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Diário Oficial
Edição Nº
1008

quarta, 15 de outubro de 2025

ANEXOS l e ll
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LEI Nº 340, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI Nº 340, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional do Magistério Público Municipal de Couto Magalhães/TO e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHÃES/TO aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional do Magistério Público Municipal com as seguintes finalidades:

I – fixar padrões e critérios de progressão funcional para as carreiras que compõem o Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho profissionais;

II – administrar a remuneração em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de evolução profissional e as peculiaridades do setor da educação;

III – estabelecer política global para a gestão de pessoas, visando promover o desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do Profissional do Magistério.

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – investidura por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado;

III  a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

IV – incentivo e valorização da qualificação profissional;

V – estruturação de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de recursos humanos;

VI  a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VII – progressão funcional baseada na avaliação de desempenho e na titulação.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I  Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II  Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor do Ensino Público Municipal;

III  Profissional do Magistério, o Professor, titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

IV  Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas, as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

V – Função Gratificada, a compreendida na organização do Magistério Público Municipal para o atendimento das necessidades das unidades administrativas ou escolares;

VI  Cargo, lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria e número certo, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

VII – Classe do Magistério, o agrupamento de cargos do magistério com remuneração, denominação e atribuição idênticas;

VIII – Carreira do Magistério, o conjunto de classes do Magistério em que a progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras específicas;

IX – Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras, funções de docência e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade;

X – Habilitação, a qualificação necessária às atividades de suporte pedagógico e de docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas;

XI – Referência/Classe, indica a posição do Cargo do Magistério quanto ao valor da remuneração, representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimento;

XII – Nível, indica a posição do Cargo do Magistério quanto ao valor da remuneração, representada por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de vencimento;

XIII – Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referência/classe seguinte mantida o nível, mediante cumprimento de tempo de serviço e aprovação em avaliação de desempenho;

XIV – Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis subsequente mantido a referência, mediante adequada titulação, cumprimento de tempo de serviço, aprovação em avaliação de desempenho e qualificação profissional;

XV- Educação Escolar, o campo de atuação do Profissional do Magistério, compreendendo os seguintes níveis:

a) Educação Básica, integrada pela educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos;

b) Educação Especial.

XVI – Hora-atividade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação;

XVII – Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizado;

XVIII – Docente, o Professor Normalista, o Professor de Nível Superior e o Professor Nível Superior Especialista no exercício da docência;

XIX – Vencimento, a parcela pecuniária básica atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do Magistério, sobre o qual incide todas as demais vantagens pecuniárias eventualmente atribuídas ao servidor;

XX – Remuneração, a soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público;

XXI – Data-base, refere-se ao período do ano em que são negociadas as condições de trabalho e reajustes salariais dos servidores públicos municipais. É a data em que os servidores municipais e a administração pública discutem e definem a correção salarial, benefícios e outras questões contratuais; 

XXII – Piso do Magistério, é o valor mínimo que um profissional da educação pode receber pelo seu trabalho. No caso do Magistério, a Lei nº 11.738/2008 estabelece um piso nacional para os professores da rede pública. 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 4º O Quadro do Magistério é integrado:

I - por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos seguintes cargos:

a) Professor Normalista, com atuação na docência da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, constituindo o Quadro Provisório do Magistério;

b) Professor de Nível Superior, com atuação na docência da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

c) Professor de Nível Superior Especialista, com atuação na docência nos anos finais do Ensino Fundamental.

II- funções gratificadas de:

a) Diretor de Unidade Escolar;

b) Secretário de Unidade Escolar;

c) Coordenador Pedagógico;

d) Supervisor e Inspetor Escolar;

e) Orientador Educacional.

§1º Para os cargos do Magistério de que trata este artigo:

I – a denominação, a formação necessária à investidura, o quantitativo e as atribuições do cargo são os constantes do Anexo I a esta Lei;

II – os valores do vencimento, constantes das Tabelas (1, 2 e 3) do Anexo VI, correspondem à jornada de vinte horas semanais de trabalho, podendo a critério da administração, a carga horária ser aumentada até 60 (sessenta) horas semanais, por necessidade excepcional da Administração, neste caso, os valores das Tabelas (1, 2 e 3), do Anexo VI, serão reajustados conforme a carga horária exercida respectivamente;

III – a investidura opera-se na classe e na referência iniciais de cada cargo;

§ 2º Sobre as funções gratificadas, incumbe ao Chefe do Poder Executivo:

I – fixar seus quantitativos nos termos do anexo IV;

II – definir lotação, atribuição, designação e dispensa do Profissional do Magistério.

§ 3º A carga horária para o Profissional do Magistério ocupante de função gratificada é de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva.

Art. 5º O Quadro Permanente do Apoio Administrativo, conforme Anexo I, (Tabelas 3 e 4), é composto pelos cargos de:

I- Agente de Apoio Educacional: Servidor para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental completo, Tabela 3;

II- Merendeira Educacional: Servidor para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental incompleto, Tabela 4;

Art. 6º O Quadro Provisório, o qual será extinto na vacância, conforme Anexo II, (Tabelas 1 e 2), é composto de:

I - Auxiliar Administrativo de Serviço Educacional: Servidores para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental completo;

II - Motorista Escolar: Servidores para atuar na educação com titulação em nível médio mais carteira nacional de habilitação Categoria D.

Art. 7º O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas neste artigo, ressalvadas as consideradas como necessidade temporária e que visem a substituir profissional de magistério temporariamente afastado; suprir vagas não ocupadas momentaneamente por concurso público ou em casos de excepcional interesse público, observando-se o disposto no art. 9º, inciso IX, da Constituição Estadual e do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 8º O provimento de cargos do Quadro do Magistério será feito mediante, respectivamente, nomeação, lotação, posse e exercício, em conformidade com a legislação que disciplina a investidura em cargos públicos.

§ 1º A comprovação da titulação e/ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação do Profissional do Magistério.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório do Estágio Probatório de três anos entre a posse e a investidura permanente, obedecendo às normas estabelecidas na legislação que regula a matéria.

§ 3º Durante o estágio probatório o Profissional do Magistério contido nesta Lei, não poderá ser afastado do órgão de origem e nem fará jus à progressão funcional.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º A progressão funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante:

I – Progressão Horizontal;

II – Progressão Vertical.

§ 1º O processamento das progressões opera-se obrigatoriamente nos limites da dotação orçamentário-financeira anual destinada a este fim e depende de Edital de Convocação do Poder Executivo.

§ 2º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão Horizontal pelo menos 70% (setenta por cento) da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à evolução funcional.

§ 3º Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes, ressaltando que uma progressão não está atrelada à outra.

Art. 10. É vedada a progressão funcional quando o Profissional do Magistério:

I – durante o período avaliado tiver:

a) mais de cinco faltas injustificadas;

b) sofrido pena administrativa de suspensão;

c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar.

II – estiver:

a) em estágio probatório;

b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II, revoga-se a progressão se o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença transitada em julgado.

§ 2º Para efeito da primeira evolução funcional, os interstícios necessários têm início a partir do enquadramento, desprezado eventual saldo de tempo de efetivo exercício no estágio probatório, nos termos do Anexo VI desta lei.

§ 3º No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, sucessivamente, maior:

I – nota na avaliação mais recente;

II – tempo de serviço no cargo;

III – tempo de serviço público;

IV – avanço na idade.

Art. 11. Para os profissionais que até a publicação desta lei, estiverem com os requisitos cumpridos para a progressão horizontal e vertical, farão jus às progressões nos termos dos índices constantes das respectivas tabelas de 2024.

Parágrafo único - Os servidores do caput deste artigo, cujo valor do vencimento constantes nas tabelas (1, 2 e 3) do Anexo VI desta lei, após a progressão ficar com valor inferior ao vencimento garantido nas tabelas de 2024, serão enquadrados automaticamente na evolução correspondente ao vencimento de 2024, não podendo haver prejuízo financeiro.

Seção II

Da Progressão Horizontal

Art. 12. A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério de uma referência para a seguinte, no mesmo nível, mediante cumprimento de tempo de serviço e aprovação em avaliação de desempenho.

Art. 13. O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalos regulares de doze meses, desde que atendida à disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 14. É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que:

I – cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referência/classe em que se encontre;

II – obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima de 70% (setenta por cento).

§ 1º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o tempo em que o Profissional do Magistério esteve:

I – em licença para:

a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

b) o serviço militar;

c) a atividade política;

d) o tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;

e) interesses particulares.

II – afastado para:

a) servir em outro órgão ou entidade;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo por prazo superior a noventa dias, ininterrupto ou não.

III – em função fora da área da Educação.

§ 2º O servidor efetivo que estiver à disposição com dedicação exclusiva ao Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães/TO e em áreas essenciais técnicas administrativas (compras, licitação, controle interno e planejamento), por interesse da administração pública municipal farão jus à progressão horizontal da sua carreira, desde que atendido aos critérios constantes da lei.

Art. 15. Para a Progressão Horizontal, aplica-se o percentual de 5% de uma referência para outra.

Parágrafo único - Para os profissionais que até a publicação desta lei, estiverem com os requisitos cumpridos para a Progressão Horizontal, os mesmos farão jus à Progressão Horizontal nos termos dos índices constantes nas tabelas de vencimentos de 2024.

Seção III

Da Progressão Vertical

Art. 16. A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de um nível para outro superior, mantida a referência, mediante adequada titulação, cumprimento de tempo de serviço, aprovação em avaliação de desempenho e qualificação profissional.

Art. 17. O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de doze meses e alcança da relação de Profissionais do Magistério habilitados por nível de escolaridade, os servidores para os quais haja disponibilidade orçamentário-financeira reservada para tal fim.

Art. 18. É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que:

I – obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos competentes e realizadas em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.

II – cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;

III – obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima de 70% (setenta por cento).

§ 1º. A titulação para a Progressão Vertical só será considerada para uma única progressão de Nível.

§ 2º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso II deste artigo não se conta o tempo em que o Profissional do Magistério esteve:

I – em licença para:

a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

b) o serviço militar;

c) a atividade política;

d) o tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;

e) interesses particulares;

II – afastado para:

a) servir em outro órgão ou entidade;

b) o exercício de mandato eletivo;

c) estudo por prazo superior a noventa dias, ininterrupto ou não.

III – em função fora da área da Educação.

§ 3º A titulação a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve guardar pertinência com as atribuições do cargo.

§ 4º O servidor efetivo que estiver à disposição com dedicação exclusiva ao Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães/TO, fará jus à progressão vertical da sua carreira, desde que atendido aos critérios constantes da lei.

Art. 19. Para a Progressão Vertical, para os servidores do quadro de Professor Normalista, Professor Nível Superior e Professor Nível Superior Especialista, aplica-se o percentual de 10% para o Nível II, e para os níveis III e IV o percentual de 15%, de acordo com o Anexo VI (Tabelas 1, 2 e 3).

§ 1º. Para os profissionais que até a publicação desta lei, estiverem com os requisitos cumpridos para a Progressão Vertical, os mesmos farão jus à Progressão Vertical nos termos dos índices constantes nas tabelas de vencimentos de 2024.

Art. 20. Para a Progressão Vertical, para os servidores do quadro de Apoio ao Magistério, aplica-se o percentual de 10% para o Nível II e III, de acordo com o Anexo VI (Tabelas 4, 5, 6 e 7).

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas à melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do Profissional do Magistério.

Art. 22. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério atenderá aos seguintes fatores de desempenho:

I – para o Profissional do Magistério:

a) integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do Município;

b) preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;

c) assiduidade;

d) pontualidade;

e) disciplina;

f) urbanidade;

g) capacidade de iniciativa;

h) responsabilidade;

i) eficiência;

j) estar em efetivo exercício das funções relativas ao cargo para o qual foi concursado, exceto, quando o servidor estiver à disposição com exclusividade ao Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães/TO, onde o servidor será avaliado na sua função;

k) não ter sido condenado em processo civil, criminal e/ou administrativo.

II – para o Docente:

a) resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino-aprendizagem;

b) comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional;

III – para o Profissional do Magistério, atuante no suporte pedagógico, resultados efetivos aperfeiçoados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho.

Art. 23. A avaliação de desempenho:

I – é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do Magistério como critério de sua evolução funcional;

II – realiza-se mediante critérios e fatores objetivos, é instruída, acompanhada e supervisionada por Comissão instituída especialmente para esse fim.

Art. 24. Compete ao Chefe do Poder Executivo, observadas as normas e requisitos constantes nesta Lei, conceder aos servidores as Progressões Horizontal e Vertical.

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.

Art. 26. O exercício da docência na carreira do Magistério exige como qualificação mínima:

I – ensino médio completo, na Modalidade Normal (Curso Técnico em Magistério), para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;

II – ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência na educação infantil e ensino fundamental;

III – formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental.

§ 1º O exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 3º, inciso IV, desta Lei, exige qualificação mínima de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20.12.96.

§ 2º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27. A jornada mínima semanal de trabalho do Docente é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser fixada em até 60 (sessenta) horas, por necessidade excepcional da Administração, tendo em vista o quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada.

§ 1º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação do Município designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se em até sessenta horas.

§ 2º O Docente cuja jornada de trabalho seja fixada superior a vinte horas semanais tem vencimento proporcionais às horas aulas suplementares efetivamente trabalhadas.

Art. 28. No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade, a jornada semanal máxima de trabalho é de sessenta horas, de forma excepcional.

Art. 29. A jornada de trabalho do professor em função docente é constituída de 2/3 (dois terços) horas-aula em regência e de 1/3 (um terço) horas-atividade, sendo 50% (cinquenta por cento) na Escola e 50% (cinquenta por cento) de livre docência.

§ 1º Os docentes da educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental, obrigatoriamente, cumprirão carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula em regência, tendo suas horas atividades proporcional à carga horária laborada.

§ 2º A hora-aula corresponde a toda e qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da Escola, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados, realizada em sala de aula ou em outros locais adequada ao processo de ensino-aprendizagem. É a hora de efetivo trabalho escolar;

§ 3º As horas-atividade, fixadas sempre na proporção de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do Docente, correspondem às horas de trabalho do professor destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola, compreendendo assim, o trabalho individual do professor na preparação das aulas, na correção das tarefas dos alunos e nos trabalhos coletivos de reuniões, estudos e de atendimento aos pais dos alunos.

§ 4º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.

Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais em função gratificada e do quadro de apoio administrativo ao magistério é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 31. O valor do vencimento do Profissional do Quadro do Magistério é o constante das Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo VI, desta Lei, correspondente a uma carga horária de 20 (vinte) horas, a exceção do quadro de apoio administrativo ao Magistério cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais e o valor dos vencimentos do Quadro de Apoio do Magistério é o constante das Tabelas 4, 5, 6 e 7 do Anexo VI.

Art. 32. Além das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, os Profissionais do Magistério fazem jus a:

I - décimo terceiro salário;

II - salário família;

III - adicional de férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - outras vantagens instituídas por Lei.

Parágrafo único – Poderá ser concedido abono salarial aos profissionais do magistério em exercício, proporcional a carga horária trabalhada, desde que haja disponibilidade financeira dos recursos do FUNDEB e não ultrapasse os limites previstos com gasto de pessoal conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 33. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes gratificações:

I- pelo exercício de direção de unidades escolares;

II- pelo exercício de secretaria de unidades escolares;

III- pelo exercício de coordenação pedagógica;

IV- pelo exercício de supervisão escolar;

V- pelo exercício de orientação educacional;

VI- pelo exercício de Professor Regente dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, em turmas de 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental.

§ 1º A gratificação pelo exercício de Direção de Unidades Escolares corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento base do Docente.

§ 2º A gratificação pelas demais funções gratificadas de que tratam os incisos II a VI, serão de 15% (quinze por cento), do vencimento base do Docente.

§ 3º Para efeito de cálculo da gratificação de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, o vencimento do Profissional do Magistério em exercício de função gratificada será calculado sobre o salário base da carga horária efetivamente trabalhada.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 34. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Parágrafo único. O período de férias anuais de que trata o caput será:

I quando em função docente, de trinta dias do mês de julho.

II nas demais funções de Magistério e nos demais cargos lotados na Educação, de trinta dias, preferencialmente durante o mês de julho.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 35. São garantias do:

I – Profissional do Magistério:

a) vencimento compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo de serviço e jornada de trabalho;

b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio qualificado, e apropriado material didático;

c) assistência técnica para o exercício profissional;

d) liberdade de escolha e utilização de material, procedimento didático e instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizado;

e) orientação para o exercício de suas atividades;

f) auxílio na publicação de trabalho ou livro didático ou técnico-científico considerado de interesse da educação, a critério do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira;

g) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades educacionais;

h) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como em estudos e deliberações referentes ao processo educacional;

II – Docente:

a) férias anuais e recesso inserido no calendário escolar;

b) hora-aula;

c) hora-atividade.

Art. 36. É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a:

I – cessão ou disposição com ônus para a origem, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira, exceto:

a) convênio com ente integrante do Sistema Municipal de Ensino ou de instituto não-lucrativo, para os serviços da educação infantil e ensino fundamental e

b) servidor em cumprimento de dedicação exclusiva ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto Magalhães/TO, mediante processo seletivo e ou nomeação.

II – atribuição de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a:

a) participação individual ou em grupo de trabalho destinado à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino;

b) nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função gratificada da estrutura da Secretaria Municipal de Educação;

c) atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de atendimento imediato.

Parágrafo único. A disposição e a cessão têm termo final em 31 de dezembro de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do Município.

Art. 37. Incumbe ao Poder Executivo baixar as normas específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizado.

Art. 38. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Município deverá realizar concurso público para preenchimento das mesmas.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação orientará a implantação e a operacionalização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, que será realizada pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Progressão – CGEP, instituída pela Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro Geral do Poder Executivo.

§ 1º As atribuições e competências da Comissão de que trata o caput deste artigo com referência aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo estendem-se ao Profissional do Magistério.

§ 2º Os casos omissos decorrentes da reestruturação do PCCR serão dirimidos por meio de Decreto do Poder Executivo.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 40. Os cargos de Professor Normalista e Assistente de Ensino fazem parte do Quadro Provisório do Magistério, extinguindo-se na vacância.

§ 1º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, integram o anexo I, Tabela 1, desta Lei.

§ 2º Os Assistentes de Ensino atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 41. É considerado em extinção o Quadro-Provisório do Magistério, constante do Anexo II (Tabela 1 e 2), os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais Educacional e Motorista Educacional, ficando desde já extintos os cargos vagos, e os demais à medida que vagarem.

Seção II

Das disposições finais

Art. 42. O reajuste anual do vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal para os servidores efetivos terá como data base, 1º de junho, desde que haja disponibilidade financeira, o qual será regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - Para cumprimento da data-base constante no caput deste artigo, não é aplicado o reajuste do piso nacional do magistério, e sim, o percentual de reajuste definido na data-base de cada ano, conforme a inflação.

§ 2º. As tabelas (1, 2 e 3) do Anexo VI, correspondem aos servidores efetivos, que já cumpriram o estágio probatório, às quais não se aplicam índice de piso nacional, e sim, índice de correção e valorização do Magistério a ser definido na data-base, conforme a inflação.

Art. 43. Será garantido o Piso Salarial Nacional do Magistério, aos servidores que se encontram em estágio probatório e que não tenha adquirido nenhuma progressão, o qual poderá inclusive ser regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/ 2008, que institui o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica.

Parágrafo único – Os servidores constantes do caput deste artigo, enquanto estiverem no estágio probatório e não tiverem adquirido nenhuma progressão, farão jus ao piso nacional do Magistério.

Art. 44. Os titulares de cargo de Professor integrantes das Carreiras do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único: O professor que não esteja em efetivo exercício terá remuneração correspondente a 70% (setenta por cento), do vencimento base do nível e classe em que estiver enquadrado, a exceção o servidor que estiver à disposição da administração pública, por interesse desta.

Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 46. Revogam-se as Leis Municipais nº. 19/2005; Lei nº. 107/2009; Lei nº. 178/2014; Lei nº. 191/2015; Lei nº. 198/2015; Lei nº. 205/2016; Lei nº. 213/2017; Lei nº. 228/2017; Lei nº. 239/2018; Lei nº. 253/2019, Lei nº. 290/2021 e Lei nº. 309/2023 e demais disposições em contrário.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Couto de Magalhães/TO, 15 de outubro de 2025.

Júlio César Ramos Brasil

Prefeito do Município de Couto Magalhães/TO

TERMO DE PARCERIA N°. 01/2025
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