
  • 6º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial do Processo de Escolha, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.

 Art. 10. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.

Art. 11. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Couto Magalhães/TO, 04 de abril de 2023.

Wellen Lopes Nascimento

Presidente do CMDCA

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